Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5949082-98.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Michelle Cristiane Kunan Requerida: Wagner Rodrigues Da Costa Cuida-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por Michelle Cristiane Kunan em face de Wagner Rodrigues Da Costa, ambos qualificados nos autos.Frustrada a tentativas de citação do executado, a parte autora manifestou-se nos autos pugnando pela citação editalícia do demandado (evento n.º 31).Pois bem. Conforme é cediço, a não localização do sujeito passivo da demanda, por se encontrar em local incerto ou desconhecido, frustra quase sempre o resultado prático de satisfatividade buscado pelo promovente pela via do processo judicial, valendo a citação apenas para interromper a prescrição, tornar prevento o juízo, induzir litispendência e fazer litigiosa a coisa, na forma do que dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil.Assim posto, é precisamente em virtude da complexidade do trâmite da citação editalícia que essa forma de comunicação não encontra lugar no procedimento sumaríssimo, restando ao interessado, nessa situação, pleitear pelas vias comuns, jamais nos Juizados Especiais, cujos princípios e institutos informadores não se coadunam com este modelo. Trata-se, inclusive, de regra expressa do §2º do artigo 18, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe:"Art. 18. A citação far-se-á: (…).§ 2º Não se fará citação por edital."Cumpre registrar, ainda, a ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação expressa à citação por edital na Lei n.º 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal.No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência pátria:“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DA MODALIDADE DE CITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. - O artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 proíbe expressamente a citação ficta no âmbito dos Juizados Especiais. (TJ-MG - CC: 10000190600924000 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 13/08/2019) - Grifei.“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas Recolhidas. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (TJ-DF - ACJ: 07041707720208070009, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2021) - Grifei.Isto posto, INDEFIRO o requerimento de citação por edital formulado no evento n.º 31.Outrossim, conquanto já não fosse caso de extinção, verifico que os 03 (três) A.R.'S que foram expedidos nos eventos nº 23 a 25 foram direcionados para o mesmo endereço (Rua Goiânia, nº 2190, quadra 42, lote 03, Jardim Goiás, CEP nº 75.903-380, Rio Verde – GO), embora a parte autora tenha fornecido 03 (três) endereços diferentes.Sendo assim, com o fito de evitar futuras nulidades, antes de promover a extinção do feito, EXPEÇA-SE carta de citação nos dois endereços ainda não tentados indicados no evento nº 22.Frustradas as diligências, remetam conclusos para sentença, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1º, Lei 9.099). Intime-se.Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito