Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 2ª Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5894906-08.2024.8.09.0029Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: LEANDRO GETULIO DE ARAUJOS E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Constrangimento ilegal, na forma tentada. Artigo 146, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Dano qualificado pelo emprego de substância inflamável. Artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. Condenação. Agravante de violência doméstica reconhecida no crime de constrangimento ilegal tentado. Atenuante da confissão espontânea e agravante de violência doméstica compensadas integralmente no crime de dano qualificado. Regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena. Concessão de suspensão condicional da pena.1 – RelatórioO Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de LEANDRO GETÚLIO DE ARAÚJO, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 146, combinado com o artigo 14, inciso II, artigo 163, parágrafo único, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n° 11.340/06.Consta da denúncia que, “no dia 19 de setembro de 2024, por volta de 16h40m, na Rua Antônio Henrique Neto, nº 105, Centro, Ouvidor - GO, o denunciado tentou constranger a vítima Alexia da Luz Silva Araújo, mediante ameaça, a fazer o que a lei não manda. Nas mesmas condições temporais e espaciais, o denunciado deteriorou coisas alheias, com emprego de substância inflamável.”.Denúncia recebida na mov. 37, no dia 25/09/2024.O acusado, citado (evento 47), apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída na mov. 45.Por meio da decisão proferida no evento 58, afastou-se a possibilidade da absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição de Alexia da Luz Silva Araújo, bem como promoveu-se o interrogatório do acusado (evento 108).Encerrada a instrução processual e inexistindo requerimentos de diligências, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (mídia – evento 112, arq. 03), oportunidade em que formulou emendatio libelli, a fim de que seja considerado que o crime de constrangimento ilegal ocorreu na forma consumada e que incida no crime de dano, além da qualificadora prevista no inciso II, a qualificadora prevista no inciso I, justificando que houve ameaça no momento do crime. Ao final, requereu a condenação do réu, a fixação de indenização em favor da vítima e o afastamento da atenuante da confissão espontânea.A defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais (mov. 114), ocasião em que requereu a absolvição do réu, sustentando a ausência de configuração do crime de constrangimento ilegal, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a detração do período de prisão cautelar e que o valor indenizatório seja compatível com as condições econômicas do réu. Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário. Passo a fundamentar.2 – FundamentaçãoTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de LEANDRO GETÚLIO DE ARAÚJO, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 146, combinado com o artigo 14, inciso II, artigo 163, parágrafo único, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n° 11.340/06.Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados.2.1 – MéritoDo crime previsto no artigo 146, caput, do Código Penal – Constrangimento ilegal“Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”.No delito em análise, o bem jurídico tutelado é a liberdade individual, tratando-se de crime comum, material e de forma livre. A conduta punida pelo crime em comento é quando o agente constrange (força alguém a fazer alguma coisa ou tolhe seus movimentos para que deixe de fazer) alguém, mediante violência (agressão física) ou grave ameaça (violência moral), ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite (coíbe diretamente a liberdade) ou a fazer o que ela não manda (efetivo constrangimento a agir ilicitamente).Tem-se ainda que o referido delito, por tratar-se de crime material, consuma-se no momento em que a vítima, constrangida, faz ou deixa de fazer algo (ainda que parcialmente) contrário à sua vontade, obedecendo, assim, o que imposto pelo agente. A tentativa é perfeitamente possível (crime plurissubsistente), como no exemplo da vítima que, compelida violentamente a fazer algo, não cede à vontade do agente. Do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, incisos I e II, do Código Penal – Dano qualificado“Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Dano qualificadoParágrafo único - Se o crime é cometido:I - com violência à pessoa ou grave ameaça;II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave(…)Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”.Ressalta-se que o citado delito trata-se de crime material, exigindo, para que ocorra sua efetiva consumação, a presença do resultado naturalístico previsto no tipo, ou seja, a efetiva destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.Quanto à qualificadora prevista no inciso I do tipo penal em análise, sua configuração exige que a violência ou a grave ameaça seja empregada como meio para a prática do dano, sendo, portanto, instrumento direto para a produção do prejuízo. Por sua vez, a qualificadora prevista no inciso II do artigo 163 do Código Penal configura-se quando, para a produção do prejuízo, emprega-se substância inflamável — que se incendeia com facilidade, permitindo rápida propagação do fogo — ou substância explosiva, capaz de provocar detonação, estrondo e violenta expansão de gases em razão de decomposição química. a) MaterialidadeA materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo.Como consignado acima, a materialidade do crime de constrangimento ilegal está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante n° 2403117405 (mov. 01), no Registro de Atendimento Integrado n° 37894189, no Inquérito Policial n° 2406117510 (mov. 31), nas declarações dos policiais militares perante a Autoridade Policial, bem como nas declarações da vítima em ambas as fases da persecução penal, provas estas que demonstram que o sujeito ativo do crime constrangeu a ofendida, mediante grave ameaça e destruindo os bens da casa em que residiam, para que ela aceitasse voltar a residir na cidade de Goiânia, de modo que diante da resistência da vítima em não se submeter à vontade do agente, resta evidente a configuração do crime na modalidade tentada, diferente do apontado pelo representante do Ministério Público em suas alegações finais.No tocante ao crime de dano qualificado, a materialidade encontra-se igualmente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n° 2403117405 (mov. 01), do Registro de Atendimento Integrado n° 37894189, do Inquérito Policial n° 2406117510 (mov. 31), das imagens que acompanham o RAI, do Laudo de Perícia Criminal em Local de Danos – Incêndio (mov. 31, arq. 06), o qual consignou que “Além dos danos nos objetos incendiados, verificou-se presença de vasos quebrados sobre o piso da varanda, além de grande quantidade de objetos e utensílios de cozinha danificados sobre o piso da cozinha, sugerindo dano de caráter intencional, com uso da própria força”, concluindo, ainda, que “os danos foram produzidos por ação humana intencional”.Ademais, a materialidade delitiva do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso II, do CP) também restou corroborada pelas declarações dos policiais militares prestadas perante a Autoridade Policial, pelos depoimentos da vítima colhidos em ambas as fases da persecução penal e pela confissão do acusado, provas estas que demonstram que os objetos da vítima foram inutilizados/danificados por meio de substância inflamável que deu suporte para as chamas.No que se refere à suposta incidência da qualificadora relativa à utilização de grave ameaça no crime de dano, suscitada pelo Ministério Público em alegações finais, verifica-se que a ameaça teve como finalidade constranger a vítima a aceitar o retorno à cidade de Goiânia, conduta que integra elementar típica do crime de constrangimento ilegal. Assim, o reconhecimento da referida qualificadora no crime de dano configuraria evidente hipótese de bis in idem, razão pela qual não deve ser admitida.b) AutoriaQuanto à autoria, nota-se que as provas produzidas no processo apontam o acusado, de forma inequívoca, como autor dos delitos descritos na denúncia, mormente pelos depoimentos colhidos em juízo e nas declarações na fase inquisitiva.O acusado, interrogado judicialmente, confessou apenas a prática do crime de dano qualificado. Contou que foi casado com a ofendida por aproximadamente 28 (vinte e oito) anos e que, à época dos fatos, precisou ficar na cidade de Goiânia por aproximadamente dez dias para resolver sobre aluguéis que tinha a receber. Disse que, na data do ocorrido, chegou na cidade de Ouvidor e disse para a ofendida para que voltassem a residir na cidade de Goiânia, inclusive para que não precisassem pagar aluguel, visto que possuíam imóveis na referida cidade. Narrou que a ofendida lhe respondeu que não voltaria e que as crianças já estavam até estudando, ocasião em que ficou fora de si, pegou pertences dentro da casa, levou para a área e ateou fogo. Relatou que não se recorda de ter quebrado objetos, porém disse ter visto imagens e acredita que pode ter sido sua pessoa o responsável pelo dano. Admitiu que queimou o sofá e itens pessoais, inclusive disse que estava tomando remédio forte na época dos fatos (mídia – mov. 112, arq. 01).Da análise do interrogatório do réu, verifica-se que o acusado confessou a prática do crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, afirmando que sua conduta teve origem na negativa da vítima em retornar à cidade de Goiânia, porém permaneceu silente quanto às ameaças proferidas com o intuito de constranger a ofendida a aceitar o retorno à referida cidade. Nada obstante, vislumbra-se que a vítima foi firme e clara em relatar a ocorrência dos delitos e, inclusive, apontando o acusado como autor dos crimes de constrangimento ilegal tentado e dano qualificado.Alexia da Luz Silva Araújo, ouvida em juízo, declarou ter sido casada com o acusado por aproximadamente 27 (vinte e sete) anos. Informou que, à época dos fatos, o casal possuía imóveis em Aparecida de Goiânia, alugados a terceiros. Acrescentou que, naquele período, o acusado precisou deslocar-se até Goiânia para tratar dos aluguéis a receber, permanecendo na cidade por cerca de quinze dias. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado havia acabado de retornar para Ouvidor, onde o casal residia. Narrou que o acusado aparentava estar tranquilo quando lhe disse para voltarem a residir em Goiânia, porém, após dizer a ele que não voltaria, o réu ficou muito nervoso e iniciou-se uma discussão, na qual o acusado começou a quebrar os pertences da casa, inclusive seu aparelho celular. Descreveu que, a cada negativa sua em retornar a Goiânia, o acusado quebrava um bem a mais da casa. Expôs ainda que o acusado a ameaçava, dizendo que destruiria toda a casa caso não voltasse com ele para Goiânia, bem como ainda disse, enquanto quebrava os pertences, que sua pessoa “iria ver o que iria acontecer e que tinha que voltar”. Ressaltou que seu filho mais novo presenciou parte dos fatos, mencionando que o sogro abriu o portão para que ele se dirigisse à casa de um vizinho. Afirmou que, após o acusado ter destruído diversos bens, temeu que ele atentasse contra sua integridade, razão pela qual correu até a casa de uma vizinha em busca de socorro. Enfatizou que, após o acusado perceber que não voltaria para a casa, o réu reuniu objetos de seu interesse, incluindo roupas, máquina de lavar, sofá e colchões — inclusive os das crianças —, levando-os à garagem da casa, onde ateou fogo, evadindo-se do local posteriormente, acompanhado do pai dele. Informou que, com a ajuda de vizinhos, conseguiu conter o incêndio, e que a polícia efetuou a prisão do réu em uma cidade próxima. Acrescentou que, durante o relacionamento com o acusado, ele já havia quebrado objetos em outros episódios, porém a convivência se tornou mais difícil por conta do uso de drogas e bebidas por parte do acusado. Mencionou ainda que o acusado tinha o costume de achar que sua pessoa possuía um amante em qualquer lugar que fosse. Declarou que não fez orçamento do prejuízo que obteve, porém mencionou que todas as suas roupas foram queimadas, bem como disse que os bens que o acusado não colocou fogo, ele quebrou. Contou ainda que, após o acusado sair da prisão, ele proferiu ameaças em seu desfavor, porém, posteriormente, não mais a procurou e nem tentou contato (mídia – mov. 112, arq. 02).Nesse sentido, além de a versão apresentada pela vítima se mostrar firme sobre os delitos ocorridos, nota-se que o PM Francisco Chagas Feitosa dos Santos e PM Arthur Silva Castro também corroboraram as declarações apresentadas pela ofendida, os quais afirmaram perante a Autoridade Policial que o acusado tentou forçar a vítima a ir para Goiânia e ainda danificou objetos, ateando fogo.PM Francisco Chagas Feitosa dos Santos e PM Arthur Silva Castro declararam perante a Autoridade Policial que: “Equipe acionada via telefone funcional, para atender, a principio, uma ocorrência de incêndio. Chegando ao local, recebidos pela Sra. Alexia, proprietária da residência, que nos informou que seu marido estava há três meses em Goiânia e chegou hoje, e, ao chegar, tentou levá-la para Goiânia forçada, alegando que ela teria outro "macho", chamando ela para que fosse até a cozinha. Neste momento, o indivíduo ficou agressivo e começou a quebrar copos e utensílios domésticos e derrubou o armário. Após isso, ela correu para a rua, visto que temia por sua integridade física. Quando o indivíduo ficou sozinho na casa, começou a atear fogo no sofá, roupas pessoais dela e na máquina de lavar. O mesmo, pegou seu veículo, um Chevrolet Corsa Wind e evadiu-se do local. Quando a equipe constatou a situação no local, foi acionado o Corpo de Bombeiros que compareceu até a residência, porém, o fogo já havia sido controlado por vizinhos. Conduzimos a vítima até a central de flagrantes de Catalão. Quando presentes na delegacia, foi repassada a informação que o serviço de inteligência em posse das informações e avistou o mesmo na GO-330 sentido Goiânia, próximo a clínica merfinge, momento em que o suspeito parou para dar água ao cachorro, a equipe de inteligência abordou o suspeito na cidade de e o conduziu até a central de flagrantes de Catalão logo após.” (mov. 01, arquivos 02 e 03).Cabe mencionar ainda que o Relato BM descrito no RAI n° 37894189 também corrobora as declarações apresentadas pela ofendida, constando que:“ACIONADOS POR POPULARES PARA COMBATER INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA NA CIDADE DE OUVIDOR. NO LOCAL NOS FOI INFORMADO PELA SENHORA ALEXIA DA LUZ SILVA ARAÚJO QUE SEU MARIDO TENTOU LEVÁ-LA PARA A CIDADE DE GOINIA E COM A RECUSA DA MESMA APRESENTOU-SE AGRESSIVO COLOCANDO FOGO EM ALGUNS PERTENCES DA ASSISTIDA E QUEBRANDO O MOBILIÁRIO DE TODA RESIDÊNCIA. AO CHEGARMOS NO LOCAL VERIFICAMOS QUE NÃO HAVIA INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA, APENAS COMO CITADO ANTERIORMENTE EM ALGUNS OBJETOS TAIS COMO: ROUPAS, DOCUMENTOS PESSOAIS E APARENTEMENTE UMA MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE ATUAÇÃO DO CBMGO NO TANGE INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA, COLETAMOS OS DADOS, ORIENTAMOS A PROPRIETÁRIA SOBRE EXTRATO DE OCORRÊNCIAS E DEMAIS DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES E RETORNAMOS AO QUARTEL SEM MAIORES INTERCORRÊNCIAS.” (mov. 01, arq. 13).Dessa forma, a versão apresentada pela vítima se mostra harmônica aos demais elementos colhidos no decorrer da instrução processual e na investigação, instando frisar que o entendimento adotado pela jurisprudência é no sentido de que nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, como no caso dos autos. Nessa perspectiva:"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).Portanto, observa-se que os elementos de prova supramencionados são claros em demonstrar que, no dia do ocorrido, o acusado constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, para que ela aceitasse a voltar a residir em Goiânia, a qual, mesmo diante do constrangimento sofrido, não se submeteu à vontade do acusado, restando configurado o crime de constrangimento ilegal na forma tentada, bem como restou demonstrado que o acusado inutilizou/danificou objetos da ofendida quando ateou fogo nos bens, restando configurado o crime de dano qualificado mediante emprego de substância inflamável, de forma que não resta dúvidas que o denunciado foi o autor dos delitos.c) Tese(s) defensiva(s)Logo, comprovada a materialidade e autoria delitiva dos crimes de constrangimento ilegal tentado e dano qualificado mediante o emprego de substância inflamável, não há como acolher o pedido defensivo de absolvição, porquanto todos os elementos de prova trazidos aos autos demonstraram a ocorrência dos mencionados delitos e são suficientes para ensejar o decreto condenatório em desfavor do acusado na forma postulada na denúncia, consoante já fundamentado supra, sendo este o entendimento jurisprudencial adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Nessa linha:“APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Constatado que nem todas as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal militam favoráveis ao apelante, inviável o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II ?F? DO CP. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, ?f?, do CP, de modo conjunto com as disposições da Lei 11.340/06, não acarreta bis in idem. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA 2/3. POSSIBILIDADE. Cabível o redutor máximo, de 2/3 (dois terços). Isso porque, muito embora tenha a conduta gerado constrangimento à vítima, denota-se que o contato estabelecido entre os envolvidos foi limitado ao campo virtual, tendo a vitimada parado de responder as mensagens do ex-companheiro, não se submetendo à vontade do agente. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se que não é possível tal aplicação, tendo em vista a necessidade de manutenção da culpabilidade como circunstância desfavorável, o que não preenche o requisito disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. POSSIBILIDADE REDUÇÃO. Em guarida aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abrando o valor da indenização a título de reparação pelos danos causados vítima. