Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de MineirosEstado de Goiás2ª Vara Judicial Processo nº.: 5756191-83.2023.8.09.0105.Demandante(s): Sicredi Celeiro Centro Oeste.Demandado(a/s): Moline Neves Carvalho. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Intimada a executada MOLINE NEVES CARVALHO acerca da penhora parcial (ev. 32 e 35), sem manifestação. Assim, determino que se proceda com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, acerca dos valores bloqueados de evento 32, conforme requerido em evento 39. Ato contínuo, determino a expedição mandado de citação da executada MULLER SOUZA CARRIJO, no endereço informado em ev. 39. Defiro o pedido para penhora de valores da executada CARLONE DE OLIVEIRA CARVALHO citada em ev. 31 - artigos 831 a 836 do CPC. Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela justiça gratuita, proceda-se à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) CARLONE DE OLIVEIRA CARVALHO, pelo período de 30 (trinta) dias, no valor exequendo, via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo as partes, porquanto o sistema Sisbajud não frutifica rendimentos. Valores menores de R$50,00, serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueie(m)-se o(s) valor(es) remanescente(s) imediatamente. Logo, intime-se a parte executada, por seu procurador(a), para, caso queira, apresentar manifestação sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por carta ou mandado, para, caso queira(m), manifestar(em)-se a respeito do(s) bloqueio(s) do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo resposta da parte executada sobre a penhora, intime-se a parte exequente, por seu procurador(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, proceda-se, após o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ao bloqueio de transferência de veículo(s) e de buscas de bens do(a/s) executado(a/s) MOLINE NEVES CARVALHO Monalisa Saude & Estetica (pessoa jurídica), MOLINE NEVES CARVALHO, CARLONE DE OLIVEIRA CARVALHO, via RENAJUD e INFOJUD. No tocante à consulta de bens via INFOJUD, no caso de existência de declaração de imposto de renda, processe-se sob segredo de justiça o documento incluso no evento, ou, não sendo possível, todo o processo – artigo 189, III, do CPC. Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) procurador(a/es) da(s) parte(s) interessada(s), a partir da intimação da(s) minuta(s) com a(s) resposta(s) do(s) sistema(s) conveniado(s), para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção – artigos 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. João Victor Nogueira de AraújoJuiz de Direito