Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5622119-69.2019.8.09.0051Requerente(s): PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDARequerido(s): MARQUES E GUIMARAES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em desfavor de MARQUES E GUIMARÃES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.Após buscas de bens passíveis de penhora nos sistemas conveniados, a exequente requereu a penhora de todo e qualquer crédito da executada decorrente de transações de compra e venda, até o limite do valor exequendo (evento 109).É o relatório. Decido.1. PenhoraO Código de Processo Civil em seus artigos 866 e seguintes, regulando o entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora sobre o faturamento/créditos da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.No presente caso, não há a indicação nem comprovação do valor médio de faturamento da empresa, ou a indicação de administrador ou esquema de pagamento, o que seria necessário para atestar que eventual penhora não tornaria inviável o exercício da atividade empresarial.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE. REQUISITOS (CPC 866 e ss). INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - O CPC em seus artigos 866 e ss, regulando o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. II - Deste modo, diversamente do disposto na decisão agravada, é possível a penhora no faturamento. III - Contudo, na presente hipótese, esta Relatoria não vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da referida penhora, pois os requisitos do CPC 866 e ss não se encontram preenchidos, porquanto não há nos autos documentos que comprovem que o devedor não possui outros bens (alínea a), tampouco há documento que comprove o valor de faturamento da MEI, para atestar que eventual penhora sobre o faturamento não tornaria inviável o exercício da atividade empresarial (alínea c). Logo, mantenho o indeferimento do pedido de penhora do faturamento, porém por outros fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Agravo de Instrumento (CPC) 5163097-07.2019.8.09.0000 - Relator: Rodrigo de Silveira - 1ª Câmara Cível - Julgado em: 14/08/2019 - DJe de 14/08/2019 – Destaques acrescentados).Ante o exposto, indeferido o pedido de penhora do faturamento da empresa executada.2. ArquivamentoNo caso em análise, foram realizadas diversas pesquisas de bens em todos os sistemas conveniados ao Poder Judiciário e através de expedição de ofícios, sendo todas as medidas infrutíferas.A execução tramita desde 2019 sem a efetiva localização de bens ou valores da parte devedora, apesar de diversas consultas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário. Os únicos bens encontrados foram veículos, entretanto, a parte requerida, através da defensoria pública, não indicou a exata localização dos bens, restando impossível sua penhora e apreensão. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS CONVENIADOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas, inferindo-se, portanto, que frustradas as diligências para o alcance do aludido desiderato, alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo o dirigente processual decidido conforme o esperado. 2. Não se olvida, ainda, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), conforme bem assinado pelo Magistrado a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837976-91.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS OPOSTOS - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA REJEITANDO OS EMBARGOS E JULGANDO PROCEDENTE A MONITORIA - RECURSO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - CITAÇÃO REALIZADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 240, § 2º, DO ATUAL CPC - PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA - DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO RAZOÁVEL TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O QUAL NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - AUSÊNCIA DE BENS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 01424432420078260100 São Paulo, Relator: Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018)Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, não tendo sido indicado pela exequente bens passíveis de penhora.A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo.Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino a manutenção das restrições nos veículos e o arquivamento do processo.A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN