Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5052355-25.2023.8.09.0112Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoPolo Ativo: Ministerio PublicoPolo Passivo: Edmar Pereira DiasSENTENÇACuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra EDMAR PEREIRA DIAS, qualificado nos autos.Imputa-se ao processado a conduta descrita no art. 136, caput, do Código Penal.Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º da Lei n. 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.Não havendo questões de ordem formal a serem apreciadas, tampouco nulidade a ser conhecida de ofício, passo ao conhecimento do mérito da causa.Dispõe o art. 136 do Código Penal:Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.O tipo penal em análise exige a presença do dolo de perigo, entendido como a vontade livre e consciente de expor a perigo a vida ou a integridade física ou psíquica da vítima, mediante o uso ilegítimo, desproporcional e excessivo de meios corretivos ou disciplinares.Embora o tipo contenha apenas um verbo nuclear, trata-se de crime de ação múltipla, também denominado delito misto alternativo ou de conteúdo variado, uma vez que o agente pode praticar uma ou mais das condutas descritas, mas a infração penal será considerada única.Cuida-se de delito de forma vinculada, admitindo apenas as formas de execução expressamente previstas em lei. As condutas típicas que configuram o núcleo do tipo penal são: a privação de alimentos ou de cuidados essenciais, a imposição de trabalho excessivo ou inadequado e/ou o abuso de meios corretivos ou disciplinares.O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na intenção deliberada de expor a vítima a situação de perigo. Ademais, é indispensável que o agente possua consciência do caráter abusivo de sua conduta, pois, na ausência dessa consciência, não se configura o crime em questão.A consumação ocorre no momento em que a vítima é efetivamente exposta a risco concreto, ou seja, quando se verifica a criação da situação de perigo nos moldes descritos pelo tipo penal.A materialidade do delito encontra-se comprovada através do Registro de Atendimento Integrado nº 18611848 (evento nº 1, doc. 1); pelo inquérito policial n. 3/2023 (evento nº 1, doc. 2); e pelos depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial.A autoria também restou comprovada.Nesse contexto, a informante Lorena Daiene da Cruz, ouvida em juízo, relatou que, na época dos fatos ela e o pai de seu filho mantinham guarda compartilhada, com alternância quinzenal de finais de semana. Informou que, na época, o casal já estava separado. E, conforme o que a criança lhe contou, em determinada ocasião, o pai teria virado o menino de cabeça para baixo dentro de um latão com água. O filho também mencionou episódios em que presenciou o pai alcoolizado e com comportamentos agressivos. Relatou, ainda, que o menino estava brincando com sua prima Heloísa quando foi chamado pelo pai e, de imediato, agredido sem motivo aparente. Após ser virado de cabeça para baixo no latão, conseguiu se desvencilhar ao desferir uma cotovelada no pai, fugindo em seguida. Segundo o que foi relatado à depoente, presenciaram o fato o avô paterno e a tia, identificada como Gleiciane. Diante das declarações do filho, a depoente procurou o Conselho Tutelar para noticiar os fatos, sendo instaurado o procedimento judicial que ainda se encontra em curso.Gleiciane Gomes de Oliveira, informante, em seu depoimento, narrou que não presenciou os fatos, limitando-se a relatar que o Guilherme chegou correndo à sua residência, visivelmente abalado e chorando. Informou que apenas tentou acalmá-lo, sem ter presenciado qualquer ocorrência anterior. Afirmou ser vizinha de Edmar, residindo ao lado de sua casa, e reiterou que o menino havia feito uma “arte de criança” e, por isso, estava nervoso, mas que não viu o que efetivamente havia acontecido. Reforçou que sua única ação foi acolhê-lo e tentar tranquilizá-lo. Ao ser questionada sobre o registro da ocorrência feito pela polícia, de que a criança teria dado uma cotovelada nas costelas do pai, na tentativa de se livrar da agressão e sua tia, Gleiciane, que estava no local, o socorreu de imediato, evitando que o pai o afogasse num latão d'água, afirmou que não estava no momento desse ocorrido. A declarante informou que o menino chegou em casa chorando, dizendo que havia feito uma “arte” e demonstrando medo de que o pai o agredisse. Declarou que apenas tentou acalmá-lo, ressaltando que não presenciou os fatos e que o garoto apenas expressava temor de apanhar do pai. Indagada, afirmou que não viu o acusado bebendo no dia dos fatos e que ele bebe normalmente como muitas pessoas fazem. Por fim, afirmou que o denunciado não tem contato com o filho.Por sua vez, o acusado EDMAR PEREIRA DIAS confirmou que brigou com a vítima, seu filho e sobre expor a perigo a vida dele, nada acrescentou.Com base nas provas produzidas nos autos, verifica-se que os depoimentos colhidos em juízo, prestados pelas informantes, apresentam-se harmônicos e coerentes, corroborando a autoria do crime de maus-tratos imputado a Edmar, o qual submeteu seu próprio filho, uma criança de apenas 9 (nove) anos de idade, a atos de violência física e psicológica, mediante abuso dos meios corretivos e disciplinares.No caso em análise, restou evidenciado que o denunciado, visivelmente embriagado, ameaçou afogar a vítima em um barril cheio de água, mantendo-a de cabeça para baixo, o que denota grau elevado de violência e intimidação.No que tange à ilicitude, segundo elemento do conceito analítico de crime, cumpre salientar que, no direito penal brasileiro, a tipicidade penal é, em regra, indicativa de ilicitude, conforme estabelece o artigo 23 do Código Penal, que excepciona essa presunção apenas diante de causas excludentes, como a legítima defesa, o estado de necessidade ou o estrito cumprimento do dever legal. No presente caso, não se verifica a incidência de qualquer excludente de ilicitude, razão pela qual resta configurado o injusto penal.Quanto à culpabilidade, terceiro e último elemento do conceito de crime, observa-se que, à época dos fatos, o réu era plenamente imputável, por ser maior de idade e detentor de plena capacidade civil. Demonstrou aptidão para compreender o caráter ilícito de sua conduta e para agir conforme esse entendimento, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Ademais, era-lhe exigível conduta diversa, visto que poderia ter evitado a prática da infração penal, mantendo-se dentro dos limites do comportamento socialmente aceito.Dessa forma, o conjunto probatório reunido nos autos mostra-se robusto e suficiente para demonstrar que o acusado incorreu nas penas do artigo 136, caput, do Código Penal, autorizando, portanto, a prolação de decreto condenatório.Rejeita-se, assim, a tese defensiva de ausência de provas ou de materialidade delitiva, não havendo fundamento jurídico para a absolvição pretendida.DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado EDMAR PEREIRA DIAS, qualificado nos autos, na sanção prevista no art. 136, caput, do Código Penal.Passo, nos termos do art. 68 do Código Penal, à fixação da pena.CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação pela infringência do tipo penal violado – MAUS TRATOS – tem por escopo dimensionar o grau de censura do comportamento do denunciado e por conseguinte estabelecer o nível de sua reprovação, razão pela qual a reprovabilidade da conduta do processado há de ser graduada como LEVE, pois não extrapolou o tipo penal.ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: É primário (certidão de antecedentes criminais em evento nº 126). Não há elementos para valoração da conduta social e personalidade do acusado. MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS: Os motivos e as circunstâncias são as próprias do tipo. As consequências não se verificam na espécie.COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para a perpetração do delito.Em observância às circunstâncias judiciais acima, analisadas isoladamente, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.Na segunda fase de fixação da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena aplicada na fase anterior.Já na terceira fase da aplicação da pena, ausentes causas diminuição de pena e presente a causa de aumento, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal, ao passo que FIXO A PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO.DO REGIME DE CUMPRIMENTO: fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal.DA DETRAÇÃO PENAL: Não há dados suficientes para realização da detração da pena, razão pela qual deixo de cumprir o disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, cabendo ao juízo da execução analisar eventual direito da ré.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSISEm razão do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, de prestação pecuniária consistente no pagamento da quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo, a ser depositada na Conta Única da Comarca de Nerópolis-GO.De outro lado, uma vez realizada a substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da penal (art. 77, CP).DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a pena aplicada, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.DAS CUSTAS E HONORÁRIOSIsento de custas em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Arbitro aos defensores nomeados:a) Dra. Magda Márcia Machado, OAB/GO 20.440, 4 UHD's;b) Dr. Alisson Thales Moura Martins, OAB/GO 53.785, 3 UHD's.Expeça-se certidão.DISPOSIÇÕES FINAIS:Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;b) EXPEÇA-SE guia de execução penal;c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral encaminhando cópia desta sentença, bem como da certidão informando o trânsito em julgado;d) Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º do CPP.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Após a realização de todos os atos aqui determinados, não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de estilo.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de DireitoRBS