Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 5679553-27.2024.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Seila Maria Gomes Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CÁLCULOS DO FINANCIAMENTO proposta por SEILA MARIA GOMES em desfavor de BANCO PAN S.A partes devidamente qualificadas nos autos. Narra na inicial que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo FIAT Siena ano 2007 no valor de R$ 17.684,24 a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 759,98 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) com a requerida e que devido aos elevados e ilegais encargos contratuais e sua situação financeira deixou de pagar as parcelas. Consta que após tentar renegociar a dívida sem sucesso, descobriu que sua conta estava onerada de juros extorsivos e taxas abusivas o que motivou a presente ação. Postula a concessão da justiça gratuita e em caráter de urgência requer que a instituição financeira se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito e autorize o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 494,93 com a consequente manutenção da posse do bem até o deslinde da demanda. No mérito a requer a revisão do contrato a declaração da excessiva onerosidade contratual a restituição do valor pago indevidamente a expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil informações referentes ao contrato e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão proferida na mov. n.º 5, determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou pagar as custas processuais sob pena de cancelamento do registro ou indeferimento. Emenda à inicial apresentada no evento n.º 08, juntando a CTPS extrato bancário e IRPF para comprovar sua hipossuficiência financeira. Na decisão de evento nº 10, foi indeferido o pedido de liminar, concedida a gratuidade da justiça, bem como determinado a citação da parte ré. A parte ré foi devidamente citada conforme evento nº 13, apresentando sua contestação no evento nº 14, refutando os argumentos da parte autora. Impugnação apresentada no evento n.º 16. No despacho de evento nº 18 foi determinada a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a remessa dos autos à contadoria, para verificar se houve cobrança de capitalização de juros, evento n.º 21. Certidão de mov. n.º 22, certificou que não houve manifestação da requerida e fez a conclusão dos autos. Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. Breve o relatório. Decido. O feito foi regularmente instruído e encontra-se apto para a entrega da prestação jurisdicional no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não se revela necessária a produção de outras provas além daquelas já juntadas aos autos. Prefacialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada em sede de contestação (evento n.º14): Do juízo 100% digital - De início, vislumbra-se a oposição do requerido quanto ao juízo 100% digital, tenho que referida matéria se afigura prejudicada, pois o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, estando a matéria de fato e de direito devidamente comprovada, não havendo nenhum prejuízo às partes por ter o feito tramitado na forma do juízo 100% digital. Dos pedidos genéricos - No que se refere a preliminar de a inépcia da petição inicial, em razão da existência de pedidos genéricos. No entanto, limitou-se a dissertar sobre questões de direito, sem apontar quais pedidos feitos pela parte autora seriam genéricos. Por tal razão, considerando a ausência de fundamentação, rejeito a preliminar levantada. Da carência da ação - Em relação a preliminar de carência da ação, razão não assiste ao requerido. Explico. Há interesse processual da parte autora na demanda, conforme disposto na Constituição Federal o direito de ação e a inafastabilidade jurisdicional de avaliação do direito ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF – "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), portanto a presente preliminar merece ser afastada. Da impugnação à justiça gratuita – Argumenta a requerida que para deferir a gratuidade judiciária é necessária a comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros, o que não se verificou nos autos. Requer, pois, o indeferimento do benefício concedido. Compulsando os autos verifico que com a inicial o autor juntou documentos que comprovam sua real situação financeira, ficando evidenciada sua hipossuficiência financeira. Em função da referida documentação, na decisão de evento 04, foi deferido o pedido de assistência judiciária. Portanto, estando preenchidos os requisitos autorizadores do instituto, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação do valor indicado como incontroverso - Quanto ao valor incontroverso, não é demasiado lembrar que o ordenamento jurídico pátrio, em especial o Código de Defesa do Consumidor, autoriza aos consumidores pleitear a prestação jurisdicional com o objetivo de revisar a avença sempre que entenderem ter ocorrido lesão aos seus direitos, quer por abusividade no pactum, quer por falhas no serviço prestado pelo fornecedor. Logo, refuto a preliminar. Da tutela antecipada - Observo que a parte requerida pugnou pelo afastamento da tutela antecipada. Ocorre que, no presente feito, a tutela antecipada foi indeferida, evento n.º 10. Assim, REJEITO a preliminar de indevida concessão da tutela antecipada. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. De antemão, é de se ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao interpretar o disposto no §2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90, sedimentou o entendimento de que o estatuto consumerista tem plena aplicabilidade aos contratos bancários, tanto é que editou a Súmula n. 297, in verbis: "Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista. Ressalve-se, entretanto, que a simples aplicação do CDC aos contratos não garante a procedência do pedido revisional, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades. A relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos com intervenção do Judiciário nas avenças firmadas entre particulares é permitida quando constatadas cláusulas ilegais e abusivas, exigindo-se para tanto, requerimento expresso da parte contratante (súmula 381, STJ). A ação revisional de contrato bancário tem o objetivo de anular disposições contratuais abusivas e decotar da dívida os encargos que porventura sejam ilegais, via de consequência, sua procedência (total ou parcial) tem o condão somente de ajustar o valor das parcelas contratuais ao que realmente é devido, e não o de afastar a própria dívida. Ademais, o tema em discussão refere-se à possibilidade da modificação ou revisão das cláusulas contratuais quando há prestações desproporcionais ou hajam fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosas as prestações, consoante previsão do art. 6º, inc. III e art. 46, ambos do CDC, normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, e art. 170, inc. V, da CF/88, e art. 48 de suas Disposições Transitórias, sem que isso implique insegurança jurídica. Desse modo, descabe falar em força obrigatória do contrato ou em boa fé contratual, se há nele obrigações ilícitas e abusivas para a parte hipossuficiente da relação negocial, tornando-se possível a revisão das cláusulas do contrato objeto da lide, isto é, a teoria revisionista. A autora não nega a contratação, nem a existência da dívida contraída com o requerido, apenas insurge em relação ao valor cobrado, no seu entender onerado com a cobrança de encargos considerados abusivos ou ilegais. Atento a isso, certo é que da leitura da inicial, verifica-se que a pretensão se restringe ao contrato de financiamento nº 105322070, no valor total de R$ 17.684,24 (mov. 01; arq. 07). Dito isso e, considerando o contrato em tela, passo à análise dos encargos entendido pela parte requerente como abusivos. Insurge a requerente quanto ao valor da taxa de juros remuneratórios. Extrai-se do contrato, objeto da presente ação, que este prevê taxa de juro mensal de 3,39%. Considerando que o contrato foi firmado em janeiro de 2024 e que a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para tal época era de 26,1% % ao ano, não há que se falar em adequação. No que concerne à capitalização dos juros, vejo que pode ser admitida em periodicidade inferior à anual, desde que previamente pactuado pelos contratantes e seja posterior à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17 de 27.04.2000, conforme já direcionado pelo STJ. No caso em comento, verifica-se que a taxa de juros é de 3,39% a.m., multiplicada por 12 (doze) meses é igual a 40,68% a.a., o que não corresponde à taxa anual prevista no contrato de 46,26% a.a., sendo esta, portanto, superior ao resultado da multiplicação, deixando clara a capitalização dos juros. Além do mais, no item 2 das Condições Gerais do Contrato firmado, consta que: “DECLARO que, previamente à emissão desta CCB recebi o demonstrativo de cálculo do Custo Efetivo Total (“CET”). Para o cálculo do CET, expresso na forma de taxa percentual, são considerados o valor do crédito concedido, número de parcelas e a data de pagamento, incluindo taxa de juros, tributos, tarifas, pagamentos a terceiros, se financiados, e seguros, se contratados.”. Assim, existindo expressa disposição contratual para a cobrança dos juros remuneratórios capitalizados e sendo o contrato firmado posterior a edição da referida Medida Provisória, esta deve ser mantida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5677796-06.2023.8.09.0064 Comarca de Goianira 4ª Câmara Cível Apelante: FRANCISCA DEUSANIR MEDEIROS DO NASCIMENTO Apelado: BANCO PAN S.A. Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PERMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO. DESPESAS DE COBRANÇA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. A taxa média de mercado dos juros remuneratórios, apurada pelo BACEN, é um referencial a ser considerado e não em um limite máximo a ser observado, de modo que, caso a taxa contratual não se mostre substancialmente superior a tal parâmetro, não há falar em abusividade.2. Nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963?17/2000, em vigor através da Medida Provisória nº 2.170-36/01, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula 541/STJ). 3. Não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, não há falar em indevida cumulação com encargos moratórios, estes previstos validamente no contrato conforme parâmetros legais.4. É válida a cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, como o registro do contrato e/ou avaliação do bem e cobrança, conforme Tema 958 dos Recursos Repetitivos. 5. Prequestionadas as matérias de fato e de direito, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. 6. Embora desprovido o apelo, não se mostra possível a majoração da verba honorária, se já fixada em sua alíquota máxima. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677796-06.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Em relação a utilização da Tabela Price, como foi mantida a incidência da capitalização de juros, conforme narrado acima, não há óbice à utilização, restando prejudicada a assertiva. Insurge a parte autora que “a ré aproveitando da vulnerabilidade do consumidor fez constar no contrato uma cláusula prevendo a taxa de juros moratórios extremamente elevada”. Porém, no contrato em debate, vejo que este, para o período de inadimplência, prevê a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Desta forma, não há que se falar em taxa de juros moratórios extremamente elevada. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5414305-48.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: WALTER DA SILVA ALVES LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE REGISTRO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) TABELA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nestes casos, a fixação dos juros remuneratórios deve obedecer a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período da contratação.2. A taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato não é abusiva, visto que não destoa de modo exacerbado daquela praticada pelo mercado à época da contratação, não havendo, portanto, que se falar em intervenção do Poder Judiciário na avença sub examine. 3. Como destacado pelo juízo singular, inexiste a previsão de incidência da comissão de permanência, de modo a justificar a pretensão revisional quanto a este encargo.4. À luz do entendimento consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 958), quando do julgamento do REsp n° 1.578.553/SP, é legítima a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que devidamente pactuadas.5. A taxa mensal dos juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), pois este corresponde à soma total dos custos envolvidos na contratação de um empréstimo ou financiamento. Dessa forma, não se confunde com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade. 6. A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price não é ilegal e nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Para o período de inadimplência é lícita a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e juros remuneratórios, conforme entendimentos sumulados pela colenda Corte Cidadã (enunciados n°s 379, 285 e 296 do STJ).8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5414305-48.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Quanto ao pedido de restituição em dobro, extrai-se que não restou comprovado nos autos a cobrança de dívida paga a fim de ensejar a observância da norma insculpida no parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pelo qual o rejeito. Por último, no tocante à ação consignatória cumpre registrar que, conforme decisão proferida em evento 10, foi deferido o depósito das parcelas no valor pactuado. No entanto, a parte autora não realizou os depósitos. Assim, resta também prejudicada sua análise, devendo o pleito consignatório ser extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85 do CPC). Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão de ser beneficiária de gratuidade de justiça. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito