Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0417159-62.2007.8.09.0051 Autor(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO Ré(u): WALMECI GEORIQUI CHAGA DECISÃO Decorridos os trâmites processuais, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC (evento 191). Após o decurso do prazo de suspensão, o exequente requereu a reativação da pesquisa SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha” (evento 196). Com resultado infrutífero do SISBAJUD, o exequente requer a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de imóveis registrados em nome do executado (evento 208). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. No tocante ao pedido de realização de diligência pelo sistema SERP-JUD, impende destacar que tal ferramenta constitui base de dados de acesso público, criada a partir da Lei nº 14.382/2022, e voltada à integração e centralização dos registros públicos. Trata-se, portanto, de sistema disponibilizado aos advogados regularmente constituídos, cuja utilização não exige intervenção judicial, podendo ser realizada diretamente pelas partes interessadas, por meio de seus patronos habilitados. Neste contexto, é firme o entendimento jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça de que a consulta ao SERP-JUD não configura diligência de responsabilidade do juízo, mas sim ato de incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária (TJGO, AI nº 977626-63.2024.8.09.0051. Rel. Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau, julgado em 21/01/2025). — grifei. Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD, por se tratar de diligência que deve ser promovida diretamente pela parte interessada, mediante acesso por seus patronos ao ambiente correspondente. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito