Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0384912-23.2010.8.09.0051Exequente(s): LUIZ FERNANDES DE ARAUJO JUNIORExecutado(s): ELIEZER APARECIDO COSTANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a penhora de imóvel anteriormente dado em garantia à época da celebração do contrato de locação objeto da presente demanda.Contudo, conforme consta na movimentação 135, o caucionante informou que referido imóvel foi objeto de usucapião, o que deu origem a uma nova cadeia de proprietários.Na sequência, na movimentação 137, a parte exequente requereu a nulidade dos atos cartorários sob a alegação de que o gravame decorrente da garantia locatícia não foi transcrito na nova matrícula do imóvel aberta em decorrência da usucapião.Foram então expedidos ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para esclarecimentos. As respostas indicam que, por se tratar de aquisição originária, a usucapião extingue os gravames anteriormente incidentes, os quais não são transferidos à nova matrícula.Posteriormente, na movimentação 177, a exequente reiterou os mesmos fundamentos e pedidos formulados na movimentação 137, sem considerar os esclarecimentos prestados pelos cartórios, insistindo na nulidade dos atos registrais relativos à usucapião, à dação em pagamento e à posterior compra e venda.É o breve relatório. Decido.Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente insiste nos mesmos argumentos já apresentados, sem apresentar novos elementos. A petição de movimentação 177 ignora as respostas dos ofícios expedidos e reitera pedidos que extrapolam os limites da presente fase processual.Diante disso, entendo que as alegações referentes à nulidade de atos registrais ultrapassam o escopo deste cumprimento de sentença, não cabendo a esta via processual o exame de eventual invalidade de decisões e atos praticados em outros autos. Assim, diante das circunstâncias expostas, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel, facultando à parte exequente o ajuizamento de ação própria para discussão da nulidade dos atos mencionados.Ademais, tendo em vista o entendimento acima, reputo desnecessária a intimação da cadeia de proprietários do imóvel, já que a controvérsia quanto à validade dos atos registrais não será objeto de análise nesta fase.Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão ou arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)