Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5648405-27.2019.8.09.0167Promovente: Walter Divino Da Silva | CPF/CNPJ: 269.915.601-97Promovido(a): Adeir Bento Dos Santos | CPF/CNPJ: 307.159.381-34D E C I S Ã OA parte exequente, em mov. de nº 142, apresentou impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo expert, no valor de R$ 5.280,96, alegando que a estimativa de 32 horas para a realização da perícia seria excessiva e desproporcional à complexidade da diligência. Sustentou que se trata de mera avaliação de dois imóveis, sendo um lote vazio e outro com edificação inacabada, ambos localizados na zona urbana de Goiânia, de fácil acesso, o que não justificaria elevado tempo de execução.Argumentou, ainda, que o perito não especificou adequadamente os procedimentos que demandariam tantas horas, e que a proposta não poderia considerar despesas fixas do profissional, devendo restringir-se ao grau de zelo e à complexidade da perícia. Requereu, ao final, a redução dos honorários, com a fixação de valor mais condizente com a realidade processual.Pois bem.Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica.No caso concreto, a proposta apresentada pelo perito revela-se adequada, considerando-se a natureza da perícia, que envolve a avaliação de dois imóveis urbanos, sendo um deles com edificação inacabada de três pavimentos, circunstância que demanda exame técnico mais detalhado e criterioso. Embora o exequente sustente que se trata de diligência simples, a perícia exige não apenas a vistoria in loco, mas também levantamento fotográfico, análise do estado construtivo, estimativa de custos de edificação, além de pesquisa de mercado para aferição do valor de ambos os bens.A estimativa de tempo apresentada pelo perito, de 32 horas, não se mostra manifestamente abusiva, pois engloba todas as etapas necessárias à confecção de laudo técnico idôneo e completo, sendo compatível com a prática forense em casos semelhantes. A mera localização dos imóveis em perímetro urbano, com fácil acesso, não elimina a complexidade inerente à avaliação de bem com edificação, especialmente inacabada, que impõe apuração precisa sobre o estado da obra e seus reflexos no valor de mercado.Ademais, o valor proposto encontra-se dentro dos parâmetros normalmente praticados em perícias desta natureza, não havendo elementos que evidenciem excesso ou tentativa de enriquecimento indevido por parte do perito. Ainda, importa ressaltar que a parte exequente, embora conteste o valor, nem sequer apresenta contraproposta que entende ser condizente com o objeto da perícia, se limitando a argumentar exorbitância.Nessa linha de ideias, REJEITO a impugnação aos honorários e FIXO a verba no montante de R$ 5.280,96.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, depositar nos autos o valor integral dos honorários periciais.Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito a fim de que dê início aos trabalhos, na forma e nos termos já delimitados na decisão que o nomeou.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito