Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara Judicial Processo n.: 0423855-07.2013.8.09.0051 Polo ativo: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAL DE GOIAS Polo passivo: MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Em evento 03, houve a digitalização do processo físico, porém ilegível. Em evento 08, o processo físico fora novamente digitalizado, agora de forma legível. A parte autora no evento 11 pugna pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros para cancelamento dos registros R-1- 17.975 e R-1-17.976 e efetivo retorno dos imóveis ao patrimônio da CODEGO, bem como para baixa das averbações AV-2-17.975 e AV-2-17.976. Pois bem. De início, verifico que houve sentença no evento 08, arq. 03, pág. 18/20/PDF, decisum este que homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial pelo requerido e declarou rescindida a compra e venda objeto dos autos. Constam na inicial os seguintes pedidos finais: "a procedência da presente ação e por consequência seja reconhecido o descumprimento ela Requerida das condições enumeradas na Escritura de Compra e Venda, e DECRETADA a sua RESCISÃO, voltando de pelo, ou sem qualquer restrição, a propriedade e a posse do imóvel constituído pela área denominada Módulos 15 e 16 da Quadra 05 do Distrito Agroindustrial de Mineiros, com área total de 3.924.00 m2 à requerente, decretado também o perdimento sem condicionantes ou ônus, em favor da Requerente, de quaisquer benefeitorias, acessões, construções porventura introduzidas no imóvel, nos termos das estipulações avençadas na escritura". Assim sendo, vejo que razão assiste aos argumentos da parte autora, uma vez que, mesmo rescindida a compra e venda, ainda consta na matrícula dos imóveis a requerida como adquirente dos bens (evento 08, arq. 01. Pág. 56/59/PDF). Com efeito, o retorno do registro imobiliário à autora é corolário da sentença. Isto posto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros para cancelamento dos registros R-1- 17.975 e R-1-17.976 (Módulos 15 e 16 da Quadra 05 do Distrito Agroindustrial de Mineiros), bem como para baixa das averbações AV-2-17.975 e AV-2-17.976, concluindo no efetivo retorno dos imóveis ao patrimônio da CODEGO - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS. Proceda a Secretaria à atualização dos dados cadastrais das partes e de seus procuradores na autuação (fl. 183 dos autos físicos e evento 11). Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição automática