Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda
Agravado: Juvenil Martins Carvalho Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou à parte autora a emenda à inicial, para apresentação de comprovação válida da constituição em mora do devedor, em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial, por ausência de comprovação regular da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra despacho que apenas determina a emenda à inicial sem conteúdo decisório, por se tratar de ato de mero impulso processual. Aplicação do art. 1.001 do CPC. 3.2. No caso dos autos, o despacho impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de ato de mero impulso processual, o que afasta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento. 3.3. A aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige que o ato judicial possua carga decisória e risco de inutilidade do julgamento posterior, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O despacho judicial que determina a emenda à inicial por ausência de comprovação regular da mora não possui conteúdo decisório e, por isso, é irrecorrível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1725612/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/06/2020, DJe 04/06/2020; TJGO, AI 5159599-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 14/08/2023; TJGO, AI 5362234-69.2023.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, j. 04/07/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5263033-90.2025.8.09.0130 Comarca de Porangatu
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda em face do despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porangatu, Dr. Vinícius de Castro Borges, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Juvenil Martins Carvalho, ora agravado. O ato judicial objurgado (evento nº 5, dos autos de origem nº 5095786-84.2025.8.09.0130) possui o seguinte teor: “Analisando os documentos que lastreiam a peça inicial, verifico que não houve a devida notificação da parte requerida, face a informação contida na notificação extrajudicial de evento 1, arquivo 13, constando "Não Procurado". Constituindo-se a comprovação da mora em pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, exige a Lei que ela seja efetivada de forma regular. Embora o entendimento jurisprudencial seja firme no sentido de que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço constante do contrato, dispensando-se comprovação de recebimento pelo destinatário, é imperioso ressaltar que quando a notificação retorna com a informação “não procurada”, significa dizer que a mesma nem chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido. (…) Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a notificação extrajudicial válida, nos termos do Decreto-Lei 911/69, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.” Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (evento nº 10), estes foram conhecidos e rejeitados, nos termos da decisão proferida no evento nº 10. Nas razões recursais, o agravante defende, preliminarmente, a aplicação, ao presente recurso, da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015, do Código de Processo Civil, porquanto demonstrada a situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Quanto ao mérito, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, para comprovação da constituição do devedor em mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se qualquer prova de recebimento pelo devedor ou por terceiro, o que foi devidamente observado no caso dos autos. Colaciona julgados a fim de amparar a tese ventilada. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Em sede meritória, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o ato judicial objurgado, a fim de que seja reconhecida a constituição em mora do agravado, afastando-se a determinação de emenda da petição inicial. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, importante consignar que o fundamento desta decisão cinge-se à aplicação de determinado dispositivo da lei, ou seja, se o recurso cumpriu os pressupostos recursais estampados no Código de Processo Civil. Em casos tais, resta despiciendo abrir oportunidade de contradita a parte recorrente, visto que pressupõe-se o conhecimento da lei (v.g. as hipóteses de cabimento recursal) pelas partes envolvidas no processo, seja pelo brocardo iura novit curia em relação ao magistrado, seja por presunção legal (art. 3º da LINDB) quanto a parte recorrente. Neste diapasão hermenêutico, é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA. (…) 2. O fundamento ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação – não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (…) (Edcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Com efeito, a vedação à decisão surpresa estampada no art. 10 do Código de Processo Civil versa sobre as questões fáticas da lide e não sobre fundamentação jurídica que possa levar à solução do caso concreto. A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal visto que nesta sede averigua-se apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao mérito da insurgência. Nessa ordem das coisas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente dispensado a prévia oitiva da parte recorrente como requisito para o desconhecimento do recurso: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. A decisão que averígua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.” (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)’ (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Dessarte, dispensada a prévia intimação das partes, passo ao juízo de admissibilidade do recurso. De plano, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, consoante disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932 – Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Na espécie, verifica-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento do agravo de instrumento, conforme passa-se a expor. Consoante o relatado em linhas volvidas, a pretensão recursal cinge-se à nulidade do ato decisório impugnado, o qual determinou a emenda à inicial para que o recorrente comprove a constituição em mora do agravado. Pois bem. É cediço que a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. O requisito de cabimento/adequação do recurso estabelece que há previsão em lei do recurso próprio para cada tipo de ato judicial. Nesse diapasão, o art. 1.015 do Código de Processo Civil elenca em rol taxativo as hipóteses de impugnação de decisões interlocutórias por meio do agravo de instrumento, senão vejamos: “Artigo. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento em situações diversas daquelas expressas no texto legal, o que se condiciona estritamente à existência de risco de perecimento do direito alegado pela parte recorrente. Em que pese a flexibilização da rigidez normativa supracitada, a Corte Superior não admitiu a interposição do recurso de agravo de instrumento contra todo e qualquer ato judicial que contrarie os interesses da parte no processo. Com efeito, essa mitigação do rol taxativo para interposição de agravo de instrumento depende da natureza decisória do ato, já que segundo previsão do art. 1.001 do Código de Processo Civil: “dos despachos não cabe recurso.” In casu, a decisão agravada que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, determinou a emenda da petição inicial, para comprovação da regular constituição do devedor em mora, não se encontra na relação legal das decisões interlocutórias passiveis de impugnação por meio de agravo de instrumento e tampouco conta com previsão expressa em eventual lei própria autorizativa. Trata-se, em verdade, de matéria passível de arguição em preliminar de apelação ou de contrarrazões, caso ainda permaneça a irresignação da parte, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC. Ademais, não se insere o decisum nos casos que o STJ considera aplicável a tese da taxatividade mitigada (Tema 988), porquanto inexiste urgência em decorrência da inutilidade de eventual arguição da matéria em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Com efeito, o recurso de apelação se afiguraria útil para o julgamento da questão posta, vez que, caso extinto o processo por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, esse posicionamento poderá ser revisto em sede apelatória, quando então o julgamento terminativo poderá ser cassado, se porventura atendido aquele requisito legal, com a consequente determinação de retomada da marcha processual. Nesse sentido, inclusive, eis os precedentes específicos desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Como o ato judicial agravado não ostenta conteúdo decisório, pelo contrário, caracteriza-se como despacho de mero expediente, incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Ausente fundamento relevante que justifique a modificação da decisão atacada, deve ser desprovido o Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5159599-02.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CPC. COMANDO NÃO ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O ato judicial recorrido, por se tratar de despacho de mero expediente, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3. O mero despacho que não tem cunho decisório não pode ser objeto de agravo de instrumento. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 03 de julho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5362234-69.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. DESPACHO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 Evidenciada a carência do cunho decisório do despacho reclamado, caracterizando comando de mero expediente, visando simplesmente dar marcha ao processo e não possuindo nenhum caráter decisório, tampouco se encontrando dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), por uma opção do legislador, o não conhecimento do recurso por falta de requisito de admissibilidade, consubstanciado no cabimento, é medida que se impõe. 2 O rol previsto no art. 1.015 do Códex Processual Civil somente deve ser mitigado quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação cível, situação diversa da dos autos. 3 Não demonstrado fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão ora recorrida, torna-se imperioso o desprovimento do agravo interno interposto. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5611045-36.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) De tal sorte, não sendo hipótese de mitigação da taxatividade da regra processual em comento, forçoso concluir que a interposição de agravo de instrumento no caso examinado mostra-se descabida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas processuais vigentes, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, CPC). Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, para ciência dos termos desta decisão. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7)
15/04/2025, 00:00