Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Projeto APOIAR - PresidênciaProcesso n.: 0338166-18.2013.8.09.0011Parte autora: JORGE JOSE PRETOParte requerida: ADVANIO ADELINO MENDONCA SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JORGE JOSE PRETO e ALCENI RODRIGUES PEREIRA em face de ADVANIO ADELINO MENDONCA, BRASILMAR QUEIROZ BRASIL, FERNANDO LOPES MACIEL, MARIA ELIAS DE MELO (Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia) e SUELY DOS REIS DA SILVA CASTELO (Tabelionato de Araguapaz), visando à anulação de negócio jurídico e à reparação por prejuízos alegadamente decorrentes de fraude em procuração e escritura pública de compra e venda de imóvel.Os autores alegam que adquiriram um imóvel de Fernando Lopes Maciel, efetuaram o pagamento, mas não conseguiram registrar a escritura pública devido a um bloqueio judicial, o qual revelou a existência de uma ação movida pela Sra. Maraíse Barros, verdadeira proprietária do bem, que aduziu falsificação de procuração utilizada na transação. Apontam falha na prestação de serviços dos cartórios e requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais, além de compensação por danos morais.Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. A defesa dos Tabelionatos (Maria Elias de Melo e Suely dos Reis da Silva Castelo) e Brasilmar Queiroz Brasil arguiu ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sustentando que agiram com a devida cautela e que a fraude não era facilmente identificável. O Estado de Goiás, posteriormente incluído no polo passivo, defendeu a responsabilidade primária dos notários e a subsidiariedade do Estado, além de apontar a culpa concorrente dos autores.Durante a instrução processual, foi colhido depoimentos.As partes apresentaram memoriais. Audiência de conciliação foi designada, contudo, restou infrutífera.É o relatório do necessário. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia central dos autos cinge-se em verificar a validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel diante da comprovada falsificação da procuração que o antecedeu, bem como a responsabilidade civil dos envolvidos, em especial dos tabelionatos e do Estado, pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores.TESE: Dos Argumentos e Provas do AutorOs autores fundamentam sua pretensão na tese de que foram vítimas de uma fraude complexa que culminou na aquisição de um imóvel com documentação viciada. Alegam que agiram de boa-fé ao confiar na fé pública dos tabelionatos e nos documentos por eles chancelados, especialmente após a afirmação do Cartório Maria Elias de que a documentação estava correta antes da transferência dos valores. Juntam aos autos comprovantes de transferência bancária que demonstram o pagamento do valor do imóvel. Destacam que a perícia grafotécnica, realizada em processo apenso, comprovou a falsidade da assinatura da Sra. Maraíse Barros na procuração, o que, por si só, fulmina a validade do negócio.Argumentam que os tabelionatos são objetivamente responsáveis pela má prestação de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que a fraude foi perpetrada em razão da falta de zelo e cuidado esperados. Requerem a condenação solidária de todos os réus ao ressarcimento dos danos materiais e morais.ANTÍTESE: Dos Argumentos e Provas dos RéusOs réus, por sua vez, contrapõem diversas teses de defesa.O Tabelionato de Araguapaz (Suely dos Reis da Silva Castelo) e o Cartório de Aparecida de Goiânia (Maria Elias de Melo) argumentam que agiram com a devida cautela, baseando-se na fé pública dos documentos apresentados e que não possuem expertise para identificar falsificações não grosseiras, como peritos criminais.Citam o art. 28 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) para defender a responsabilidade subjetiva dos notários, que dependeria de dolo ou culpa comprovada. A testemunha Adriana Lopes Castelo, em seu depoimento, afirmou que os documentos pareciam autênticos e que não percebeu indícios de fraude, embora seu depoimento tenha sido marcado por contradições e uma tentativa de evasão quanto à sua relação familiar com a tabeliã Suely. O Estado de Goiás, incluído posteriormente no polo passivo, defende sua responsabilidade subsidiária, alegando que a responsabilidade primária recai sobre os notários que agiram com dolo ou culpa, e que não há nexo de causalidade direto entre sua conduta e os danos. Alega, ainda, culpa concorrente dos autores, que, segundo os réus, não teriam efetuado a devida diligência ao adquirir o imóvel, como a verificação de certidões negativas do vendedor junto aos distribuidores da comarca, que revelariam a existência de ações contra ele.SÍNTESE: Análise Judicial FundamentadaA análise dos autos revela uma complexidade considerável, exigindo uma valoração aprofundada das provas e a aplicação do sistema de persuasão racional, conforme o art. 371 do Código de Processo Civil, em que o livre convencimento motivado se ampara nos elementos probatórios e na jurisprudência atualizada.1. Da Falsidade da Procuração e Nulidade do Negócio Jurídico:É fato incontroverso nos autos, corroborado pela perícia grafotécnica realizada em processo apenso (cuja sentença foi juntada aos autos e confirmou a falsificação da assinatura da Sra. Maraíse Barros na procuração pública de fls. 064, Livro nº 04, Protocolo nº 273, registrada no Tabelionato de Araguapaz), que a procuração utilizada para a venda do imóvel era falsa. A falsidade de um documento essencial, como uma procuração que confere poderes para alienar um bem imóvel, fulmina a validade do negócio jurídico dela decorrente, tornando-o nulo de pleno direito. A nulidade, nesse caso, retroage à data da celebração do ato (efeito ex tunc), conforme o art. 169 do Código Civil, uma vez que ato nulo não produz quaisquer efeitos e não se convalida com o decurso do tempo.2. Da Responsabilidade Civil dos Tabelionatos e do Estado:A questão da responsabilidade civil dos notários e registradores tem sido amplamente debatida.Inicialmente, a Lei nº 8.935/94, em seu art. 22, previa que os notários e registradores eram civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causassem a terceiros, por culpa ou dolo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.846/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 777), fixou a tese de que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.Isso significa que, perante o particular lesado, a responsabilidade do Estado é objetiva, mas o Estado terá direito de regresso contra o notário ou registrador que agiu com dolo ou culpa. Embora a tese do STF primariamente trate da responsabilidade do Estado, ela não exclui a possibilidade de o particular demandar diretamente o tabelião, cuja responsabilidade, à luz da Lei 8.935/94 e da interpretação posterior, é subjetiva. Contudo, decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) têm mantido a possibilidade de demandar diretamente os notários, reconhecendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia, inclusive em agravo de instrumento que reverteu a ilegitimidade passiva previamente reconhecida, conforme mencionado nos autos (Evento 154 e Evento 137). Este entendimento coaduna com a natureza da atividade notarial, que, embora delegada, é exercida em caráter privado e com fé pública, impondo ao tabelião o dever de zelar pela autenticidade e segurança dos atos.A parte ré Suely dos Reis da Silva Castelo, titular do Tabelionato de Araguapaz, onde a procuração falsa foi lavrada, bem como Maria Elias de Melo, titular do Cartório de Aparecida de Goiânia, onde a escritura foi lavrada, não se desincumbiram do ônus de provar que empregaram todas as cautelas necessárias para evitar a fraude. A alegação de que não são peritos em grafotecnia não as exime da responsabilidade, pois a verificação de documentos de identidade, especialmente em casos de procurações que envolvem bens imóveis, exige um mínimo de diligência que transcende a mera aparência. A informação de que a CNH apresentada (da falsa Maraíse) poderia ter sido verificada no site do DETRAN/GO para constatar divergências (informação que os autores demonstraram ser acessível) é um indicativo de falha na diligência.Em casos de falsificação documental, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade do tabelião é subjetiva, mas exige um alto grau de zelo. Mutadis mutandis, mas com a mesma ratio, disse o TJMG:(...) 2 - Falha no serviço dos agentes públicos do DETRAN, e agentes prestadores de serviço público de notas, que, no exercício de suas funções, não agiram com a devida para a abertura de firma, especialmente quanto à conferência e vistoria de documentos para transferência de veículo, deixando de observar a ausência de veracidade da documentação apresentada, objeto de fraude grosseira. 3- Evidenciada que a conduta de agentes públicos, e de agentes prestadores de serviço público, em razão ausência da devida cautela na prestação dos serviços que lhes são afetos, gerou danos morais ao particular, resta configurado o dever de indenizar pelo Poder Público. 4- Dano moral que advém da própria falha estatal que possibilitou a transferência fraudulenta do veículo para o nome do autor, e todos os posteriores desdobramentos, que vulneraram a esfera de direitos extrapatrimoniais do recorrente, como a honra, bom nome, além de causar angustia e apreensão, que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano. (...) 2 - Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas será aplicada a responsabilidade civil subjetiva quando constatada conduta omissiva específica. 3 - "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros (...)" (Tema 777 do STF). 4- No ato de reconhecimento de firma incumbe ao Tabelião atestar a autenticidade da assinatura constante de um documento, não lhe competindo averiguar a veracidade das declarações ou dos documentos de identificação apresentados pelas partes. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50033855620188130209, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)No presente caso, a falha na verificação da CNH, que poderia ter detectado a fraude, configura a negligência.3. Da Valoração da Prova Testemunhal e Contradições:A prova testemunhal, em especial o depoimento de Adriana Lopes Castelo, apresentou contradições e evasivas que comprometem sua credibilidade. A testemunha, ao ser questionada sobre sua relação de parentesco com a ré Suely dos Reis da Silva Castelo, e sobre a natureza do documento apresentado pela falsa Maraíse (RG ou CNH), demonstrou hesitação e foi "corrigida" pelo advogado, indicando que o documento era uma CNH. A tentativa de esquiva quanto à relação familiar, somada à incerteza sobre informações cruciais para a lavratura da procuração, denota um depoimento tendencioso. O sistema de persuasão racional (convencimento motivado) permite ao julgador analisar o conjunto probatório e dar o devido peso a cada elemento, desconsiderando aqueles que se mostram inconsistentes ou contraditórios. As contradições no depoimento de Adriana Lopes Castelo, aliadas ao fato de que a falsificação da CNH não era imperceptível mediante consulta a sistemas públicos disponíveis, fragilizam a tese de ausência de culpa dos tabelionatos.4. Da Culpa Concorrente dos Autores (Vítimas):Os réus alegam culpa concorrente dos autores por não terem efetuado a devida diligência ao adquirir o imóvel, citando a ausência de verificação de certidões negativas do vendedor.Contudo, os autores afirmam ter consultado o Cartório Maria Elias, que teria afirmado que a documentação estava correta.Além disso, a falsificação de uma procuração pública, documento que reveste de fé pública, dificilmente seria detectada por um leigo. O ônus da prova de que os autores agiram com culpa exclusiva ou concorrente que pudesse eximir a responsabilidade dos réus cabia aos demandados, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiram plenamente. Embora se exija do comprador a adoção de cautelas mínimas, a fé pública dos atos notariais e registrais gera uma legítima expectativa de legalidade e autenticidade, que não foi cumprida no caso concreto.5. Do Dano Material e Moral:A falsidade da procuração e a consequente nulidade da escritura pública causaram diretamente danos materiais aos autores, representados pelo valor despendido na aquisição do imóvel.Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores, que se viram envolvidos em uma fraude imobiliária, com a frustração da legítima expectativa de ter a propriedade do imóvel e o desgaste emocional decorrente da lide e da incerteza sobre a situação jurídica do bem, ultrapassa o mero aborrecimento e configura o dano moral.Portanto, a conduta negligente dos tabelionatos, que falharam em suas obrigações de cautela na verificação da documentação e que, por consequência, permitiram a lavratura de atos eivado de nulidade, gerou o nexo causal com os danos sofridos pelos autores. A responsabilidade do Estado de Goiás, embora objetiva, é regressiva, cabendo a ele reaver os valores dos notários/registradores caso comprovada a culpa.Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório e a legislação aplicável, corroborados pela jurisprudência atualizada, conclui-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a responsabilidade dos tabelionatos pela falha na prestação de serviço, com o direito de regresso do Estado de Goiás.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por JORGE JOSE PRETO e ALCENI RODRIGUES PEREIRA em face de ADVANIO ADELINO MENDONCA, BRASILMAR QUEIROZ BRASIL, FERNANDO LOPES MACIEL, MARIA ELIAS DE MELO e SUELY DOS REIS DA SILVA CASTELO, para o fim de:Declarar a nulidade da Procuração Pública de fls. 064, Livro nº 04, Protocolo nº 273, registrada no Tabelionato de Araguapaz, e, por consequência, a nulidade da Escritura Pública de compra e venda dela decorrente, registrada no Livro 0742, fls. 113, número 29093406, no Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Aparecida de Goiânia, com o devido cancelamento de seus registros, permanecendo o registro anterior do imóvel.Condenar solidariamente os réus MARIA ELIAS DE MELO e SUELY DOS REIS DA SILVA CASTELO ao pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso (data da transferência bancária aos vendedores) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.Condenar solidariamente os réus MARIA ELIAS DE MELO e SUELY DOS REIS DA SILVA CASTELO ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, para cada autor (Jorge Jose Preto e Alceni Rodrigues Pereira), totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), importância a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da lavratura da procuração falsa).Julgar improcedentes os pedidos em relação aos réus ADVANIO ADELINO MENDONCA, BRASILMAR QUEIROZ BRASIL e FERNANDO LOPES MACIEL, haja vista que a condenação primária dos notários se revela suficiente para a reparação dos danos e a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos dos tabeliães não impõe a responsabilidade direta do Estado na presente lide, dada a primazia da responsabilidade subjetiva do tabelião perante o particular lesado.Condenar os réus MARIA ELIAS DE MELO e SUELY DOS REIS DA SILVA CASTELO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Atenda-se.Ap. de Goiânia, data da assinatura no sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de direito