Estabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORExecução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/01/2016
Valor da Causa
R$ 19.804,74
Órgão julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Partes do Processo
ASSOCIACAO PRESBITERIANA ABRAO BERBERIAN - APAB
CNPJ
Autor
ROSELY OLIVEIRA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Término da Suspensão do Processo
19/04/2026, 03:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
24/12/2025, 16:13
Decisão -> Outras Decisões
24/04/2025, 18:34
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
24/04/2025, 18:34
Autos Conclusos
24/04/2025, 15:18
Juntada -> Petição
16/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0012260-71.2016.8.09.0051Requerente: INSTITUTO PRESBITERIANO DE EDUCACAO IPERequerido(a): ROSELY OLIVEIRA DA SILVA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer a realização do bloqueio dos cartões de crédito da parte executada (movimentação n.º 204).Nesse viés, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pode o magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária, in verbis:“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”Todavia, cumpre observar, a medida coercitiva pretendida não se faz instrumento eficaz para a garantia do adimplemento do crédito, não trazendo qualquer resultado útil para o processo. Assim, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente (art. 797, Código de Processo Civil), não é com o cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito da parte executada que o crédito reclamado será satisfeito.Nessa perspectiva, insta salientar que a norma prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 789, do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial dos devedores, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens dos executados, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a satisfazer a obrigação.No caso vertente, os pedidos da parte exequente tem caráter exclusivamente punitivo, visando, somente, a mitigação de seus direitos constitucionais, sem o condão de garantir a satisfação do crédito exequendo.A respeito do tema, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O artigo 139 do Novo CPC trata dos poderes do juiz, prevendo em seu inciso IV ser um deles a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. (...) Essa liberdade concedida ao juiz naturalmente aumenta sua responsabilidade, não sendo admissível que a utilize para contrariar a lei ou mesmo princípios do Direito. (...) Por outro lado, não será cabível a adoção de tais medidas se elas não tiverem a concreta capacidade de cumprir sua função, qual seja, a de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação.” (in Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed. rev., atual. E ampl., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.075).Sobre o assunto em referência, proclama a jurisprudência:“1. Não obstante a previsão do artigo 139, IV, do CPC, de conferir ao julgador a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo. 2. A apreensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficientes ao processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida. 3. Por outro lado, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do Exequente”. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5606059-77.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020)Assim, tem-se que essa medida extrema pleiteada pela parte autora é desproporcional por violar direitos fundamentais da pessoa, tendo, ainda, o potencial de comprometer os atos da vida civil da parte executada.Nestas condições, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 204.Intime-se a parte requerente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4