Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511451422 Nome original: RE-1525748.pdf Data: 27/03/2025 11:37:35 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5585878-28.2021.8.09.0051Processo Nº: 5585878-28.2021.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Recurso Data recebimento...........: 09/11/2021 14:00:23 Valor da Causa...............: R$ 100.000,00 2. Partes Processos: Polo Ativo CRV AGROPECUÁRIA EIRELI Polo Passivo ESTADO DE GOIÁSRECURSOEXTRAORDINÁRIO1.525.748GOIÁS REGISTRADO:MINISTROPRESIDENTE RECTE.(S):CRVAGROPECUARIALTDA ADV.(A/S):DANIELMARCONPARRA RECTE.(S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS RECDO.(A/S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS RECDO.(A/S):CRVAGROPECUARIALTDA ADV.(A/S):DANIELMARCONPARRA DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por CRV AGROPECUARIALTDAeporESTADODEGOIÁS combasenoart.102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido peloTRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODEGOIÁS. Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, doRegimentoInternodoSupremoTribunalFederal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expressonoregimento. Publique-se. Brasília,18denovembrode2024. MinistroLUÍSROBERTOBARROSO Presidente Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6AFF-933C-1CAB-0520 e senha 1572-E420-B8F7-0DDAe-RE 1525748 TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO SupremoTribunalFederal CRV AGROPECUARIA LTDA RECTE.(S): DANIEL MARCON PARRA ADV.(A/S): ESTADO DE GOIÁS RECTE.(S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): ESTADO DE GOIÁS RECDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): CRV AGROPECUARIA LTDA RECDO.(A/S): DANIEL MARCON PARRA ADV.(A/S): Procedência: GOIÁS Órgão de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Data de autuação: 12/11/2024 às 13:51:38 Outros Dados: Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. Recursos: 2 N° Único ou N° de Origem: 55858782820218090051 Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. FLÁVIO DINO, com a adoção dos seguintes parâmetros: Característica da distribuição: Comum DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 22/11/2024 - 15:31:00 Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico) Brasília, 22 de novembro de 2024 Certidão gerada em 22/11/2024 às 15:31:32. Esta certidão pode ser validada em https://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp com o seguinte código 0PR4RW908WRECURSOEXTRAORDINÁRIO1.525.748GOIÁS RELATOR:MIN.FLÁVIODINO RECTE.(S):CRVAGROPECUARIALTDA ADV.(A/S):DANIELMARCONPARRA RECTE.(S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS RECDO.(A/S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS RECDO.(A/S):CRVAGROPECUARIALTDA ADV.(A/S):DANIELMARCONPARRA DECISÃO: Trata-sede recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, interposto por CRV Agropecuária Ltda., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROCEDENTE. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA 259 DO STJ. TEMA 1.099 DO STF. ADC 49. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXIGIR O TRIBUTO. 1. Há pelo menos 40 anos prevalece o entendimento de que ‘o deslocamentodemercadoriasentreestabelecimentosdomesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final’. Inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que autorizavam a cobrança nessas hipóteses (STF, ADC 49, DJe de 04/05/2021). 2. Reconhece-se a posterior ‘modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021)’ (STF, ADC 49 ED, DJe de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B6F8-D450-C8A9-CCEA e senha C73D-B90D-08E3-E94CRE1525748/GO 2 15/08/2023). 3. Todavia, como regra, a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir não constitui permissão aos estados para exigir o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, nem antes e nem depois do julgamento de mérito da ADC 49. Se o fisco não autuou o contribuinte até na data da publicação da ata de julgamento de mérito (29/04/2021), não é após a declaração de inconstitucionalidade que a exação se torna devida. A modulação de efeitos não serve para prolongar cobrança há muito considerada irregular por vários Precedentes Qualificados(Súmula166doSTJ,Tema259doSTJeTema1.099 do STF). 4. Apesar da manifesta irregularidade, os Estados mantiveram a cobrança do ICMS sobre o deslocamento de produtos entre estabelecimentos de mesmo titular. Muitos contribuintes efetuaram o pagamento para possibilitar a transferência de créditos entre seus estabelecimentos. Outros, no entanto, iniciaram demandas administrativas e judiciais com a pretensão de afastar a referida cobrança. Esse foi o cenário que ensejou a excepcional modulação dos efeitos nos ED na ADC 49. O marco temporal tem a finalidade de conferir prazo para que os Estados regulamentem a transferência de créditos entre estabelecimentos de mesmo titular, em atenção à não cumulatividade que rege o ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, daCF/1988,talcomoocorrianasistemáticaanterior(inteiroteor do acórdão). 5. Excepcionalmente, até na data da publicação da ata de julgamento da ADC 49 (29/04/2021), consideram-se válidas as cobranças de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se este efetuou o pagamento e não questionou a exação pela via judicial ou administrativa. Nesse caso, cabe ao contribuinte apenas (i) pedir a compensação dos créditos de ICMS com o valor devido nas operações posteriores, ou (ii) solicitar a transferência do crédito para o estabelecimento de destino, que também é de sua titularidade. 6. Se o fisco exigiu o ICMS e o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B6F8-D450-C8A9-CCEA e senha C73D-B90D-08E3-E94CRE1525748/GO 3 contribuinte efetuou o pagamento do ICMS, mas impugnou a tributação de forma judicial ou administrativa até 29/04/2021, a cobrança também é indevida. Para essas situações, a declaração de inconstitucionalidade na ADC 49 produz efeitos imediatos, poisseenquadranaressalvadamodulaçãoprospectiva.7.Caso concreto em que o contribuinte propôs a ação no dia 09/11/2021comapretensão,nãosódeinibiroEstadodeGoiás de cobrar o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre os seus estabelecimentos, como também de obter a restituição dos valores pagos indevidamente. Reforma da sentença quanto à aplicação da modulação dos efeitos da ADC 49.Manutençãodasentençaparadeterminarao apelantequese abstenha de exigir o tributo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EPARCIALMENTEPROVIDA.” Na minuta, sustenta-se violação do arts. 102, § 2º, e 155, II, da Constituição da República, bem como do Tema nº 1.099 da repercussão geral. Requer a aplicação retroativa da modulação dos efeitos da ADC 49, com efeito a partir de 30.05.2019, data em que foi protocolada a consulta fiscaljuntoàFazendaPública. Éorelatório. Decido. Orecursonãocomportaprovimento. Ao julgamento do Tema 1.099 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte decidiu que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Essa orientação foi reafirmada no julgamento da ADC 49, no qual afirmado que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.Transcrevoasementasdosreferidosjulgados: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B6F8-D450-C8A9-CCEA e senha C73D-B90D-08E3-E94CRE1525748/GO 4 “Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incideICMSnodeslocamentodebensdeumestabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (ARE 1255885 RG, Rel. MinistroPresidente,Pleno,RepercussãoGeral,DJe15.9.2020) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B6F8-D450-C8A9-CCEA e senha C73D-B90D-08E3-E94CRE1525748/GO 5 ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.3.Ahipótesedeincidênciadotributoéaoperação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.(ADC49,Relator(a):EdsonFachin,Pleno, DJe04.5.2021) Posteriormente, ao julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49, este Supremo Tribunal, por maioria, acolheu os declaratórios para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que ocorreu em 29.4.2021.Eisaementadosembargosdedeclaração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B6F8-D450-C8A9-CCEA e senha C73D-B90D-08E3-E94CRE1525748/GO 6 da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamentodadecisãodemérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.” (ADC 49 ED, Relator(a): EdsonFachin,Pleno,DJe15.8.2023) Na hipótese dos autos, a ação que deu origem ao presente recurso foi ajuizada em 08.11.2011 (edoc. 02 - ID:69d7163d), após o julgamento doméritodaADC49, o que atrai a modulação de efeitos determinada no julgamentodosembargosdedeclaraçãonaADC49.Nessesentido: “1. Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Não incidência do ICMS na hipótese de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas (Tema 1.099 e ADC 49). 4. Modulação dos efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciaispendentesdeconclusãoatéadatadepublicaçãodaata Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B6F8-D450-C8A9-CCEA e senha C73D-B90D-08E3-E94CRE1525748/GO 7 de julgamento da decisão de mérito (ADC-ED 49). 5. Ação mandamental impetrada em momento posterior à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança na origem.” (RE 1483202 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, SegundaTurma,DJe08-08-2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 7.5.2021. POSTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 49: APLICABILIDADE. EFICÁCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFERIDA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 1488773 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, PrimeiraTurma,DJe20-06-2024) Por fim, o procedimento administrativo de consulta, no qual o contribuinte não questiona um débito específico, não pode ser considerado um processo administrativo ou judicial. Ao utilizar a expressão “processos administrativos ou judiciais”, a Suprema Corte se refere a situações em que o contribuinte discute, efetivamente, a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B6F8-D450-C8A9-CCEA e senha C73D-B90D-08E3-E94CRE1525748/GO 8 exigibilidade de um débito. Dessa forma, a simples consulta administrativa destinada ao esclarecimento de dúvidas não configura impugnação ao débito fiscal. Não há, portanto, que se falar em aplicação damodulaçãodosefeitosdaADC49apartirde30.05.2019.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno doSupremoTribunalFederal,negoseguimentoaorecurso. Publique-se. Brasília,11dedezembrode2024. MinistroFLÁVIODINO Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B6F8-D450-C8A9-CCEA e senha C73D-B90D-08E3-E94CRECURSOEXTRAORDINÁRIO1.525.748GOIÁS RELATOR:MIN.FLÁVIODINO RECTE.(S):CRVAGROPECUARIALTDA ADV.(A/S):DANIELMARCONPARRA RECTE.(S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS RECDO.(A/S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS RECDO.(A/S):CRVAGROPECUARIALTDA ADV.(A/S):DANIELMARCONPARRA DECISÃO: Trata-sede recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, interposto pelo Estado de Goiás, contraacórdãodoTribunaldeJustiçaEstadualassimementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROCEDENTE. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA 259 DO STJ. TEMA 1.099 DO STF. ADC 49. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXIGIR O TRIBUTO. 1. Há pelo menos 40 anos prevalece o entendimento de que ‘o deslocamentodemercadoriasentreestabelecimentosdomesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final’. Inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que autorizavam a cobrança nessas hipóteses (STF, ADC 49, DJe de 04/05/2021). 2. Reconhece-se a posterior ‘modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021)’ (STF, ADC 49 ED, DJe de 15/08/2023). 3. Todavia, como regra, a modulação dos efeitos da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 28D8-479C-6431-9949 e senha 1212-CD5B-0F73-414BRE1525748/GO 2 decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir não constitui permissão aos estados para exigir o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, nem antes e nem depois do julgamento de mérito da ADC 49. Se o fisco não autuou o contribuinte até na data da publicação da ata de julgamento de mérito (29/04/2021), não é após a declaração de inconstitucionalidade que a exação se torna devida. A modulação de efeitos não serve para prolongar cobrança há muito considerada irregular por vários Precedentes Qualificados(Súmula166doSTJ,Tema259doSTJeTema1.099 do STF). 4. Apesar da manifesta irregularidade, os Estados mantiveram a cobrança do ICMS sobre o deslocamento de produtos entre estabelecimentos de mesmo titular. Muitos contribuintes efetuaram o pagamento para possibilitar a transferência de créditos entre seus estabelecimentos. Outros, no entanto, iniciaram demandas administrativas e judiciais com a pretensão de afastar a referida cobrança. Esse foi o cenário que ensejou a excepcional modulação dos efeitos nos ED na ADC 49. O marco temporal tem a finalidade de conferir prazo para que os Estados regulamentem a transferência de créditos entre estabelecimentos de mesmo titular, em atenção à não cumulatividade que rege o ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, daCF/1988,talcomoocorrianasistemáticaanterior(inteiroteor do acórdão). 5. Excepcionalmente, até na data da publicação da ata de julgamento da ADC 49 (29/04/2021), consideram-se válidas as cobranças de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se este efetuou o pagamento e não questionou a exação pela via judicial ou administrativa. Nesse caso, cabe ao contribuinte apenas (i) pedir a compensação dos créditos de ICMS com o valor devido nas operações posteriores, ou (ii) solicitar a transferência do crédito para o estabelecimento de destino, que também é de sua titularidade. 6. Se o fisco exigiu o ICMS e o contribuinte efetuou o pagamento do ICMS, mas impugnou a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 28D8-479C-6431-9949 e senha 1212-CD5B-0F73-414BRE1525748/GO 3 tributação de forma judicial ou administrativa até 29/04/2021, a cobrança também é indevida. Para essas situações, a declaração de inconstitucionalidade na ADC 49 produz efeitos imediatos, poisseenquadranaressalvadamodulaçãoprospectiva.7.Caso concreto em que o contribuinte propôs a ação no dia 09/11/2021comapretensão,nãosódeinibiroEstadodeGoiás de cobrar o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre os seus estabelecimentos, como também de obter a restituição dos valores pagos indevidamente. Reforma da sentença quanto à aplicação da modulação dos efeitos da ADC 49.Manutençãoda sentençaparadeterminarao apelanteque se abstenha de exigir o tributo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EPARCIALMENTEPROVIDA.” Na minuta, sustenta-se violação do art. 102, 2º, Constituição da República. Éorelatório. Decido. Orecursocomportaprovimento. Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado não está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, que, ao tempo em que reconheceu a inconstitucionalidade da incidênciadoICMSnodeslocamentodebensdeumestabelecimentopara outro do mesmo contribuinte, modulou os efeitos temporais da decisão paraqueproduzaefeitosapartirdoanode2024.Nessesentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 28D8-479C-6431-9949 e senha 1212-CD5B-0F73-414BRE1525748/GO 4 GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 7.5.2021. POSTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 49: APLICABILIDADE. EFICÁCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFERIDA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 1488773 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe20.06.2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TEMA 1099 DA RG, ARE 1.255.885. ADC 49-ED. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. 1. O Tribunal julgou os embargos de declaração opostos do julgamento da ADC 49, e, reconhecendo estarem presentes razões de segurança jurídica e interesse social, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/1999, entendeu pela necessidade de modular os efeitos temporais da decisão para 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 2. Conforme se extrai da própria ementa do julgamento dos embargos de declaração na ação direta, mesmo reconhecendo a existência inequívoca de jurisprudência firmada em precedente da repercussão geral (Tema 1099), as consequências da inconstitucionalidade declarada justificaram a modulação dos efeitos da orientação reiterada da Corte para momento posterior ao julgamento desses feitos. 3. Precedentes dos Ministros desta Corte seguindo essa Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 28D8-479C-6431-9949 e senha 1212-CD5B-0F73-414BRE1525748/GO 5 orientação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1476653 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 12.06.2024) No caso, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em data posterior (09.11.2021) à data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49 (29.4.2021), de rigor aplicar-se a modulação dos efeitosdadecisão.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinárioparadeterminarqueoacórdãorecorridoproduzaefeitosa partir do exercício de 2024, conforme a modulação fixada no julgamento dosembargosdedeclaraçãonaADC49. Publique-se. Brasília,12dedezembrode2024. MinistroFLÁVIODINO Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 28D8-479C-6431-9949 e senha 1212-CD5B-0F73-414BPRIMEIRA TURMA CERTIDÃO DE JULGAMENTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.748 PROCED.: GOIÁS RELATOR: MIN. FLÁVIO DINO AGTE.(S): CRV AGROPECUARIA LTDA ADV.(A/S): DANIEL MARCON PARRA (A2151/AM, 233073/SP) AGDO.(A/S): ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS CERTIFICO que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada neste período, proferiu a seguinte decisão: Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFF1-36EB-789C-7C0F e senha 789C-6FED-3B7C-1381Ementa e Acórdão 24/02/2025 PRIMEIRATURMA AG.REG. NORECURSOEXTRAORDINÁRIO1.525.748GOIÁS RELATOR:MIN.FLÁVIODINO AGTE.(S):CRV AGROPECUARIA LTDA ADV.(A/S):DANIEL MARCON PARRA AGDO.(A/S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TEMA 1.099/STF. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC Nº 49. NÃO APLICAÇÃO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULANº279/STF.AGRAVONÃOPROVIDO. 1. Esta Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49, modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade acerca da incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1.099, RG) para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamentodadecisãodemérito. 2. O procedimento administrativo de consulta, no qual o contribuinte não questiona um débito específico, não pode ser consideradoumprocessoadministrativooujudicial. 3. Não restou demonstrado que o procedimento administrativo estava pendente de conclusão, tendo se limitado a juntar cópia da consulta e de seu protocolo no SEI na data de 30/5/2019. A revisão das premissas fático-probatórias demandaria necessariamente o exame de fatoseprovas,oqueatraiaincidênciadaSúmulanº279/STF. 4.Agravointernoconhecidoenãoprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, por SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BD6B-BA7A-5A96-8A04 e senha 21CA-6549-D34E-258F SupremoTribunalFederal SupremoTribunalFederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 16Ementa e Acórdão RE1525748AGR/GO unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento. Brasília,14a21defevereirode2025. MinistroFlávioDino Relator 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BD6B-BA7A-5A96-8A04 e senha 21CA-6549-D34E-258F SupremoTribunalFederal RE1525748AGR/GO unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento. Brasília,14a21defevereirode2025. MinistroFlávioDino Relator 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BD6B-BA7A-5A96-8A04 e senha 21CA-6549-D34E-258F Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 16Relatório 24/02/2025 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.748 GOIÁS RELATOR:MIN.FLÁVIO DINO AGTE.(S):CRV AGROPECUARIA LTDA ADV.(A/S):DANIEL MARCON PARRA AGDO.(A/S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso. A matéria debatida, em síntese, refere-se à alegação de violação aos arts.102,§2º;e155,II,ambosdaConstituiçãoFederal. Aparteagravanteatacaadecisãoimpugnadaaoargumentodequea violaçãodospreceitosdaConstituiçãoFederalsedádeformadireta. Sustenta que o “processo administrativo de consulta fiscal se trata de situação que o contribuinte ‘discute’ efetivamente a exigibilidade de um débito”, e tem por fim “oportunizar o contribuinte a eliminação de dúvidas relativas à interpretação da lei tributária”. Argumenta que “o processo administrativo de consulta consiste em um procedimento tributário preventivo, pelo qual o contribuinte indaga o Fisco sobre sua situação legal diante de um determinado fato de duvidoso enquadramento, de um fato determinado e específico”,eque,nocasoconcreto,“os tributos alvo do processo administrativo de consulta, estavam com a sua exigibilidade suspensa, previsto no artigo 151, III do CTN”, e, em razão disso, o agravante se enquadraria nas exceções fixadas na modulação da decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração da ADC nº49. Requer, ao fim, a reconsideração da decisão, ou, caso assim não se entenda,asubmissãodofeitoaocolegiado. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em decisão cuja ementa SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C7C7-1987-0751-5656 e senha D952-EC49-7189-4C56 SupremoTribunalFederal 24/02/2025 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.748 GOIÁS RELATOR:MIN.FLÁVIO DINO AGTE.(S):CRV AGROPECUARIA LTDA ADV.(A/S):DANIEL MARCON PARRA AGDO.(A/S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso. A matéria debatida, em síntese, refere-se à alegação de violação aos arts.102,§2º;e155,II,ambosdaConstituiçãoFederal. Aparteagravanteatacaadecisãoimpugnadaaoargumentodequea violaçãodospreceitosdaConstituiçãoFederalsedádeformadireta. Sustenta que o “processo administrativo de consulta fiscal se trata de situação que o contribuinte ‘discute’ efetivamente a exigibilidade de um débito”, e tem por fim “oportunizar o contribuinte a eliminação de dúvidas relativas à interpretação da lei tributária”. Argumenta que “o processo administrativo de consulta consiste em um procedimento tributário preventivo, pelo qual o contribuinte indaga o Fisco sobre sua situação legal diante de um determinado fato de duvidoso enquadramento, de um fato determinado e específico”,eque,nocasoconcreto,“os tributos alvo do processo administrativo de consulta, estavam com a sua exigibilidade suspensa, previsto no artigo 151, III do CTN”, e, em razão disso, o agravante se enquadraria nas exceções fixadas na modulação da decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração da ADC nº49. Requer, ao fim, a reconsideração da decisão, ou, caso assim não se entenda,asubmissãodofeitoaocolegiado. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em decisão cuja ementa SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C7C7-1987-0751-5656 e senha D952-EC49-7189-4C56 Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 16Relatório RE1525748 AGR/GO reproduzo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROCEDENTE. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA 259 DO STJ. TEMA 1.099 DO STF. ADC 49. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIADEAUTORIZAÇÃOPARAEXIGIROTRIBUTO.1. Há pelo menos 40 anos prevalece o entendimento de que ‘o deslocamentodemercadoriasentreestabelecimentosdomesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final’. Inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que autorizavam a cobrança nessas hipóteses (STF, ADC 49, DJe de 04/05/2021). 2. Reconhece-se a posterior ‘modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021)’ (STF, ADC 49 ED, DJe de 15/08/2023). 3. Todavia, como regra, a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir não constitui permissão aos estados para exigir o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, nem antes e nem depois do julgamento de mérito da ADC 49. Se o fisco não autuou o contribuinte até na data da publicação da ata de julgamento de mérito (29/04/2021), não é após a declaração de inconstitucionalidade que a exação se torna devida. A modulação de efeitos não serve para prolongar cobrança há muito considerada irregular por vários Precedentes Qualificados (Súmula 166do STJ,Tema259do STJeTema1.099 do STF). 4. Apesar da manifesta irregularidade, os Estados 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C7C7-1987-0751-5656 e senha D952-EC49-7189-4C56 SupremoTribunalFederal RE1525748 AGR/GO reproduzo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROCEDENTE. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA 259 DO STJ. TEMA 1.099 DO STF. ADC 49. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIADEAUTORIZAÇÃOPARAEXIGIROTRIBUTO.1. Há pelo menos 40 anos prevalece o entendimento de que ‘o deslocamentodemercadoriasentreestabelecimentosdomesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final’. Inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que autorizavam a cobrança nessas hipóteses (STF, ADC 49, DJe de 04/05/2021). 2. Reconhece-se a posterior ‘modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021)’ (STF, ADC 49 ED, DJe de 15/08/2023). 3. Todavia, como regra, a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir não constitui permissão aos estados para exigir o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, nem antes e nem depois do julgamento de mérito da ADC 49. Se o fisco não autuou o contribuinte até na data da publicação da ata de julgamento de mérito (29/04/2021), não é após a declaração de inconstitucionalidade que a exação se torna devida. A modulação de efeitos não serve para prolongar cobrança há muito considerada irregular por vários Precedentes Qualificados (Súmula 166do STJ,Tema259do STJeTema1.099 do STF). 4. Apesar da manifesta irregularidade, os Estados 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C7C7-1987-0751-5656 e senha D952-EC49-7189-4C56 Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 16Relatório RE1525748 AGR/GO mantiveram a cobrança do ICMS sobre o deslocamento de produtos entre estabelecimentos de mesmo titular. Muitos contribuintes efetuaram o pagamento para possibilitar a transferência de créditos entre seus estabelecimentos. Outros, no entanto, iniciaram demandas administrativas e judiciais com a pretensão de afastar a referida cobrança. Esse foi o cenário que ensejou a excepcional modulação dos efeitos nos ED na ADC 49. O marco temporal tem a finalidade de conferir prazo para que os Estados regulamentem a transferência de créditos entre estabelecimentos de mesmo titular, em atenção à não cumulatividade que rege o ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, daCF/1988,talcomoocorrianasistemáticaanterior(inteiroteor do acórdão). 5. Excepcionalmente, até na data da publicação da ata de julgamento da ADC 49 (29/04/2021), consideram-se válidas as cobranças de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se este efetuou o pagamento e não questionou a exação pela via judicial ou administrativa. Nesse caso, cabe ao contribuinte apenas (i) pedir a compensação dos créditos de ICMS com o valor devido nas operações posteriores, ou (ii) solicitar a transferência do crédito para o estabelecimento de destino, que também é de sua titularidade. 6. Se o fisco exigiu o ICMS e o contribuinte efetuou o pagamento do ICMS, mas impugnou a tributação de forma judicial ou administrativa até 29/04/2021, a cobrança também é indevida. Para essas situações, a declaração de inconstitucionalidade na ADC 49 produz efeitos imediatos, pois seenquadranaressalvadamodulação prospectiva.7.Caso concreto em que o contribuinte propôs a ação no dia 09/11/2021 com a pretensão, não só de inibir o Estado de Goiás de cobrar o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre os seus estabelecimentos, como também de obter a restituição dos valores pagos indevidamente. Reforma da sentença quanto à aplicação da modulação dos efeitos daADC 49. Manutenção da sentença para determinar ao apelante que se abstenha de exigir o tributo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTEPROVIDA.” 3 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C7C7-1987-0751-5656 e senha D952-EC49-7189-4C56 SupremoTribunalFederal RE1525748 AGR/GO mantiveram a cobrança do ICMS sobre o deslocamento de produtos entre estabelecimentos de mesmo titular. Muitos contribuintes efetuaram o pagamento para possibilitar a transferência de créditos entre seus estabelecimentos. Outros, no entanto, iniciaram demandas administrativas e judiciais com a pretensão de afastar a referida cobrança. Esse foi o cenário que ensejou a excepcional modulação dos efeitos nos ED na ADC 49. O marco temporal tem a finalidade de conferir prazo para que os Estados regulamentem a transferência de créditos entre estabelecimentos de mesmo titular, em atenção à não cumulatividade que rege o ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, daCF/1988,talcomoocorrianasistemáticaanterior(inteiroteor do acórdão). 5. Excepcionalmente, até na data da publicação da ata de julgamento da ADC 49 (29/04/2021), consideram-se válidas as cobranças de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se este efetuou o pagamento e não questionou a exação pela via judicial ou administrativa. Nesse caso, cabe ao contribuinte apenas (i) pedir a compensação dos créditos de ICMS com o valor devido nas operações posteriores, ou (ii) solicitar a transferência do crédito para o estabelecimento de destino, que também é de sua titularidade. 6. Se o fisco exigiu o ICMS e o contribuinte efetuou o pagamento do ICMS, mas impugnou a tributação de forma judicial ou administrativa até 29/04/2021, a cobrança também é indevida. Para essas situações, a declaração de inconstitucionalidade na ADC 49 produz efeitos imediatos, pois seenquadranaressalvadamodulação prospectiva.7.Caso concreto em que o contribuinte propôs a ação no dia 09/11/2021 com a pretensão, não só de inibir o Estado de Goiás de cobrar o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre os seus estabelecimentos, como também de obter a restituição dos valores pagos indevidamente. Reforma da sentença quanto à aplicação da modulação dos efeitos daADC 49. Manutenção da sentença para determinar ao apelante que se abstenha de exigir o tributo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTEPROVIDA.” 3 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C7C7-1987-0751-5656 e senha D952-EC49-7189-4C56 Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 16Relatório RE1525748 AGR/GO Dispenso a intimação da parte recorrida, em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido, a título exemplificativo: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 eARE 1391453AgR, Rel. Min.LuizFux(Presidente),Pleno,DJe13.9.2022. Éorelatório. 4 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C7C7-1987-0751-5656 e senha D952-EC49-7189-4C56 SupremoTribunalFederal RE1525748 AGR/GO Dispenso a intimação da parte recorrida, em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido, a título exemplificativo: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 eARE 1391453AgR, Rel. Min.LuizFux(Presidente),Pleno,DJe13.9.2022. Éorelatório. 4 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C7C7-1987-0751-5656 e senha D952-EC49-7189-4C56 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 16Voto - MIN. FLÁVIO DINO 24/02/2025 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.748 GOIÁS VOTO O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do mérito. Transcrevooteordadecisãoquedesafiouoagravo: “Orecursonãocomportaprovimento. Ao julgamento do Tema 1.099 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte decidiu que ‘não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia’. Essa orientação foi reafirmada no julgamento da ADC 49, no qual afirmado que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se tratedecirculação interestadual.Transcrevoasementasdosreferidosjulgados: ‘Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidadesfederadasdistintas.Ausênciadetransferênciade propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussãogeral.ReafirmaçãodajurisprudênciadaCorte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F SupremoTribunalFederal 24/02/2025 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.748 GOIÁS VOTO O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do mérito. Transcrevooteordadecisãoquedesafiouoagravo: “Orecursonãocomportaprovimento. Ao julgamento do Tema 1.099 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte decidiu que ‘não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia’. Essa orientação foi reafirmada no julgamento da ADC 49, no qual afirmado que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se tratedecirculação interestadual.Transcrevoasementasdosreferidosjulgados: ‘Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidadesfederadasdistintas.Ausênciadetransferênciade propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussãogeral.ReafirmaçãodajurisprudênciadaCorte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 16Voto - MIN. FLÁVIO DINO RE 1525748 AGR / GO realização de ato de mercancia.’ (ARE 1255885 RG, Rel. Ministro Presidente, Pleno, Repercussão Geral, DJe 15.9.2020) ‘DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIADECONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.’ (ADC49,Relator(a):EdsonFachin,Pleno,DJe04.5.2021) Posteriormente, ao julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49, este Supremo Tribunal, por maioria, acolheu os declaratórios para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F SupremoTribunalFederal RE 1525748 AGR / GO realização de ato de mercancia.’ (ARE 1255885 RG, Rel. Ministro Presidente, Pleno, Repercussão Geral, DJe 15.9.2020) ‘DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIADECONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.’ (ADC49,Relator(a):EdsonFachin,Pleno,DJe04.5.2021) Posteriormente, ao julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49, este Supremo Tribunal, por maioria, acolheu os declaratórios para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 16Voto - MIN. FLÁVIO DINO RE 1525748 AGR / GO exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativosejudiciaispendentesdeconclusãoatéadatade publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que ocorreuem29.4.2021.Eisaementadosembargosdedeclaração: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃODECLARATÓRIADECONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DAMESMAPESSOAJURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não correspondeanão-incidênciaprevistanoart.155,§2º,II,ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem atransferênciadecréditosdeICMSentreestabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos 3 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F SupremoTribunalFederal RE 1525748 AGR / GO exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativosejudiciaispendentesdeconclusãoatéadatade publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que ocorreuem29.4.2021.Eisaementadosembargosdedeclaração: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃODECLARATÓRIADECONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DAMESMAPESSOAJURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não correspondeanão-incidênciaprevistanoart.155,§2º,II,ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem atransferênciadecréditosdeICMSentreestabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos 3 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 16Voto - MIN. FLÁVIO DINO RE 1525748 AGR / GO declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindodoseu âmbito deincidência apenasa hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.’ (ADC 49 ED, Relator(a): Edson Fachin, Pleno, DJe 15.8.2023) Na hipótese dos autos, a ação que deu origem ao presente recurso foi ajuizada em 08.11.2011 (edoc. 02 - ID:69d7163d), após o julgamento do mérito da ADC 49, o que atrai a modulaçãodeefeitosdeterminadanojulgamentodosembargos dedeclaraçãonaADC49.Nessesentido: ‘1. Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Não incidência do ICMS na hipótese de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas (Tema 1.099 eADC 49). 4. Modulação dos efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (ADC-ED 49). 5. Ação mandamental impetrada em momento posterior à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança na origem.’(RE 1483202AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, SegundaTurma,DJe08-08-2024) ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DO 4 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F SupremoTribunalFederal RE 1525748 AGR / GO declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindodoseu âmbito deincidência apenasa hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.’ (ADC 49 ED, Relator(a): Edson Fachin, Pleno, DJe 15.8.2023) Na hipótese dos autos, a ação que deu origem ao presente recurso foi ajuizada em 08.11.2011 (edoc. 02 - ID:69d7163d), após o julgamento do mérito da ADC 49, o que atrai a modulaçãodeefeitosdeterminadanojulgamentodosembargos dedeclaraçãonaADC49.Nessesentido: ‘1. Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Não incidência do ICMS na hipótese de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas (Tema 1.099 eADC 49). 4. Modulação dos efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (ADC-ED 49). 5. Ação mandamental impetrada em momento posterior à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança na origem.’(RE 1483202AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, SegundaTurma,DJe08-08-2024) ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DO 4 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 16Voto - MIN. FLÁVIO DINO RE 1525748 AGR / GO TRIBUNAL DE ORIGEM AO TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 7.5.2021. POSTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 49: APLICABILIDADE. EFICÁCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFERIDA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.’ (RE 1488773 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMENLÚCIA,PrimeiraTurma,DJe20-06-2024) Por fim, o procedimento administrativo de consulta, no qual o contribuinte não questiona um débito específico, não pode ser considerado um processo administrativo ou judicial. Ao utilizar a expressão ‘processos administrativos ou judiciais’, a Suprema Corte se refere a situações em que o contribuinte discute, efetivamente, a exigibilidade de um débito. Dessa forma, a simples consulta administrativa destinada ao esclarecimentodedúvidasnãoconfiguraimpugnaçãoaodébito fiscal. Não há, portanto, que se falar em aplicação da modulaçãodosefeitosdaADC49apartirde30.05.2019. Diantedoexposto,combaseno art.21,§1º,doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.” Oagravonãocomportaprovimento. O Tribunal a quo assim se manifestou sobre a questão em sede de embargosdedeclaraçãonaapelação, in verbis: “De fato, no caso em apreço, o autor/embargante não será enquadrado na ressalva constante da modulação dos efeitos da ADC 49, tendo em vista que a ação foi proposta em 09/11/2021, ou seja, após a publicação da ata de julgamento da decisão de méritoem29/04/2021. Isso porque
trata-se de mero procedimento administrativo de CONSULTA, sem caráter contencioso. Quando o acórdão do 5 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F SupremoTribunalFederal RE 1525748 AGR / GO TRIBUNAL DE ORIGEM AO TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 7.5.2021. POSTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 49: APLICABILIDADE. EFICÁCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFERIDA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.’ (RE 1488773 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMENLÚCIA,PrimeiraTurma,DJe20-06-2024) Por fim, o procedimento administrativo de consulta, no qual o contribuinte não questiona um débito específico, não pode ser considerado um processo administrativo ou judicial. Ao utilizar a expressão ‘processos administrativos ou judiciais’, a Suprema Corte se refere a situações em que o contribuinte discute, efetivamente, a exigibilidade de um débito. Dessa forma, a simples consulta administrativa destinada ao esclarecimentodedúvidasnãoconfiguraimpugnaçãoaodébito fiscal. Não há, portanto, que se falar em aplicação da modulaçãodosefeitosdaADC49apartirde30.05.2019. Diantedoexposto,combaseno art.21,§1º,doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.” Oagravonãocomportaprovimento. O Tribunal a quo assim se manifestou sobre a questão em sede de embargosdedeclaraçãonaapelação, in verbis: “De fato, no caso em apreço, o autor/embargante não será enquadrado na ressalva constante da modulação dos efeitos da ADC 49, tendo em vista que a ação foi proposta em 09/11/2021, ou seja, após a publicação da ata de julgamento da decisão de méritoem29/04/2021. Isso porque
trata-se de mero procedimento administrativo de CONSULTA, sem caráter contencioso. Quando o acórdão do 5 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 16Voto - MIN. FLÁVIO DINO RE 1525748 AGR / GO STF menciona ‘processos administrativos ou judiciais’, deve ser entendido como processos em que o contribuinte efetivamente discute um débito específico. De modo que a mera consulta administrativa para sanar dúvidas não caracteriza impugnação aodébitofiscal. Com efeito, o Decreto n° 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências, em seu art. 49 não deixa dúvidas sobre a questão, vejamos: ‘Aconsulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ouautolançado antes ou depois de sua apresentação, nem oprazoparaapresentaçãodedeclaraçãoderendimentos’. Ademais, nas contrarrazões ao apelo do Estado (evento 45), a apelada/embargante não demonstrou que na data da publicação da ata de julgamento da decisão na ADC 48 (29/04/2021) o ‘processo administrativo’ estava pendente de conclusão. Sendo que naquela ocasião (evento 45), a CRV apenas juntou a cópia da CONSULTA e de seu protocolo no SEInadatade30/05/2019”. Extrai-se do trecho acima que a Corte de origem entendeu que o procedimento administrativo de consulta, que não possui caráter contencioso, não se enquadraria nas exceções fixadas por esta Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49, porquanto a expressão “processos administrativos ou judiciais” deveria ser entendida como processos em que o contribuinte efetivamente discute umdébitofiscalespecífico,oquenãoteriaocorridonocasoconcreto. Poisbem. Esta Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração na ADCnº49,modulouosefeitosdadecisãodeinconstitucionalidadeacerca da incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1.099, RG) para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamentodadecisãodemérito. Tal como consignado no decisum recorrido, ao utilizar a expressão “processos administrativos ou judiciais pendentes de conclusão até a data de 6 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F SupremoTribunalFederal RE 1525748 AGR / GO STF menciona ‘processos administrativos ou judiciais’, deve ser entendido como processos em que o contribuinte efetivamente discute um débito específico. De modo que a mera consulta administrativa para sanar dúvidas não caracteriza impugnação aodébitofiscal. Com efeito, o Decreto n° 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências, em seu art. 49 não deixa dúvidas sobre a questão, vejamos: ‘Aconsulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ouautolançado antes ou depois de sua apresentação, nem oprazoparaapresentaçãodedeclaraçãoderendimentos’. Ademais, nas contrarrazões ao apelo do Estado (evento 45), a apelada/embargante não demonstrou que na data da publicação da ata de julgamento da decisão na ADC 48 (29/04/2021) o ‘processo administrativo’ estava pendente de conclusão. Sendo que naquela ocasião (evento 45), a CRV apenas juntou a cópia da CONSULTA e de seu protocolo no SEInadatade30/05/2019”. Extrai-se do trecho acima que a Corte de origem entendeu que o procedimento administrativo de consulta, que não possui caráter contencioso, não se enquadraria nas exceções fixadas por esta Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49, porquanto a expressão “processos administrativos ou judiciais” deveria ser entendida como processos em que o contribuinte efetivamente discute umdébitofiscalespecífico,oquenãoteriaocorridonocasoconcreto. Poisbem. Esta Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração na ADCnº49,modulouosefeitosdadecisãodeinconstitucionalidadeacerca da incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1.099, RG) para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamentodadecisãodemérito. Tal como consignado no decisum recorrido, ao utilizar a expressão “processos administrativos ou judiciais pendentes de conclusão até a data de 6 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 16Voto - MIN. FLÁVIO DINO RE 1525748 AGR / GO publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”, a Suprema Corte se referiu a situações em que o contribuinte discute, efetivamente, a exigibilidade de um débito, sendo certo que a simples consulta administrativa destinada ao esclarecimento de dúvidas não configura impugnaçãoaodébitofiscal. O procedimento administrativo de consulta, no qual o contribuinte não questiona um débito específico, não pode ser considerado um processoadministrativooujudicial. Ademais, conforme também se extrai do excerto acima, a Corte a quo entendeu que a parte agravante, nas contrarrazões à apelação, não demonstrou que na data da publicação da ata de julgamento da decisão na nº ADC 49, ocorrida em 29/4/2021, o procedimento administrativo estava pendente de conclusão, tendo se limitado a juntar, naquela ocasião, cópia da consulta e de seu protocolo no SEI na data de 30/5/2019. Portanto, a revisão dessas premissas fático-probatórias demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmulanº279/STF, segundoaqual: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.Nessesentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. REPASSE DE VERBAS PELO ESTADO AO MUNICÍPIO. BLOQUEIO. IRREGULARIDADE ATESTADA PELA ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional. A revisão das premissas adotadas peloTribunaldeorigemdemandariaoexamedamoldurafática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do 7 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F SupremoTribunalFederal RE 1525748 AGR / GO publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”, a Suprema Corte se referiu a situações em que o contribuinte discute, efetivamente, a exigibilidade de um débito, sendo certo que a simples consulta administrativa destinada ao esclarecimento de dúvidas não configura impugnaçãoaodébitofiscal. O procedimento administrativo de consulta, no qual o contribuinte não questiona um débito específico, não pode ser considerado um processoadministrativooujudicial. Ademais, conforme também se extrai do excerto acima, a Corte a quo entendeu que a parte agravante, nas contrarrazões à apelação, não demonstrou que na data da publicação da ata de julgamento da decisão na nº ADC 49, ocorrida em 29/4/2021, o procedimento administrativo estava pendente de conclusão, tendo se limitado a juntar, naquela ocasião, cópia da consulta e de seu protocolo no SEI na data de 30/5/2019. Portanto, a revisão dessas premissas fático-probatórias demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmulanº279/STF, segundoaqual: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.Nessesentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. REPASSE DE VERBAS PELO ESTADO AO MUNICÍPIO. BLOQUEIO. IRREGULARIDADE ATESTADA PELA ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional. A revisão das premissas adotadas peloTribunaldeorigemdemandariaoexamedamoldurafática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do 7 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 16Voto - MIN. FLÁVIO DINO RE 1525748 AGR / GO Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1385175 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-06- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC14-06-2024)” “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razõesrecursais. Compreensãodiversa demandaria aanálise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar osfundamentosquelastrearam adecisãoagravada.3.Ateor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1431904 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-08- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC23-08-2023) As razões do agravo interno, portanto, não se prestam a infirmar os 8 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F SupremoTribunalFederal RE 1525748 AGR / GO Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1385175 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-06- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC14-06-2024)” “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razõesrecursais. Compreensãodiversa demandaria aanálise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar osfundamentosquelastrearam adecisãoagravada.3.Ateor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1431904 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-08- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC23-08-2023) As razões do agravo interno, portanto, não se prestam a infirmar os 8 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 16Voto - MIN. FLÁVIO DINO RE 1525748 AGR / GO fundamentosdadecisãoagravada. Agravointernoconhecidoenãoprovido. Écomovoto. 9 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F SupremoTribunalFederal RE 1525748 AGR / GO fundamentosdadecisãoagravada. Agravointernoconhecidoenãoprovido. Écomovoto. 9 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6967-B8B8-3CB0-9725 e senha 2437-A3FA-74A2-539F Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 16Extrato de Ata - 24/02/2025 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.748 PROCED.: GOIÁS RELATOR: MIN. FLÁVIO DINO AGTE.(S): CRV AGROPECUARIA LTDA ADV.(A/S): DANIEL MARCON PARRA (A2151/AM, 233073/SP) AGDO.(A/S): ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4594-6BDF-7D21-557E e senha 26AE-2A9F-220C-AEC3 SupremoTribunalFederal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.748 PROCED.: GOIÁS RELATOR: MIN. FLÁVIO DINO AGTE.(S): CRV AGROPECUARIA LTDA ADV.(A/S): DANIEL MARCON PARRA (A2151/AM, 233073/SP) AGDO.(A/S): ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4594-6BDF-7D21-557E e senha 26AE-2A9F-220C-AEC3 Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 16CERTIDÃO DE TRÂNSITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1525748 SupremoTribunalFederal CRV AGROPECUARIA LTDA RECORRENTE(S): DANIEL MARCON PARRA ADVOGADO(A/S): ESTADO DE GOIÁS RECORRENTE(S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(ES): ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(ES): CRV AGROPECUARIA LTDA RECORRIDO(A/S): DANIEL MARCON PARRA ADVOGADO(A/S): Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. Secretaria Judiciária (documento eletrônico)SupremoTribunalFederal RE 1525748 SecretariaJudiciária TERMO DE BAIXA DEFINITIVA Faço a baixa deste processo e a transmissão eletrônica das peças processuais ao (à) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília, 27 de março de 2025 Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
15/04/2025, 00:00