Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5555401-79.2021.8.09.0032 DECISÃOÀ parte executada, devidamente citada via edital, foi nomeado curador especial, tendo o mesmo apresentado defesa, pugnando a extinção da presente execução, na movimentação nº 76.A parte exequente manifestou sobre a mesma na movimentação nº 79, impugnando a defesa apresentada. É o sintético relatório. Decido.Prefacialmente, saliento que o meio processual para ofertar defesa nos autos da execução de título extrajudicial são os embargos à execução, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, devendo os mesmos tramitarem em autos apartados e em apenso aos autos da execução.Pois bem. Sabe-se que nos casos em que há dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, sobre a peça cabível a ser manejada, pode o magistrado aproveitar a peça interposta de forma equivocada pela adequada, isto é, substituir uma peça pela outra para evitar a inadmissibilidade. É o chamado princípio da fungibilidade.Por outro lado, para que tal princípio seja aplicado é necessário o preenchimento de três requisitos: divergência doutrinária ou jurisprudencial; inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor peça pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; interposição da peça equivocada dentro do prazo da peça correta.In casu, verifica-se que não há dúvida objetiva sobre a peça cabível contra ação de execução. Ademais, o Código de Processo Civil prevê expressamente como meio de defesa os embargos à execução (art. 914, caput, do CPC), os quais devem ser aforados em apartado, regra também vigente à época do código anterior.Nesse sentido, o TJ/GO vem reconhecendo que constitui erro grosseiro a interposição de embargos nos mesmos autos da ação de execução. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELOS DEVEDORES/EXECUTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. JUSTO IMPEDIMENTO. SUPOSTA FALHA NO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL DIGITAL (PJD). NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme estabelece o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem lide autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. II - Assim, devem eles seguir rito próprio, razão pela qual não se afigura cabível sua oposição, como simples impugnação/petição, conforme ocorreu na presente hipótese, mormente porque sequer foram comprovadas as alegadas falhas/inconsistências no sistema do Processo Judicial Digital (PJD). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5143618-57.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AVIADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE NÃO APLICADA. ERRO GROSSEIRO. I. Encontrando-se o Agravo de Instrumento pronto para julgamento do mérito, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração aviados em face de decisão liminar. II. Os Embargos à execução constituem ação autônoma e, ao contrário do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a defesa do executado não é apresentada como simples impugnação/petição. Assim, como ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devem os Embargos à Execução seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do Código de Ritos. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição. III. A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5388714-19.2018.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2019, DJe de 31/01/2019) Destarte, rejeito de plano a peça apresentada no evento 76.Transitada em julgado, intime-se a parte exequente a dar o regular andamento ao feito, apresentando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Fixo honorários advocatícios ao Dr. Rogério Cardoso Silva, em 03 (três) UHDs, a serem pagas pelo Estado de Goiás.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito