Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5912831-06.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 761,60Requerente: Condomnio Residencial Anhanguera Gardem IiRequerido(a): Ligia Mendes MacedoJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Anhanguera Garden II em face de Lígia Mendes Macedo. O pedido de gratuidade judiciária em favor do exequente foi concedido (mov. 9), bem como alterado o valor da causa para R$ 761,60 e determinada a expedição de ofício ao CRI desta Comarca para envio da certidão de matrícula do imóvel gerador dos débitos condominiais. A certidão de matrícula do imóvel está anexada ao mov. 17 - arq. 2 - fls. 109/11 do PDF.Pois bem.Observa-se, de início, que a presente execução foi ajuizada em face de Lígia Mendes Macedo, pois afirma o exequente ser ela a titular do imóvel gerador dos débitos condominiais, qual seja, a unidade n.º 20 do Condomínio Residencial Anhanguera Garden II. Ocorre que consta da certidão de matrícula anexa aos autos (mov. 17 - arq. 2) que Lucinete Teles Pereira adquiriu o imóvel gerador dos débitos condominiais em 28/02/2014, bem como que o referido bem foi alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A. E, além disso, não se verifica nos autos documentos aptos a comprovar a vinculação da executada apontada (Lígia Mendes Macedo) com o imóvel gerador dos débitos condominiais, sequer constando da lista de presença de moradores em 13/05/2023 anexa ao mov. 7 - arq. 3 - fl. 63 do PDF). Registra-se que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário do imóvel ou do seu legítimo possuidor. A propósito:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AVERBAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEMONSTRADA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário do imóvel ou do seu legítimo possuidor. 2. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 886), a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não é definida apenas pelo registro formal do imóvel no cartório, mas sim pela relação material existente, ou seja, de quem está na posse do imóvel e é reconhecido como tal. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu alegada em sede de contestação, o autor deve arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que este foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. 5. Recurso do réu conhecido e provido. (TJ-DF 0704199-87.2021.8.07.0011 1817848, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)(grifo nosso). Logo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar EMENDA À INICIAL com o fito de RETIFICAR o polo passivo, substituindo a atual executada pela adquirente/devedora fiduciária (Lucinete Teles Pereira) do bem ou para demonstrar documentalmente a vinculação de Lígia Mendes Macedo da Cunha com o imóvel gerador dos débitos condominiais desta execução, sob pena de indeferimento.Com o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.