Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: HELEN JANE FELIPE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob o fundamento de que a diligência deve ser realizada diretamente pela parte exequente nos canais extrajudiciais disponíveis. II. TEMA EM DEBATE2. Há dois temas em discussão: 2.1. verificar se a decisão agravada extrapolou os limites objetivos da demanda, ao analisar e indeferir pedido diverso do que foi formulado pela parte exequente; e 2.2. estabelecer se a decisão judicial está viciada por nulidade decorrente de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da congruência impõe ao juiz decidir a causa nos limites objetivos da demanda, vedada a análise e o indeferimento de pedido diverso do formulado pela parte, sob pena de nulidade do ato judicial (CPC, arts. 141 e 492).4. O pedido formulado pelo agravante consistiu na averbação da penhora sobre imóvel identificado nos autos, mediante utilização do SREI, não tendo sido requerida a pesquisa de bens da executada.5. A decisão agravada apreciou questão estranha à lide, ao indeferir a realização de pesquisa de bens imóveis, violando o princípio da adstrição e configurando julgamento extra petita.6. Reconhecida a nulidade da decisão agravada, impõe-se sua cassação, a fim de que o juízo a quo profira nova decisão, observando os limites objetivos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento prejudicado. Decisão cassada.Tese de julgamento:1. O princípio da congruência impõe que o juiz decida a causa nos limites dos pedidos e da causa de pedir formulados pelas partes, sendo nula a decisão que examina e indefere pedido não deduzido pelos litigantes.2. O indeferimento de medida diversa daquela efetivamente requerida, em desacordo com os limites objetivos da demanda, configura vício de julgamento extra petita, ensejando a nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 921, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5498026-34.2021.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 17/05/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5335001-12.2023.8.09.0144, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5482257-71.2021.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, DJe 30/03/2022; TJGO, Apelação Cível nº 0048052-70.2015.8.09.0100, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJe 05/07/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5430342-29.2018.8.09.0051, ajuizada pelo ora agravante em desproveito de Helen Jane Felipe. A decisão agravada tem o seguinte teor: “A parte exequente requer a realização de pesquisa de bens imóveis em nome do executado por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis [SREI], operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis [ONR].​O SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n.º 47/2015, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Posteriormente, a Lei n.º 13.465/2017 criou o ONR, entidade responsável por implementar e operar o SREI em âmbito nacional. ​O acesso ao SREI é disponibilizado a qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, mediante o pagamento das taxas e emolumentos correspondentes, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. ​Ademais, conforme informações atualizadas, o SREI não integra mais os sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que reforça a necessidade de a parte interessada utilizar os canais extrajudiciais disponíveis para a obtenção das informações desejadas.​DISPOSITIVO.Diante do exposto,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5255535-83.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA INDEFIRO o pedido da parte exequente para a realização de pesquisa de bens imóveis por meio do SREI, por entender que tal diligência deve ser efetuada diretamente pela parte interessada, utilizando-se dos meios extrajudiciais disponíveis.​Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 [dez] dias, indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil”.​ Irresignada, a instituição financeira exequente interpôs o presente recurso em cujas razões sublinha o desacerto da decisão agravada. Nesse sentido, defende que, nos termos do que dispõe o artigo 797, do Código de Processo Civil, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, cabendo-lhe a adoção de todas as medidas legalmente admitidas para obtenção da satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, aduz que compete ao magistrado conduzir o feito de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, observando-se, inclusive, o princípio da duração razoável do processo. Assevera que a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial, como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), revela-se instrumento legítimo e adequado à busca de bens passíveis de constrição, viabilizando o cumprimento do título executivo judicial ou extrajudicial. Pontua, ainda, que a medida requerida guarda pertinência e proporcionalidade com a finalidade executiva, notadamente porque se destina à obtenção de informações patrimoniais que não se encontram ao alcance do credor por meios ordinários, tratando-se de diligência necessária para a eficácia do procedimento executório. Com essa ordem de exposição, conclui o agravante propugnando pelo provimento do recurso. Preparo regular, conforme se extrai da guia de nº 7610531-8/50. … De início, ressalte-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso manejado pelo agravante, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Ainda, em proêmio, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “1. A natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento limita o órgão ad quem a apreciar o acerto ou desacerto do ato judicial inaugural recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada na esfera singular, cuja conduta é capaz de ocasionar supressão de instância.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5498026- 34.2021.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022) Registre-se, de antemão, a inviabilidade de proceder ao exame da questão meritória, tendo em vista que o decreto judicial impugnado padece de notória nulidade, passível de ser reconhecida ex officio, restando prejudicada a análise do recurso. Explico. Como se sabe, a atuação do magistrado de 1º Grau deve ser limitada aos pedidos formulados na petição inicial para ser válida e eficaz, consoante determinam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Com efeito, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição, consagrado pelos referidos dispositivos legais, o juiz está limitado à causa de pedir e ao pedido do autor, motivo pelo qual qualquer concessão que não tenha sido postulada gera a nulidade do ato judicial. A respeito do tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o art. 460 do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor.” (in Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo: Método, p. 480) É importante lembrar que cabe ao magistrado pacificar o conflito de interesses interindividuais, por meio de prestação jurisdicional adequada e coerente, haja vista que a jurisdição é um dever-poder de status constitucional. Caso isso não ocorra, não terá cumprido com sua função, de modo que o provimento por ele eventualmente exarado não subsiste sob o prisma da validade. Dessa forma, em resposta ao exercício do direito de ação, ao Estado-juiz corresponde, simetricamente, observado o devido processo legal, o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional adequada, respeitados os limites subjetivos e objetivos da demanda, devendo se pronunciar sobre tudo o que foi pedido e sobre o que foi pedido. Autorizar o magistrado a inobservar e, por conseguinte, desrespeitar os limites da ação significa a ele conceder poderes para extrapolar ou ultrapassar a vontade das partes, culminado por atuar fora, além ou aquém da demanda, de sorte a macular de invalidades o ato judicial por vícios de incongruência. Nessa senda, oportunas são as considerações do eminente professor Fredie Didier Jr., verbis: “Toda a atividade cognitiva do juiz tem por escopo acumular fundamento suficiente para que ele possa resolver uma demanda que lhe foi dirigida, seja ela uma demanda principal (como a que está contida numa petição inicial), incidental (como a da reconvenção ou da denunciação da lide) ou recursal (como a que ocorre com a apelação). Daí se vê que a decisão guarda intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa. Há entre elas um nexo de referibilidade, no sentido de que a decisão deve sempre ter como parâmetro a demanda e seus elementos. É por isso que já se disse que a petição inicial é um projeto da sentença que se pretende obter. Justamente por existir essa referibilidade, o legislador, nos arts. 128 e 460 do CPC, determina que a sentença deve conter a análise e a decisão de todos os pedidos deduzidos no processo e somente eles, não podendo ir além nem fora do que foi pleiteado. A noção vale para todo tipo de pronunciamento decisório.” (in Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: JusPodivm, 2009, p. 309) Ao que se observa da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida analisou o pedido formulado pelo exequente (agravante) com fundamento jurídico diverso daquele contido no petitório de evento 179, vinculando a decisão a pedido que não foi aventado pela parte. No caso, a decisão impugnada indeferiu o pedido de pesquisa de bens através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob o fundamento de que a diligência deve ser efetuada diretamente pela parte interessada, utilizando-se dos meios extrajudiciais disponíveis.​ Não obstante, verifica-se que o pleito formulado pelo exequente, ora recorrente, consistiu, especificamente, na averbação da penhora incidente sobre o imóvel por intermédio do referido sistema eletrônico, ressaltando-se que a ferramenta é de acesso exclusivo do Poder Judiciário. Veja-se, ademais, que em nenhum momento o recorrente formulou pedido de pesquisa de bens do executado, haja vista que referido ato já se mostra superado nos autos. Com efeito, restou devidamente localizado bem imóvel de titularidade da executada, tendo sido, inclusive, lavrado o respectivo termo de penhora. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, apesar de ser autorizado ao magistrado que aplique fundamento jurídico diverso daquele trazido pelas partes, este viés de atuação tem lugar quando necessário aplicar melhor solução jurídica ao caso concreto e não para autorizar o julgador a furtar-se de analisar a demanda com acuidade. Destarte, a decisão em apreço deve ser cassada, em virtude de sua nulidade, para que o juízo a quo profira nova decisão, dessa vez se atentando aos pedidos elaborados no petitório de evento 179. A propósito: “1. Consubstancia em extra petita a decisão que enfrenta e decide ponto não suscitado por uma das partes, com violação ao art. 492 do CPC, impondo-se a sua corrigenda. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5335001.12.2023.8.09.0144, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe. de 18/09/2023) “2. O magistrado deve se ater à causa de pedir e pedido, não podendo dele se desvincular, nos termos dos princípios da adstrição e da congruência, extraídos dos enunciados dos artigos 147 e 492, ambos do Código de Processo Civil.” (TJGO, 6ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5482257-71.2021.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, DJe. de 30/03/2022) “2. A sentença que contempla questão não inserta na lide, sendo proferida de maneira diversa do que foi discutido, ou seja, fora do pedido constante da exordial, revela-se extra petita. Referido vício acarreta a decretação de nulidade da sentença, por violação ao princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0048052-70.2015.8.09.0100, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJe. de 05/07/2017) Portanto, reconheço a nulidade da decisão hostilizada, cassando-a e determinando ao juízo de origem que profira novo decreto judicial, dessa vez observando-se a delimitação do pedido elaborado pelo exequente, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do presente recurso. Ante o exposto, de ofício, casso a decisão recorrida, determinando ao magistrado singular que profira novo decisum, observando os fatos e fundamentos jurídicos trazidos pela parte exequente (recorrente) e, por consectário, julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que decidido por este Tribunal. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10)
15/04/2025, 00:00