Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5333933-32.2024.8.09.0131Polo ativo: Weslley Jose CarneiroPolo passivo: Loranny Ribeiro Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pugna pela realização de nova pesquisa via Sisbajud. Pugna, também, pela busca INFJUD e expedição de certidão.Decido.Vige no sistema SISBAJUD a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), na qual a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até eventual bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar ou nomear bens à penhora, a parte executada quedou-se inerte.Além disso, aplicou-se tal modalidade há alguns meses.Todavia, o pleito de ordem de bloqueio reiterada não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Assim, tenho por bem deferir parcialmente o pedido da parte exequente, para que a repetição programada da ordem ocorra pelo período de 10 (dez) dias.Ante o exposto, tratando-se de última oportunidade, DETERMINO que se proceda o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor a ser atualizado pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, façam-me conclusos para deliberação nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95.Em se tratando de penhora parcial mantida, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Em relação ao pedido para negativação do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, não se mostra plausível a expedição direta de ofício pelo juízo da causa, a fim de se inscrever o nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Os órgãos de proteção ao crédito consistem em sociedade empresária, cujo objeto principal é a gestão de informações de consumidores, ajudando seus clientes a gerenciar riscos e benefícios nas decisões comerciais e financeiras.A realização de inscrição em cadastro de proteção ao crédito é feita após comunicado do cliente da Serasa, informando o valor do débito, data do vencimento da obrigação, número do contrato. Este cliente, pessoa física ou jurídica, remunera o serviço a ser prestado, segundo os convênios oferecidos pela empresa administradora do cadastro.Assim, descabida a expedição de ofício diretamente pelo órgão julgador a Serasa, determinando a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de créditos, eis que imporia a prestação do serviço pela empresa Serasa (alheia aos autos) sem a devida contraprestação, gratuitamente, causando prejuízo no exercício de suas atividades. Esclareço que o sistema SERASAJUD foi criado com o fim de auxiliar o Poder Judiciário, possibilitando o encaminhamento de ordens judiciais por meio eletrônico, dando mais celeridade as decisões judiciais, que antes eram cumpridas mediante postagens de documentos físicos.Por exemplo, no caso de decisão liminar que se determina a baixa de uma anotação negativa, ou mesmo para se verificar por quanto tempo o nome da parte permaneceu negativado, encaminha-se a ordem diretamente ao sistema SERASAJUD, dispensando a expedição de ofício para esse fim.Porém, para a criação de novas anotações negativas, em caso de inadimplemento de obrigação de pagar fixada judicial ou extrajudicialmente, considerando que o interesse da satisfação do crédito é do exequente/requerente, cabe a ele promover o cadastramento do devedor junto aos dados do Serasa, momento em que deverá arcar com os encargos da prestação do serviço. Caso contrário, a determinação de inclusão por este Juízo importaria na prestação de um serviço gratuito pela Serasa, conforme fundamentado acima.No caso em análise, a parte exequente possui o direito de obter certidão de dívida para fins de, por sua conta, promover a inscrição da parte executada no serviço de proteção ao crédito (SPC e Serasa), razão pela qual rejeito o pedido de expedição de ofício e/ou inclusão do nome da parte devedora junto ao Serasajud, bem como outros órgãos de proteção ao crédito.Autorizo, nos termos do artigo 309, Seção II, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023, expedição de certidão de crédito, nos termos do artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente, bem como apresentada ao cartório de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito. Feita a certidão, intime-se a parte exequente para promover a impressão com assinatura digital. Satisfeitas todas as providências, intime-se a parte exequente para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024