Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Benedito Monteiro da Silva Rocha
Requerido: Oi Móvel S/A DECISÃO Oi Móvel S/A, opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, nos quais alega omissão na sentença proferida no evento 36 (evento 39). Intimada, a embargada nada manifestou nos autos (certidão, evento 43). DECIDO. Presentes os seus pressupostos, conheço dos embargos opostos. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada. Pugna o embargante pela modificação da sentença, pelos seguintes argumentos: "OMISSÃO na sentença proferida nos autos, eis que não foi apreciado o tópico da defesa intitulado “DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO”, através do qual a ora embargante requereu para figurar no polo passivo Oi S/A e o CNPJ nº 76.535.764/0001-43." Pois bem. Da Omissão A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1022, II, do CPC). Na espécie, vê-se que de fato não analisado pedido de retificação do polo passivo apresentado em contestação, de modo que patente omissão na sentença de evento 36, portanto, induvidosa omissão, decorre o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Assim, sem maiores dilações, impõe-se a complementação do ato judicial, ora objurgado, quanto a retificação do polo passivo. Nesse contexto, CONHEÇO dos embargos apresentados para DAR-LHE provimento a fim de sanar a omissão da sentença de evento 36. Assim, onde se lê: "Ao e xposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos lançados na inicial para: [...] CONDENAR, a parte requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC." Leia-se: "Ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos lançados na inicial para: [...] CONDENAR, a parte requerida, ao pagamento de cus tas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC RETIFIQUE-SE o polo passivo, nos termos apresentados em contestação de evento 19." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LG
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5492401-37.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
15/04/2025, 00:00