Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IIDECISÃOProcesso: 5662316-47.2020.8.09.0143Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: ESPOLIO GERALDO CARLOS DO VALEObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes já devidamente qualificadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial.A ação teve o seu trâmite regular, até que as partes chegaram a um acordo, conforme petição acostada no mov. 90, requerendo a homologação.É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR.As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado.O ajuste celebrado entre as partes está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbices à sua homologação, porquanto trata-se de direito disponível, as partes são maiores e capazes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de vícios de consentimento.Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, que além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, contribuem para o esvaziamento da elevada quantidade de processos em trâmite, provocando, via de consequência, o julgamento cada vez mais rápido dos feitos que ainda estão em fase de tramitação.A propósito, o Código de Processo Civil, sobre o tema assim dispõe:Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:III – Homologar:b) a transação.A homologação do acordo implica a extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessário dar início a fase de cumprimento de sentença.É o quanto basta para o deslinde do feito.DISPOSITIVO.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.Em caso de descumprimento do acordo ora homologado, fica assegurado à parte autora o desarquivamento do processo e normal prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento nestes autos, com a memória de cálculo discriminada e atualizado.Sem custas processuais remanescentes em decorrência do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.Honorários advocatícios conforme combinado no acordo, não havendo previsão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.Oportunamente, certifique-se e arquivem os autos com as baixas de estilo. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/202505