Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5556473-07.2023.8.09.0170Requerente: Banco Bradesco SaRequerido: Claudiney Elias FilhoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Claudiney Elias Filho, ambos qualificados.Realizadas buscas de bens do executado via INFOJUD, a diligência restou frustrada – ev. 42.A exequente requereu a penhora de valores das contas da executada via SISBAJUD – ev. 45.Vieram os autos conclusos. Decido. SISBAJUDO art. 835, I, do CPC prevê que a penhora observará, preferencialmente dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. No que diz respeito à modalidade “teimosinha”, trata-se de ferramenta disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ, que possibilita ordens lançadas no sistema conveniado (SISBAJUD), as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado, reduzindo os prazos de tramitação dos processos, aumentando a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “[...] A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. [...] 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023)Seguindo tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem decidindo da seguinte forma: “[...] Em síntese, a teimosinha é funcionalidade do SISBAJUD concebida para facilitar a localização de ativos dos devedores, com a redução dos prazos de tramitação dos processos, o aumento da efetividade das decisões judiciais e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. A imposição de obstáculos para a utilização da ferramenta teimosinha beneficiaria, tão somente, os interesses do devedor inadimplente, em evidente prejuízo àquele que já possuiu o direito de satisfação do crédito reconhecido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO - AI: 52211348520238090097 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023 DJ)Assim, DEFIRO o pedido do ev. 45 para DETERMINAR que seja realizada a penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite dos créditos exequendos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Antes de cumprir a diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.Caso ocorra a penhora de valor irrisório, cujo parâmetro a ser utilizado será o valor das custas iniciais da ação, referida quantia deverá ser imediatamente desbloqueada, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. Caso constatado valor significante à presente demanda, mantenha-se o bloqueio e INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias.Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC. Frustradas as buscas, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer outras diligências, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4.º do referido diploma processual. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5556473-07.2023.8.09.0170Requerente: Banco Bradesco SaRequerido: Claudiney Elias FilhoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A em desfavor de Claudiney Elias Filho, ambos devidamente qualificados.Foi determinada a intimação do executado, com o escopo de promover a satisfação da dívida. Analisando os autos, verifica-se, contudo, que o devedor deixou transcorrer in albis o prazo. Ato contínuo, a exequente deu início a uma série de tentativas de constrição de valores e bens com o escopo de satisfazer a dívida. Em que pese a tentativa de bloqueio de ativos financeiros ter retornada infrutífera, a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD retornou exitosa. Intimada a parte exequente para se manifestar nos termos do art. 871, IV do CPC, esta apenas requereu a manutenção da restrição até que seja localizado bens possíveis de penhora, além de ter pugnado pesquisas de bens nos sistemas SNIPER e INFOJUD.Ao ev. 27, foi proferida decisão deferindo a realização da pesquisa de ativos via sistema Sniper e indeferindo a pesquisa via Infojud. Intimada a autora para manifestação sobre o resultado infrutífero da pesquisa Sniper, pugnou ela pela realização de pesquisa de bens via CNIB. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ, embora admissível como instrumento de efetividade da execução, possui caráter excepcional e deve ser adotada apenas após esgotadas as medidas ordinárias para a localização de patrimônio do devedor. No caso em análise, considerando que não foram esgotadas as tentativas de constrição em observância à ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, deve ser indeferido, por hora, o requerimento em questão. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência deste e. TJGO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A decisão combatida não pode ser considerada extra petita, porquanto a efetivação das medidas constritivas foi condicionada ao requerimento da exequente, não havendo se falar em sua aplicação de forma automática. 2. A indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ, em que pese possível em nome da efetividade da execução, é medida excepcional que deve ser utilizada após o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens. 3. Na hipótese, além de não terem sido esgotadas todas as diligências para garantia do débito, a executada ainda ofertou bem imóvel à penhora, de modo que a indisponibilidade de bens por meio do CNIB, por ora, se revela medida gravosa, vedada pelo artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO - AI: 53603916920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de bloqueio de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Não obstante, DEFIRO a pesquisa de bens da executada via sistema INFOJUD, efetuada ao ev. 26, limitando a consulta em questão somente aos três últimos exercícios. Em sendo acostada ao processo declarações de renda da executada, decreto o sigilo fiscal dos presentes autos que, doravante, deverão tramitar em segredo de Justiça. Não sendo a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE para recolhimento das custas necessárias para realização da diligência. Caso sejam infrutíferos os bloqueios acima determinados, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4.º do diploma processual. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)