Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2017
Valor da Causa
R$ 101.831,25
Órgão julgador
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DO VALE DO PARANAíBA LTDA
CNPJ
Autor
ANTONIO AUGUSTO FERNANDES
CPF
Reu
VITORIA FERREIRA FERNANDES
CPF
Reu
ALCIONE ANTONIO FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Redistribuído
09/12/2025, 10:56
Certidão Expedida
09/12/2025, 10:56
Cálculo de Custas
08/07/2025, 09:10
Processo Arquivado
25/06/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0220797-80.2017.8.09.0134Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO PARANAIBA LTDAPolo Passivo: ALCIONE ANTONIO FERNANDESSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em face do ALCIONE ANTÔNIO FERNANDES, ESPOLIO DE ANTÔNIO AUGUSTO FERNANDES, VITÓRIA FERREIRA FERNANDES, partes devidamente qualificadas.No decorrer do feito, a parte exequente informou o pagamento integral do débito (evento 136), pugnando pela extinção do feito.É breve o relatório.Passo a decidir.Inicialmente, verifica-se que as causas de extinção da execução estão previstas no artigo 924, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total dadívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença da obrigação de fazer mantida na sentença foi deflagrado pelo autor, por meio de requerimento expresso. 2. Encontrando-se a obrigação de fazer satisfeita, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5553900-62.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, a extinção da execução é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pelo executado. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protestos das referidas custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
15/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença