Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas
DECISÃO
Processo: 0127555-07.2012.8.09.0146.
Autor(a): UNIAO Ré(u): CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO
Cuida-se de executivo fiscal em detrimento do CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA. A parte executada pugnou pela suspensão da presente demanda em razão de parcelamento administrativo do débito (mov. 88). A exequente indicou o parcelamento administrativo de apenas parte do débito, alcançando os valores executados no presente feito; todavia os débitos exequendos nas ações apensas permanecem com exigibilidade ativa. Por fim, indicou a Fazenda ausência de transcurso de prazo prescricional (mov. 95). Pois bem. São as CDA’s que instruem a presente execução: 39.459.946-2 e 39.485.142- 0 (mov. 3). Houve reunião de execuções, na forma do artigo 28, LEF, ainda durante a tramitação física do presente executivo (fls. 153 e 195 autos físicos, mov. 3). O exequente indicou que “De fato, as inscrições de n. 39485142-0 e 39459946-2 encontram-se em situação de “NEGOCIADA NO SISPAR”, sendo, portanto, objeto de parcelamento” (mov. 93). Assim, em face do parcelamento de apenas parte do montante aqui executado, inviável a suspensão do feito, bem como dos atos executórios, na forma pretendida, porquanto existentes débitos fiscais ativos. Por fim, faço breve referência ao relatório elaborado pela exequente (mov. 95) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 0127555-07.2012.8.09.0146 Usuário: Kênia de Matos - Data: 14/04/2025 16:32:39 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Valor: R$ 1.504.148,13 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/01/2025 19:45:13 Assinado por AGEU DE ALENCAR MIRANDA Localizar pelo código: 109887685432563873764516541, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p para afastar eventual prescrição intercorrente, porquanto inexistente inércia processual por parte da Fazenda Pública por período superior a 5 anos na busca da satisfação do débito: “a execução foi ajuizada em 29/07/2013, tendo a relação processual se estabilizado em 28/08/2013 mediante o envio de carta de citação com aviso de recebimento; em 03/09/2014, esse ínclito juízo determinou o apensamento dos presentes autos ao de n. 201302649064; a exequente requereu o apensamento dos autos de n. 201400389849 ao de n. 201201275550 (fls. 239 do proc. 201400389849); Compulsando os autos do processo de n. 201201275550, verifica-se que a exequente requereu em 08/04/2014 a penhora de bens imóveis da executada (imóveis de matrícula 2425, 2426, 7637, 4867, 6402, 5034 e 2357, todos caucionados nos autos da ação cautelar 34668-51.2013.4.01.3500 (fls. 113 do autos físicos); penhora foi realizada em 08/02/2017; em 20/06/2018 a exequente pugnou pela realização de leilão dos bens penhorados (fls. 395 dos autos físicos); em 25/09/2019, tem-se notícia do aviamento de exceção de pré- executividade (fls. 511), objeção essa que foi indeferida em 12/08/2020; a executada atravessou embargos de declaração para desafiar a decisão supra (mov. 21, arquivo 1), os quais foram indeferidos em 15/03/2022” Isso posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução fiscal e afasto superveniência de prescrição intercorrente. Outrossim, inobstante pretérita decisão pela reunião das execuções fiscais, evitando possível tumulto processual, com fulcro no artigo 28 da LEF, determino a reunião das execuções apensas nº 264906-85.2013.809.0146, 264859- 14.2013.809.0146, 38991-81.2014.809.0146, processo nº 38984-89.2014.809.0146, 38998-73.2014.809.0146, 232798-66.2014.809.0146 e 265100-85.2013.809.0146 neste feito principal. Colacione-se esta decisão nos processos supracitados, cientificando as partes e, em seguida, arquivando-os. Determino que a exequente traga ao presente feito planilha de cálculo atualizada, relativa a todas as execuções, informando ainda os atos restritivos já encetados, evitando bis in idem, e apontando o seguimento do feito como melhor lhe aprouver. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #POA Processo: 0127555-07.2012.8.09.0146 Usuário: Kênia de Matos - Data: 14/04/2025 16:32:39 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Valor: R$ 1.504.148,13 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/01/2025 19:45:13 Assinado por AGEU DE ALENCAR MIRANDA Localizar pelo código: 109887685432563873764516541, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p