Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível DECISÃO A presente demanda tem por objeto bem alienado fiduciariamente, sendo deferido, liminarmente, busca e apreensão do veículo objeto da lide. No entanto, o bem não foi localizado. Sobreveio, então, petição em que a parte autora requer a conversão do feito em ação de execução. O artigo 5º, do Decreto-Lei n.º 911/69, estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. In casu, preenchidos os requisitos do artigo 4º, do referido Decreto-Lei n.º 911/69, eis que o bem não foi localizado, pertinente o deferimento do pedido. No mesmo sentido, destaco a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO PARA A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. Embora a conversão da ação de busca e apreensão em execução possa ocorrer antes de citada a parte devedora, necessária a frustração da busca e apreensão do bem, para que se materialize a hipótese prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69 e reste autorizada a conversão do rito. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5063704-12.2019.8.09.0000, Rel.CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido do evento 48, e, por consectário, DETERMINO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos dos artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei 911/69. Proceda à 5ª UPJ das Varas Cíveis a retificação da natureza do processo para passar a constar "Ação de Execução", adotando as providências necessárias. Intime-se a parte Exequente para o recolhimento das custas da nova ação, se ainda não o fez. Cite-se o Executado por mandado ou por carta postal (conforme a parte Exequente requer) para, em 3 (três) dias, pagar a dívida, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte Exequente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, caput e seu § 1º). Constar do expediente que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos ou reconhecer o crédito do exequente, neste caso comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários, devendo pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo por carta postal, o ato será apenas o de citação com as observações dos itens anteriores. Sendo por mandado, não havendo pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar os bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado, além, obviamente, dos itens anteriores. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no artigo 830, do Código de Processo Civil. O exequente fica ciente de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se nos feriados, fins de semana, ou nos dias úteis, mesmo antes das 06 (seis) horas e depois das 20 (vinte) horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme disposição expressa do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual forma, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente a 5º UPJ das Varas Cíveis a expedição de certidão para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Já fica autorizada a providência do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial. No caso da citação por mandado, deverá o Oficial de Justiça ficar atento para a possibilidade de citação por hora certa, no caso de suspeita de ocultação e atendendo às disposições dos artigos 252 e 253, do Código de Processo Civil. Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito