Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de MineirosVara da Família e SucessõesDECISÃOProcesso: 0453479-07.2011.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioTrata-se de inventário dos bens pertencentes ao espólio de Oscarlina José de Carvalho.Foi exarada decisão que, em razão da desídia no exercício da inventariança, removeu Ariomar Resende Vilela do encargo de inventariante e nomeou, em substituição, a herdeira e também representante legal do herdeiro incapaz Pedro, Maria José de Carvalho Vilela, para exercer o encargo de inventariante; e determinou a intimação pessoal da nova representante do espólio, via oficial de justiça, para assinar o competente termo de compromisso e manifestar sobre a petição apresentada pelo Ministério Público no evento 04 (evento 26).Regularmente intimada (evento 37), a nova representante do espólio quedou-se inerte, conforme teor da certidão lançada ao evento 38.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme se depreende dos autos, a herdeira, Maria José de Carvalho Vilela, apesar de ter sido nomeado inventariante, não assinou o termo de compromisso previsto no artigo 617 do Código de Processo Civil.O artigo 617 do Código de Processo Civil dispõe que "o inventariante, ao prestar o compromisso, declarará que tem conhecimento de todos os bens do espólio e de todas as dívidas do falecido, e que procederá ao inventário com diligência e fidelidade”.Desse modo, a assinatura do termo de compromisso é, portanto, um ato essencial para a regularidade do processo de inventário, pois garante que o inventariante está ciente de suas responsabilidades e que irá atuar conforme a lei.No presente caso, a ausência de assinatura do termo de compromisso pela inventariante configura irregularidade insanável, que impede o prosseguimento do feito.Dessa feita, tendo em vista a não assinatura do termo de inventariante e considerando que a continuidade do feito é imprescindível em virtude da existência de bens a inventariar, REVOGO, de ofício, a nomeação de Maria José de Carvalho Vilela para o cargo de inventariante, e NOMEIO, em substituição, a herdeira Sebastiana Leda Carvalho Vilela, para exercer o encargo de inventariante (CPC, art. 617).Intime-a, pessoalmente, via oficial de justiça, para assinar o competente termo de compromisso e manifestar sobre a petição apresentada pelo Ministério Público no evento 04, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de DireitoAssinado digitalmente