Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0302647-03.2013.8.09.0004Parte autora/exequente: FRANCISCO DE ASSIS JALES, inscrita CPF/CNPJ: 090.459.701-63.Parte ré/executada: MARLUCIA VIEIRA DA SILVA, inscrita no CPF/CNPJ: 586.955.241-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, proposta por Francisco de Assis Jales em desfavor de Marilucia Vieira da Silva, partes qualificadas. Da análise do caderno processual, verifica-se que foi proferida sentença na qual julgou improcedentes os pedidos da inicial.Interposta apelação, esta foi conhecida e desprovida (evento 13).Trânsito em julgado ocorrido no evento 17.Por meio da petição do evento 23, a requerida pugna para que seja encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de São João D’Aliança, ofício com o fim de determinar a anulação da escritura pública de compra e venda, lavrada em 27.07.2005, com o retorno do imóvel ao nome da antiga proprietária. É o relatório. DECIDO. O pedido da parte ré não merece guarida. Explica-se.Os pedidos da presente ação são: (i) despejo por falta de pagamento; (ii) tutela antecipada; (iii) cobrança de aluguéis. Não obstante a improcedência dos pedidos da inicial, não se cogitou de expedição de ofício para determinar a nulidade do registro, conforme requerido pela parte ré. Nos termos do art.492 do CPC, o juízo deve se ater aos estritos pedidos da inicial, não comportando reconhecer a nulidade do referido registro de compra e venda, porque não foi objeto do pedido inicial, sob pena de incidir em julgamento além do pedido:Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Além disso, o pedido encontra óbice no art. 505 do CPC.Com efeito, a sentença proferida já transitou em julgado e não consta determinação de anulação do referido registro, conforme pleiteado pela requerida. Nesse sentido, é vedado a reforma da sentença, com exceção das questões dispostas no art. 494 do CPC ou mediante recurso de apelação. O que já não comporta diante da ocorrência do trânsito em julgado. Nesse linear, INDEFIRO o pedido do evento 29, devendo a parte propor a medida judicial cabível ao caso. Transcorrido o prazo, ARQUIVEM-SE. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721