Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 0124191-47.2003.8.09.0112-1Natureza: Execução FiscalAtivo: MUNICIPIO DE NEROPOLISPolo Passivo: IEDA SOCORRO XAVIER NUNESDECISÃOA parte executada apresentou impugnação quanto aos cálculos das custas finais, sob o argumento que deve ser isentada do pagamento, pois houve acordo entre as partes antes da sentença. Não assiste razão à parte executada, uma vez que a extinção da execução fiscal pelo pagamento não isenta automaticamente o executado do pagamento das custas processuais. Verifica-se que o presente feito tramita desde 2003 e, apenas em 2023, houve a quitação da dívida, portanto fora do prazo legal concedido para o pagamento, o que impede, inclusive, a redução das custas, nos termos do art. 90, §1º do CPC ("Se o réu reconhecer o pedido e cumprir a prestação dentro do prazo, as despesas e os honorários serão reduzidos pela metade.").Ademais, o art. 3º da Lei 6.830/80 deixa claro que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 5 dias, com juros, multa e custas, de onde se infere que o pagamento espontâneo após o ajuizamento da execução não afasta a responsabilidade pelas custas processuais, já que elas foram geradas com o ajuizamento da ação. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov.71.Intime-se a parte executada para pagar as custas finais, no prazo de 30 dias, nos termos da sentença de mov.63. Em caso de inércia, determino a adoção das providências determinadas na sentença. Após, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se. Cumpra-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito