Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0167805-22.2006.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANOParte Requerida: ITELVO ALVES PIMENTA DECISÃO Trata-se de execução, partes já qualificadas nos autos.Em suma, houve desistência da arrematação, homologada no evento 93. Os valores foram restituídos.Após, suspensão nos termos do art. 921, III, CPC e, transcorrido o prazo, novas pesquisas.Na movimentação 189, a exequente noticiou falecimento do réu ITELVO ALVES PIMENTA.À mov. 196 foi determinada a suspensão do feito, com subsequente determinação ao exequente para citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses. A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de busca através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (mov. 205). Os autos vieram-me conclusos.Pois bem.É cediço que o art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...).IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Alinhado a essa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada com a finalidade de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, recepcionando as comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. In casu, foram efetivadas todas as diligências usualmente empregadas na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, porém, infrutíferas, razão pela qual a utilização da CNIB revela-se medida adequada e pertinente, voltada à garantia do resultado útil da demanda, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Não há, portanto, óbice ao deferimento da ordem de indisponibilidade, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no acórdão abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA PELO SISTEMA CNIB. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. Se resultarem infrutíferas diversas diligências realizadas para a tentativa de localização de bens penhoráveis, o registro do nome do devedor junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), revela-se medida adequada e idônea para garantir o resultado útil da execução, agilizando a busca por bens aptos para a satisfação do crédito executado, atendendo ao princípio da efetividade, restando desnecessário, em regra, o esgotamento das diligências, e devendo-se analisar a matéria sob a ótica do poder geral de cautela (precedentes do STJ e deste Sodalício). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5573913-68.2021.8.09.0046, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). Diante o exposto, por ser medida adequada e pertinente ao caso em concreto, DEFIRO a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ.Intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento da guia de taxa de serviço alusivo à consulta, sob pena de indeferimento, exceto se já estiver sido recolhida ou se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.A pesquisa será realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace). Com o retorno dos autos da CACE, intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito