Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5833674-45.2024.8.09.0174Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Determinada a intimação da parte autora, no evento 13, para que comprovasse a necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, a parte autora quedou-se inerte, conforme registrado no evento 17.Após análise dos autos, não vislumbro elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira da parte autora, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade econômica que autorize a sua concessão.No entanto, insta salientar que há previsão no Código de Processo Civil permitindo o parcelamento das custas processuais, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […]§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Esclareço, ainda, que o art. 38-B da Lei nº 14.376/2002 foi revogado pela Lei nº 21.113/2021, de modo que, o parcelamento das custas processuais, autorizado pelo art. 98, § 6º do CPC, não mais limita-se a cinco parcelas, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, o prazo de parcelamento.Assim, considerando a revogação do art. 38-B da Lei nº 14.376/2002, bem como o valor das custas iniciais, e, visando garantir o acesso à justiça, defiro o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais nos meses subsequentes, devendo ser comprovado nos autos.Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos art. 290 do CPC.Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, volvam-me conclusos para nova deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito