Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5537705-29.2020.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Rafael Augusto Barbosa FragaRequerido(a): Detran Goiás SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Rafael Augusto Barbosa Fraga (ev. 56), em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-GO, todos devidamente qualificados.Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença julgou procedentes os pedidos para (i) declarar que o exequente não é mais proprietário do veículo FORD/ESCORT XR3, placa KBZ 1623, e (ii) compelir o DETRAN/GO a proceder à baixa definitiva e a cessar lançamentos tributários (ev. 48).Iniciado a fase de cumprimento de sentença (ev. 61). O DETRAN/GO comprovou que, em relação aos débitos a obrigação, foi cumprida (ev. 61). Entretanto, o exequente alegou (ev. 70) que seu nome permanecia no cadastro RENAVAM. Da mesma forma, a Autarquia Estadual comprovou que o veículo foi baixado em 04‑05‑2023 (ev. 73 e 84).Foram fixadas astreintes (ev. 78), posteriormente majoradas (ev. 93), mantidas em grau recursal (mov. 139). Mais uma vez, nos eventos nº 155, 160 e 163, o órgão explicou que, por limitações do sistema, o campo “proprietário” deve permanecer preenchido e que, inexistindo novo adquirente, o último titular continua visível, ainda que o bem esteja baixado, razão pela qual inseriu restrições 5.18 e 4.7 para impedir novos débitos .BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.A autarquia estadual, em diversas manifestações (nº: 73, 84, 99, 155, 160 e 163), esclareceu que a permanência do nome do exequente decorre de limitação técnica do sistema RENAVAM, que exige, para fins históricos e de segurança jurídica, que o campo de titularidade permaneça preenchido mesmo após a baixa do veículo, quando não informado novo proprietário. Para evitar futuros débitos, foram lançadas as restrições RENAVAM 5.18 e 4.7, impedindo qualquer licenciamento, transferência ou circulação do veículo.Dessa forma, impõe-se reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer e a impossibilidade objetiva de exclusão completa do nome do exequente do sistema, por fato alheio à vontade da autarquia.É necessário destacar, ainda, que o exequente não indicou nos autos o nome do adquirente do veículo, tampouco apresentou documento hábil à comprovação da tradição do bem ou à formalização da transferência junto ao órgão de trânsito. Assim, não há como imputar ao DETRAN/GO o ônus de excluir o nome do antigo proprietário sem a devida identificação do atual possuidor, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro:“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”A jurisprudência, em casos similares, tem reconhecido a impossibilidade de efetuar baixa plena da titularidade sem a devida identificação do novo proprietário, considerando tal situação como impeditivo técnico e jurídico. Destaca-se:"JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO. DESCONHECIMENTO DOS DADOS DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. (...) Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que a autora não trouxe elementos mínimos a comprovar a tradição do bem e principalmente auxiliar o Poder Judiciário a localizar o possível comprador/infrator, para que seja ele eventualmente responsabilizado, sem prejuízo de receita para o erário estadual/municipal. 6 ? Cumpre registrar, que sobre o mencionado veículo, há registros de débitos, algo que não pode ser simplesmente desvinculado do nome da autora sem um mínimo de indicativo sobre o real destino do bem e de quem seja o responsável pelos débitos fiscais. 7 ? Desta feita, se desconhecida a qualificação do suposto adquirente, inviável a desvinculação de débitos de forma inominada, até porque inafastável a obrigação financeira licitamente constituída em favor do erário. 8. Portanto, constata-se que houve culpa exclusiva da reclamante, que celebrou um contrato com terceiro que alega ser desconhecido sem tomar as devidas precauções necessárias, não noticiou a venda ao órgão de trânsito competente, não impugnou as infrações e débitos no tempo legal, não guardou comprovante do negócio jurídico ou ao menos sabe o nome do suposto comprador, de forma que não produziu o mínimo de provas de suas alegações. (...) É de se notar, todavia, que qualquer condenação nesse sentido ? para que o registro de propriedade seja transferido ao nome de terceiro ? Requer, indispensavelmente, a certeza sobre quem é o atual proprietário do bem. Ora, o automóvel é um bem móvel que gera tributos e responsabilidades ao seu proprietário. É justamente por isso que existe todo um sistema de órgãos e autarquias destinados a registrar e fiscalizar os veículos em circulação, assim como seus condutores. É impossível que se transfira um carro para ninguém, da mesma forma, é impossível juridicamente que um carro em circulação não possua um responsável legal por ele. Não pode também, um veículo ser transferido para o nome de outrem, sem que esse tenha oportunidade de se manifestar quanto a isso.(4.5) Por essas razões, para que demandas como a presente sejam viáveis de serem processadas, deve a parte demandante indicar para compor o polo passivo ou a pessoa que é o atual possuidor do veículo, ou, pelo menos, aquela para quem havia vendido o bem inicialmente(...)". (TJ-GO - RI: 51213741520208090051 GOIÂNIA, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/05/2022)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE DE VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE BAIXA DO VEÍCULO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 11/98. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00037098420238160044 Apucarana, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 21/07/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2024)RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGADA A VENDA DO VEÍCULO NO ANO DE 2016 PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO. IDENTIDADE DO COMPRADOR E PARADEIRO DO VEÍCULO INCERTO. DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA NÃO OBSERVADOS. PLEITO PELO BLOQUEIO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULO SEM PROPRIETÁRIO. BLOQUEIO DO VEÍCULO VIA RENAJUD QUE SE MOSTRA COMO ÚNICO INSTRUMENTO POSSÍVEL PARA ENCONTRAR O ATUAL PROPRIETÁRIO. MEDIDA QUE NÃO VIOLA INTERESSE DE TERCEIRO. INTERESSE TAMBÉM DO TERCEIRO DESCONHECIDO EM REGULARIZAR A TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. SENTENÇA DE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00329796420228160182 Campo Largo, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 20/10/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023)Logo, não se trata de recusa ou inércia do DETRAN/GO, mas sim de cumprimento possível da ordem judicial, nos limites técnicos e normativos vigentes. Por analogia, aplica-se ao caso o artigo 247 do Código Civil, que dispõe:“Art. 247. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se a impossibilidade for parcial, poderá o credor aceitar a parte possível, abatido do preço o valor da outra.”Do mesmo modo, a multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e eventual, devendo incidir somente enquanto subsistir resistência ao cumprimento (art. 537 do CPC). Sendo a obrigação já adimplida em 04/05/2023, isto é, dentro do prazo de 15 dias especificado no ofício expedido no evento 83, resta evidenciado que a manutenção da titularidade decorre de fator sistêmico e não de conduta ilícita, revela-se manifestamente excessiva a continuidade da penalidade.Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o DETRAN/GO cumpriu integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença, com a efetiva baixa do veículo em 04/05/2023 (mov. 73 e 84), além de constatar a impossibilidade objetiva de exclusão do nome do exequente do campo “proprietário” no cadastro RENAVAM, por ausência de identificação do novo adquirente e por limitação técnica do sistema nacional.Em tempo, tanto em razão da ausência superveniente de utilidade e manifesta desproporção quanto do pressuposto fático equivocado adotado para determinar as astreintes, mantidas em grau recursal, REVOGO as astreintes fixadas nas movimentações nºs 78 e 93, tornando-as sem efeito.Sem custas.Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, então, conclusos os autos para Juízo de Admissibilidade.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estiloPublique-se. Registre-se. Intimem-se.Iporá-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
15/04/2025, 00:00