Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (art. 557 do CPC) (CNJ:972)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5285794-80.2025.8.09.0174COMARCA DE ORIGEM: Senador CanedoAGRAVANTE: Oscar Pereira da SilvaAGRAVADO: Contrib. APDAP PREV.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo o parcelamento das custas processuais em cinco prestações sucessivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.4. Deve ser concedida a gratuidade da justiça à parte que demonstrar incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo, ainda que de forma parcelada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao requerente demonstrar que os encargos processuais comprometem sua subsistência. 2. Deve ser concedida a gratuidade da justiça à parte que demonstrar incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo, ainda que de forma parcelada.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5184894-27.2022.8.09.0164, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Oscar Pereira da Silva em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Contrib. APDAP PREV.O Agravante insurge-se contra a decisão proferida na mov. 10 dos autos n. 5170542-29.2025, onde o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o seguinte fundamento: “[...] No tocante ao pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, não obstante o autor afirme não poder arcar com as custas e despesas processuais verifico que os documentos colacionados ao feito não comprovam os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50.Isso porque conforme documentação acostada nos eventos nºs 1 e 8 observo que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, contudo não há elementos que comprovem, de maneira cabal, que o pagamento das custas judiciais iniciais comprometeria sua subsistência ou de sua família. Além disso o valor da guia de custas iniciais (R$ 1.993,82) poderá ser parcelado em cinco vezes ou até mais, a depender da comprovada necessidade, segundo o próprio TJGO tem autorizado em casos semelhantes.Sobreleva destacar que situações como a presente, em que o valor atribuído à causa (R$ 32.775,96) não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, sugere-se a opção pelo rito sumaríssimo cuja ação pode ser ajuizada independentemente do pagamento de custas.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente.” Nas razões recursais, o Agravante alega que a documentação apresentada aos autos principais comprova sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Aponta, ainda, que o valor da guia inicial é superior ao seu recebimento mensal, destacando os descontos de empréstimos em seu benefício previdenciário, que reduzem sua renda líquida para pouco mais de R$ 1.700,00. Fundamenta pedido de antecipação da tutela recursal, sob argumento de que a prova documental demonstra a probabilidade de provimento do recurso, e, por outro lado, o perigo de dano encontra-se caracterizado na medida em que subsiste a determinação judicial de recolhimento imediato das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda. Por fim, requer o recebimento, conhecimento e provimento do recurso, a reforma da decisão do juízo “a quo” para conceder a assistência judiciária gratuita. Dispensada intimação do Agravado para ofertar contrarrazões, uma vez que não citado na origem (Súmula n. 76 TJ/GO).É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e os intrínsecos, conheço do recurso.Nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC, incumbirá ao relator proferir decisão monocrática quando, dentre outras hipóteses, verificar dissonância entre a decisão combatida e “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.A pretensão recursal limita-se à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento das custas em cinco prestações sucessivas. Razão assiste ao Agravante. Consoante regra expressa no art. 98 do Código de Processo Civil “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV estabelece que será assegurada assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos. A partir dessas premissas, conclui-se que a concessão da gratuidade da justiça exige prova quanto a impossibilidade de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento ou da sua família. É certo que a mera apresentação de declaração de estado de pobreza, por si só, não é suficiente para garantir a concessão do benefício. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento sumulado sobre o assunto, verbis: “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Assim, nos termos da lei processual e do entendimento jurisprudencial dominante, a concessão do benefício pressupõe, além da declaração de pobreza, a juntada de documentos que comprovem a alegada situação de carência financeira da parte, ficando a cargo do juiz, à vista dos elementos existentes nos autos, indeferir o pedido somente se tiver razões nesse sentido.Sobre a matéria, Daniel Amorim Assunção Neves pondera que: “Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm; 2016, pág. 159).No caso, dos documentos que acompanham o presente recurso (mov. 01), verifica-se que o Agravante é pessoa idosa, nascida no ano de 1955, e aposentada, recebendo benefício previdenciário na importância líquida de R$ 1.839,30 (mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta centavos). Por outro lado, o valor das custas processuais correspondem a quantia de R$ 1.993,82 (mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) é superior aos proventos do Agravante, motivo pelo qual subtende-se que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua subsistência, ainda que considerado o parcelamento concedido pelo Juízo de primeiro grau (cinco prestações).Portanto, comprovada a situação de hipossuficiência da parte, conforme jurisprudência desta Corte, resta reconhecido o direito à concessão da benesse pleiteada.“[…] 1. Para o êxito, no tocante ao pedido de justiça gratuita, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos para suportar a demanda, como preceitua artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. O agravante, por sua vez, tem o dever legal e moral de cuidar das despesas da família (filha) com a renda comprovada nos autos, cujo valor não lhe permite dar suporte ao acionamento da jurisdição, sem implicar em prejuízo ao sustento de sua família, fazendo jus, portanto, à Justiça Gratuita. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184894-27.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)”Registra-se, por oportuno, que é possível a revisão/modificação da assistência judiciária a qualquer tempo, desde que demonstrada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.Em razão do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea a, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça ao Agravante.Intime-se.Oficie-se ao juízo a quo, cientificando-o desta decisão.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF4
15/04/2025, 00:00