Execução de Título ExtrajudicialCitaçãoAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 18.316,31
Órgão julgador
1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis
Partes do Processo
FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI
CNPJ
Autor
MAFM COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
05/03/2026, 17:03
Intimação Lida
01/03/2026, 01:49
Juntada -> Petição
27/01/2026, 14:22
Intimação Expedida
22/01/2026, 23:25
Intimação Efetivada
15/01/2026, 17:40
Intimação Expedida
15/01/2026, 17:30
Despacho -> Mero Expediente
08/01/2026, 13:27
Autos Conclusos
07/01/2026, 19:18
Prazo Decorrido
10/12/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: [email protected], balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5455606-69.2019.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora/exequente via advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Jacyelle Medeiros Guimarães Hermes Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.