Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gab. do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5371425-18.2025.8.09.0036 Comarca de Cristalina Agravante: Edu Cristovão Martini Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXV S.A. Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação do efeito da tutela recursal, interposto por Edu Cristovão Martini contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, Priscila Lopes da Silveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXV S.A. O agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação judicial dos imóveis de matrícula nº 12.396 e 12.397 e deferiu a penhora dos frutos provenientes do contrato de arrendamento firmado com o Sr. Vitor Alberto Simão. Postula, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, sustentando a ausência de consolidação da arrematação dos bens, a pendência de apreciação da impugnação ao laudo de avaliação, a ilegalidade da penhora dos frutos e sua impenhorabilidade diante da destinação à subsistência familiar. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado. Preparo regular. É o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a obtenção da antecipação da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Analisando os autos sob a ótica de cognição sumária, compatível com esta fase processual, constato que os argumentos apresentados pelo agravante, assim como os documentos acostados, não demonstram, de imediato, elementos suficientes para infirmar a decisão judicial proferida em primeiro grau. Com efeito, o juízo de origem fundamentou a constrição nos termos do art. 867 do CPC, considerando tratar-se de medida eficaz à satisfação do crédito, diante da ausência de pagamento voluntário da dívida. A parte agravante sustenta a impenhorabilidade dos frutos por estarem vinculados à pequena propriedade rural destinada à subsistência da família. Contudo, não se verifica nos autos a devida comprovação de que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, tampouco há demonstração documental da destinação exclusiva dos frutos à subsistência do núcleo familiar. A simples alegação genérica de que o arrendamento representa a principal fonte de renda não se mostra suficiente para afastar, de plano, a constrição deferida, especialmente diante do vultoso valor contratual indicado no instrumento de arrendamento, superior a R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) anuais (evento 120, autos originários), o que, em tese, enfraquece a tese de subsistência mínima e indica relevante potencial expropriatório em prol da efetividade da execução. Desse modo, não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da alegada impenhorabilidade, tampouco se comprova a existência de periculum in mora qualificado, apto a justificar a suspensão da constrição, além daquele inerente à própria dinâmica da execução. Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores, não se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de antecipação do efeito da tutela recursal. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar reposta no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º grau Relatora (5)
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Gleonicy Martini, na qualidade de arrendantes.O exequente se manifestou requerendo: I – rejeição da impugnação ao laude de avaliação apresentado no evento 83; II - a designação de praça eletrônica para alienação dos Imóveis, nos termos dos arts. 879 e ss. do CPC, sendo que o praceamento deverá ser realizado com base nos valores apurados no Laudo de Avaliação; III - a penhora dos frutos decorrentes do Contrato de Arrendamento, com a intimação por Oficial de Justiça do arrendatário Sr. Vitor Simão para tomar ciência da decisão e informe os dados do Armazém no qual as sacas de soja estão sendo depositadas.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme relatado, o executado apresentou impugnação à avaliação realizada por oficial de Justiça em relação aos imóveis penhorados.A impugnação à avaliação deve ser acolhida apenas quando demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil:"Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação."Os imóveis de matrícula n.º 12.396 e 12.397 foram avaliados por oficial de justiça, profissional habilitado a esse mister (arts. 154, inc. V, e 870, caput, ambos do CPC).Além disso, o oficial de justiça evidenciou no laudo de avaliação a localização dos bens, as particularidades das edificações, assim como o preço de mercado para imóveis de semelhantes características, conforme se observa do laudo apresentado no evento n.º 83.Para haver a desconsideração da avaliação feita pelo oficial de justiça, regularmente realizada, é necessário que a impugnação à avaliação seja devidamente motivada e possa efetivamente pôr em dúvida as conclusões do oficial de justiça. No caso dos autos, a parte impugnante não conseguiu apresentar razões suficientes para que se atribuísse outro valor ao bem, razão pela qual deve ser rejeitada.Ademais, o laudo apresentado condiz com o laudo de avaliação realizada em 20/11/2024 no bojo dos autos nº 0403070-40.2011.8.09.003, sendo o valor de avaliação semelhante a destes autos.E, ainda, havendo divergência entre o laudo subscrito pelo assistente técnico do executado e o laudo judicial, este deve prevalecer, uma vez que o oficial de justiça avaliador presume-se equidistante às partes e indiferente aos seus interesses.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no evento 95 e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no evento 83.Com fundamento nos artigos 835 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora dos frutos e rendimentos provenientes do Contrato de Arrendamento firmado entre os executados e o Sr. Vitor Alberto Simão, arrendatário dos imóveis Fazenda São Cristóvão IV (matrícula nº 12.396) e Fazenda São Cristóvão V (matrícula nº 12.397), na forma requerida pela parte exequente.Tendo em vista que já houve determinação ao arrendatário para efetuar o pagamento por meio de depósito judicial vinculado aos autos de execução nº 0426782-64.2008.8.09.0036, em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca, aguarde-se em cartório até o cumprimento da penhora determinada naqueles autos e, efetivada a penhora, translade-se cópia a estes autos. Quanto ao pedido de leilão, verifico que os referidos imóveis se encontram com leilão designado nos autos n.º 5084017-80.2019.8.09.0036 em trâmite nesta 1ª Vara Cível desta comarca. Por oportuno, aguarde-se a realização do ato designado.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024