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. Desobrigo o réu do pagamento das custas processuais, em vista da condição econômica desfavorável demonstrada pelo patrocínio de seus interesses pela instituição de assistência pública. PARECER ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal n° 0102756-60.2019.8.09.0175, Relatora Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023).“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO DE GÊNERO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO À COLETIVIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. I - Não configura o crime tipificado pelo art. 250, § 1º, inciso II, letra ?a?, do Código Penal Brasileiro, a conduta do processado de provocar incêndio no quarto da casa da vítima, ex-companheira, sem criar situação apta a expor a perigo número indeterminado de pessoas, tampouco a vontade de fazê-lo, ocasionando dano ao patrimônio com o emprego de substância inflamável, a infringência do art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.340/06. II - Indenização reduzida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.” (TJGO, Apelação Criminal n° 5568792-08.2021.8.09.0160, Relator Des. Luiz Claudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/07/2024).Assim sendo, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe ao réu.d) Concurso de CrimesNo que se refere ao concurso de crimes, conforme denota-se das provas produzidas nos autos, constata-se que o réu, no dia 19/09/2024, praticou o crime de constrangimento ilegal, na forma tentada, e ainda danificou objetos da vítima mediante emprego de substância inflamável, de modo que resta demonstrado que o acusado mediante mais de uma ação praticou dois delitos não idênticos, caracterizando o concurso material, devendo as penas serem somadas, nos termos do que preceitua o art. 69 do Código Penal.É o quanto basta.3 – DispositivoFace ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva ventilada pelo Ministério Público e, por conseguinte, CONDENO o réu LEANDRO GETÚLIO DE ARAÚJO como incurso nas sanções do artigo 146, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 163, parágrafo único, inciso II, também do Código Penal.Logo, passo a dosar-lhe as penas nos moldes dos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal.3.1 – Dosimetria da Pena – Art. 146, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penala) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: consta que o réu não ostenta condenações definitivas (evento 115), de modo que deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial;c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: deixo de valorar a motivação por ser elementar do tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem;f) Circunstâncias do crime: deixo de valorar em seu desfavor, sob pena de incorrer em bis in idem;g) Consequências: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa;h) Comportamento da vítima: não pode ser considerado determinante para a prática do crime.Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que as circunstâncias judiciais se mostraram em sua totalidade neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias atenuantes, no entanto, verifica-se que o crime foi cometido no âmbito de violência doméstica e familiar, até porque o acusado cometeu o crime contra a própria companheira, incidindo a agravante insculpida no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, de modo que agravo a pena em 1/6 (um sexto) para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Na terceira fase de aplicação da pena, não se vislumbra a presença de causa de aumento de pena, porém constata-se a causa de diminuição de pena referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal), a qual, considerando o iter criminis (chamar a vítima para voltar a residir em Goiânia, negativa da vítima, atitude agressiva, ameaças constantes, quebra de objetos e fuga da vítima para a casa de uma vizinha, ou seja, próximo da efetivação da empreitada criminosa), diminuo a pena em ½ (metade), de modo que torno a reprimenda definitiva em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção.Deixo de aplicar a pena de multa por ser alternativa de preceito secundário.3.2 – Dosimetria da Pena – Art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penala) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: consta que o réu não ostenta condenações definitivas (evento 115), de modo que deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial;c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: deixo de valorar a motivação por ser elementar do tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem;f) Circunstâncias do crime: deixo de valorar em seu desfavor, sob pena de incorrer em bis in idem;g) Consequências: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa;h) Comportamento da vítima: não pode ser considerado determinante para a prática do crime.Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que as circunstâncias judiciais se mostraram em sua totalidade neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da aplicação da pena, verifica-se que o acusado confessou a prática do delito, razão pela qual reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, bem como verifica-se que incide em seu desfavor a agravante insculpida no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, considerando que o crime foi cometido no âmbito de violência doméstica e familiar, de modo que realizo a compensação entre as mencionadas circunstâncias (STJ, AREsp 689064 RJ 2015/0090751-4) e mantenho a pena no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.3.3 – Do Concurso de CrimesComo ficou delineado na fundamentação desta sentença, restou reconhecido o concurso material de crimes, vez que ficou patenteado que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos não idênticos, com desígnios autônomos, caso em que devem ser aplicadas as penas cumulativamente, de forma que ficam as penas do acusado somadas para fixá-las em 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, bem como 10 (dez) dias-multa.3.4 – Dias-multaAnte a ausência de elementos suficientes acerca da capacidade econômica da parte, por ser mais benéfico, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (artigo 49 e seguintes).3.5 – Regime de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, somado ainda a primariedade do apenado, nos termos do art. 33, § 2°, alínea 'c', do Código Penal.3.6 – DetraçãoNos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, respeitado entendimento diverso, tenho que a norma é violadora do princípio da isonomia em relação àqueles que cumprem pena no sistema carcerário, pois a modificação do regime demanda a demonstração efetiva do requisito objetivo e subjetivo. Neste caso, é impossível atestar bom comportamento carcerário neste momento, de forma que deixo de fazê-la.3.7 – Substituição da penaA pena aplicada não comporta a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, porquanto tratar-se de delitos sujeitos à Lei n° 11.340/2006. No entanto, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena, mediante cumprimento das condições do art. 78, §§1º e 2º do Código Penal. Apesar disso, sendo o regime aberto mais benéfico, excepcionalmente, respeitado entendimento diverso, considerando a quantidade de pena, as condições para cumprimento da reprimenda no regime aberto deverão ser fixadas pelo juízo da execução.3.8 – IndenizaçãoNo que diz respeito ao pedido formulado pelo representante do Ministério Público para condenação do sentenciado ao pagamento de compensação por danos morais, é certo que tal providência pode ser adotada, com fundamento no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida.Essa providência a ser adotada na sentença condenatória deve ser precedida de pedido expresso da acusação ou mesmo da parte ofendida, mesmo que não seja possível especificar a quantia cobrada.Ainda, ficou estabelecido que, em se tratando de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, portanto, que dispensa prova para sua configuração.Assim, com fundamento no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo apenas o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da ofendida, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do STJ, com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ.3.9 – Prisão PreventivaCom referência ao artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, na espécie, não vislumbro os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de responder a eventual apelação em liberdade. Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade.4 – Disposições Finais4.1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.4.1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade.4.2 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público.4.2.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;4.2.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4.3 – Em observância ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima acerca do inteiro teor da presente sentença.5 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:5.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;5.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; 5.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás; 5.4 – Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; e5.5 – Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)