Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVara Cível II DECISÃOProcesso: 5202441-56.2020.8.09.0130Autor: INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDARéu: IRENE LEOPOLDINA BORBAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução, ajuizada por Indigo Brazil Agricultura LTDA em face de Irene Leopoldina Borra, ambos qualificados. Avanço o processo, verifica-se à mov. 89 foi determinado a expedição de alvará do valor anteriormente bloqueado via sisbajud, em favor do exequente, bem como foi determinado a expedição de ofício ao INSS para enviar imediatamente ao juízo o relatório discriminado dos valores penhorados já descontados, conforme decidido em mov. 61.À mov. 93 foi expedido alvará de transferência dos valores bloqueados.À mov. 98 foi indeferido por esse juízo o pedido de pesquisa via Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI requerido pelo exequente. Na mov. 102, informou-se a cessão do crédito à pessoa jurídica TMI – Serviços Administrativos e cobranças Ltda. Assim, requereu-se a substituição do polo ativo da demanda, a fim de que a mencionada empresa ocupe o lugar de Indigo Brazil Agricultura LTDA. À mov. 103, a empresa cessionária requereu buscas de ativos financeiros em desfavor da executada através do sisbajud, bem como pesquisa de bens via Sniper.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, conforme postulado na mov. 102, a fim de constar a TMI – Serviços Administrativos e cobranças Ltda., como parte exequente, tendo em vista o termo de cessão firmado com Indigo Brazil Agricultura LTDA, independentemente de prévia anuência da parte executada (art. 778, §§1º, III, e 2º, do CPC).PROMOVA a serventia as alterações necessárias.Quanto ao pedido de buscas de bens e ativos financeiros pelos sistemas conveniados, FICA AUTORIZADA a realização de constrição de ativos pelo sistema SISBAJUD (via CENOPES), com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.Se for requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) dias. Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 (quinze) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 200,00 (duzentos reais).Na sequência, tornados indisponíveis ativos da parte executada, INTIME-A no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPCConcomitantemente, PROCEDA-SE à transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo.Frustrada a diligência supra, PROCEDA-SE à pesquisa patrimonial da parte executada junto ao SNIPER, a fim de localizar bens passíveis de penhora.Ao exequente, PROCEDA o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento das diligências. Porangatu - GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N°. 1397/2025 2