Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialDECISÃOProcesso: 0297264-47.2014.8.09.0024Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRéu: RIVALINO DE OLIVEIRA ALVESObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Rivalino de Oliveira Alves, Marco Aurélio Alves da Costa de Oliveira e Aluísio de Oliveira.Requer o Ministério Público a identificação e eventual bloqueio de ativos financeiros dos executados, valendo-se de ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Judiciário.Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da obrigação reconhecida em sentença: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público na movimentação 185, determinando:1) A consulta em nome dos executados Rivalino de Oliveira Alves e Marco Aurélio Alves da Costa de Oliveira, por meio da ferramenta INFOJUD, a fim de verificar a existência de ativos financeiros e investimentos em criptomoedas e bolsa de valores.2) Oficie-se à Receita Federal para verificar se alguma Exchange informou transações em nome dos executados, nos termos da Instrução Normativa n.º 1.888/2019.3) O pedido referente ao item "c" será autorizado somente se houver confirmação positiva no item "b". Nessa hipótese, as Exchanges mencionadas pelo Ministério Público deverão ser oficiadas para efetivação do bloqueio de eventuais ativos digitais.4) Oficie-se à empresa XP Investimentos para informar a existência de ativos em nome dos executados e, em caso positivo, promova o respectivo bloqueio.5) Determino o imediato desbloqueio dos valores retidos indevidamente em nome do executado Aluísio de Oliveira, conforme decisão de mov. 175.Cumpridas as diligências, intime-se o Ministério Público, no prazo legal.Retornem os autos no classificador "gab - improbidade".Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 3
15/04/2025, 00:00