Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Banco Honda S/a
Requerido: Mikael Douglas Silva Bastos SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 6051140-72.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, formulada por Banco Honda S/a, em face de Mikael Douglas Silva Bastos. Em evento 10, a parte autora requer a desistência da ação. DECIDO. A desistência da ação é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, conforme prevê o CPC, in verbis: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII. homologar a desistência da ação”. Ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, em consequência, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Eventuais custas finais pela parte autora/desistente (art. 90, CPC). PROCEDA-SE à baixa de eventual da restrição judicial (RENAJUD). Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito MB
15/04/2025, 00:00