Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5260398-11.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por CELISVALDO INÁCIO PEREIRA, em face de SIVALDO MOREIRA DE MORAIS.Concedo ao polo ativo a possibilidade de pagar as custas processuais em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, conforme vem sendo autorizado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Lei estadual n° 19.931/2017.Registre-se que a primeira parcela deve ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão e as subsequentes sempre no mesmo dia de cada mês, sendo que o inadimplemento de qualquer delas, no prazo estipulado, implicará no cancelamento do benefício.Ademais, na hipótese do processo estar apto a julgamento antes do final previsto para o parcelamento acima assinalado, as prestações remanescentes vencerão automaticamente, devendo a parte autora providenciar seu imediato pagamento e, após, julgado o feito.Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais ou para no mesmo prazo, caso opte por não usufruir do benefício do parcelamento das custas de ingresso, comprovar o recolhimento das custas inicias de forma integral, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.Informe-se à parte requerente que a inicial será analisada, inclusive as emendas serão determinadas, caso seja necessário, logo após o pagamento da 1o (primeira) parcela, devendo, então, a parte requerente, promover a juntada do hábil comprovante do pagamento em questão, dentro do prazo assinalado no parágrafo antecedente, inclusive, a não juntada, neste prazo, corroborará para o cancelamento do processo, nos termos da penalidade acima impressa.Ademais, o autor deverá juntar aos autos comprovante atualizado de endereço em seu nome ou, caso o documento esteja em nome de terceiros, anexar declaração de residência ou comprovar o vínculo por meio de documentos.Verifiquei que os autos foram distribuídos como segredo de justiça. Promova a Escrivania a alteração no Projudi, porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.Intime-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio