Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5378002.48.2025.8.09.0024Comarca: CALDAS NOVASAgravante: FERNANDO LUIZ PAGANAgravado: FUTURA AGRONEGÓCIOS LTDA.Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau D E C I S Ã O FERNANDO LUIZ PAGAN interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a decisão proferida nos autos da Ação de Execução ajuizada pela FUTURA AGRONEGÓCIOS LTDA..A decisão agravada entendeu que a caução prestada nos autos de origem é suficiente para assegurar os executados de qualquer prejuízo, ao passo em que determinou a cumprimento integral do decisum que deferiu a tutela de urgência pleiteada, consubstanciada no arresto ou busca e apreensão imediata das 18.414 sacas de soja pendentes de entrega, com a expedição dos competentes mandados de arresto.Sustenta o agravante que, mesmo diante da impugnação apresentada no que se refere à desatualização dos valores e ausência de lavratura do termo de caução, a magistrada singular confirmou o arrestou de 18.414 sacas de soja, após considerar suficiente a caução prestada pela parte exequente de três colheitadeiras avaliadas em 2024.Afirma que o valor atribuído à causa não reflete a realizada, uma vez que que as supostas 18.000 faltantes representam R$2.139.480,00 levando em conta o preço atual de R$ 118,86 por saca de soja.Aduz que, a despeito das três colheitadeiras ofertadas pela exequente em caução terem sido avaliadas em R$ 2.700.000,00 e, portanto em quantia superior à dívida, as avaliações são datadas de 2024, de forma que se encontram desatualizadas com o atual valor de mercado, sobretudo porque os equipamentos foram fabricados em 2014 e 2018 e sofreram depreciação mecânica, tecnológica e comercial, face ao uso agrícola pesado.Assevera que “a utilização de uma avaliação datada de 2024 para bens já bastante depreciados, sem qualquer atualização ou validação judicial recente, compromete seriamente a confiabilidade do valor apresentado como caução”. Obtempera que se encontra em recuperação judicial desde 21/02/2025, razão pela qual entende que qualquer constrição patrimonial deve ser submetida previamente ao crivo do juízo recuperacional, o qual é o competente para verificar a essencialidade dos bens e a natureza dos créditos.Diz que “ainda que a caução, em tese, supere o valor da dívida, ela é materialmente frágil (devido à idade dos bens e à rápida depreciação e juridicamente ilegítima (por violar a competência do juízo da recuperação judicial e afetar bens potencialmente essenciais à atividade do recuperando)”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do presente agravo de instrumento.Relatados. Decido.A concessão de efeito suspensivo é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso.A ausência de qualquer deles torna inadmissível a concessão do efeito suspensivo. Numa análise perfunctória da matéria, entendo que a pretensão deduzida pelo agravante não merece acolhida, porquanto ausentes os pressupostos necessários para a concessão da medida.Quanto ao fumus boni iuris, se afigura imprescindível a efetiva demonstração da probabilidade de provimento do recurso, mediante a exposição de tese com aptidão para ser recepcionada por ocasião do julgamento, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.Quanto ao periculum in mora, não restou demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão agravada há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante.Logo, inexistem elementos suficientes para, em cognição sumária, alterar a decisão proferida pela magistrada singular.Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Intime-se, e, quanto a agravada, também, para facultar-lhe a apresentação das contrarrazões no prazo legal.Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 3