Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5738140-26.2022.8.09.0051Requerente(s): Kgiro Cobrança Extrajudicial LtdaRequerido(s): Frank Dailon De Sousa SantosNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Kgiro Cobrança Extrajudicial Ltda. em desfavor de Frank Dailon de Sousa Santos.A penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária não é permitida enquanto não forem quitadas todas as parcelas do financiamento e, consequentemente, o imóvel não se tornar de propriedade do devedor fiduciante.Por outro lado, é admissível a penhora dos eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, independentemente da anuência do credor fiduciário, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e da Súmula 64 do TJGO.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 64 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade de bens imóveis é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta dos bens, pelo período que durar o financiamento. 2. É possível a penhora, não de bem imóvel em si, que está alienado fiduciariamente em garantia à instituição financeira, mas sim dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC, bem como da Súmula nº 64 do TJGO. 3. No caso, defere-se a penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis matriculados sob os nºs 35.089, 29.248, 29.249, 29.251 e 61.438, gravados com cláusulas de alienação fiduciária. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50739766720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023)Sendo assim, indefiro o pedido no evento 54.Tendo em vista que não houve novos requerimentos de atos constritivos, determino o arquivamento da execução, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)RGCO