Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5859785-47.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAssunto: Processo seletivo - Vigilante Penitenciário Temporário - Eliminação na Investigação SocialPolo ativo: Renzo Munder De Carvalho AlmeidaPolo passivo: Estado De GoiasJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada “inaudita altera parte” ajuizada por RENZO MUNDER DE CARVALHO ALMEIDA em face do ESTADO DE GOIÁS.O feito foi distribuído perante este juízo em 09/09/2024.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:O autor e candidato regularmente inscrito no processo seletivo para provimento do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, para a 8ª REGIONAL DE FORMOSA. Mencionado processo seletivo, foi composto por fase única, qual seja a prova objetiva classificatória e eliminatória Pois bem, após se submeter a mencionada etapa O AUTOR FORA devidamente aprovado na 188º colocação. ASSIM, PARA A SEGUNDA TURMA FORAM CONVOCADOS DA CLASSIFICAÇÃO 123 AO 227, PORÉM CONSTAVA NA MENCIONADA LISTA AS CLASSIFICAÇÕES 187 E 189, SENDO QUE A CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR, FOI PULADA, NÃO APARECENDO NA MENCIONADA CONVOCAÇÃO. Ocorre, que o autor, foi impedido de prosseguir no certame, após uma investigação social interna, realizada pela própria diretoria geral de polícia penal. Assim, na data do dia 02 de setembro o autor, se dirigiu a mencionada diretoria, onde foi informado de que constavam em seu nome um boletim de ocorrência e um processo já arquivado, com transito de julgado, no qual consta uma extinção da punibilidade. Ocorre que o autor não entendeu o motivo de não ter sido convocado, visto que um processo já foi encerrado, inclusive com extinção de punibilidade e o boletim de ocorrência, que nem mesmo restou em processo. CUMPRE RESSALTAR QUE O AUTOR E INSTRUTOR DE TIRO, COM IDONEIDADE MORAL, ATESTADA, VISTO QUE POSSUÍ INSCRIÇÃO JUNTO A POLÍCIA FEDERAL E DEMAIS ÓRGÃOS, PARA EXERCER TAL PROFISSÃO,INCLUSIVE POSSUINDO PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO REGISTRADOS NOS DEVIDO ÓRGÃOS. Portanto no presente caso, descabido se falar em registros criminais já que o requerente não os possuí, sendo que o ato de não convocação do autor, para ingressar nos quadros para vigilantes penitenciários temporários e desprovida de fundamentação; Desta forma eliminar um candidato devidamente aprovado, do certame sem nenhum motivo aparente, viola a própria essência do ato administrativo. Assim conforme entendimento do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho[2] ato administrativo é “a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus de legatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse pública. Neste contexto não se verifica nenhuma motivação para o ato que eliminou o recorrente do processo seletivo, uma vez não possuí nenhuma condenação transitada em julgado que o impeça de exercer a função a qual se candidatou. CABE AINDA CONSIGUINAR,QUE TODAS AS SUAS CERTIDÕES SE ENCONTRAM NEGATIVAS, SENDO QUE ATUALMENTE NÃO POSSUÍ EM SEU NOME, NENHUM PROCESSO VIGENTE. Assim, demonstrado está que o autor possuí bom comportamento moral e social, sendo que é portador em sua vida privada, de uma moralidade semelhante a que dele será exigida na esfera pública, o que já restou amplamente demonstrado, NO SEU DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE INSTRUTOR DE TIRO. Por outro lado, o princípio da presunção da inocência, ou da não culpabilidade, direito fundamental, disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, preconiza que apenas a sentença condenatória, transitada em julgado, constitui situação de inaptidão objetiva para o candidato aprovado em concurso público não ser nomeado, QUE NÃO OCORRE NO CASO EM QUESTÃO JÁ QUE O AUTOR NÃO POSSUÍ NENHUM ANTECEDENTE CRIMINAL. Em que pese a não recomendação determinada pela administração constitua ato administrativo discricionário, este deve obedecer aos critérios legais, das normas estabelecidas pelo edital e dos atos praticados na realização do certame. Apesar de serem as etapas de análise da vida pregressa e investigação social mecanismos hábeis utilizados pela administração para firmar um juízo de confiabilidade acerca do candidato que busca ocupar um cargo público, não se afigura razoável a reprovação do candidato no concurso sem que haja em seu desfavor condenação penal definitiva, eis que viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Seguindo essa linha de entendimento segue decisão dos tribunais superiores no mesmo sentido: “Não se nega, a priori, a viabilidade de ampla investigação social a incidir sobre aquele que intenta ingresso no serviço público, permitindo-se verificação de registros criminais e civis do candidato, parametrizando- se a avaliação em sua vida pregressa como um todo, a viabilizar pesquisas acerca de sua idoneidade moral e bons costumes de forma mais ampla, atentando para os rigorosos preceitos éticos funcionais, conforme ditames dos respectivos editais e legislação das carreiras pretendidas. Todavia, veda-se a exclusão do candidato na fase de investigação social exclusivamente por constar em seu desfavor ocorrência policial, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, CF/88). Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça.” MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. ANÁLISE DE REGISTRO CRIMINAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, pelo qual o réu em processo penal jamais é presumido culpado até que Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PROMOÇÃO DE MILITAR, RÉU EM AÇÃO PENAL.OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.1. Por força do disposto no artigo 5º, LVII, da CR/88, que não limita a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da não- culpabilidade ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser referido princípio observado.2. Incorre em flagrante ilegalidade a exclusão de militar do Quadro de Acesso a Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Roraima, com base, exclusivamente, na apresentação de certidão positivo que indicava sua condição de parte no polo passivo de ação penal em curso. Senão vejamos MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO POR AUSÊNCIA DE DOLO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, segundo o qual o réu em processo penal jamais é considerado culpado até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a exclusão de candidato de concurso público por responder a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória viola o mencionado princípio da presunção de inocência. 3. Mostras e ilegal a eliminação de candidato na fase de Avaliação de Vida Pregressa exclusivamente em virtude da existência de processo criminal no qual figurou como réu, tendo sido proferida sentença absolutória, já transitada em julgado, por inexistência de fato típico - ausência de dolo. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 58949-35.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2038 de 02/06/2016). NO CASO EM QUESTÃO NÃO EXISTE NEHUMA CONDENAÇÃO QUE PESE CONTRA O CANDIDATO, MAIS TÃO SOMENTE UMA HOMOLOGAÇÃO DE EXTRAJUDICIAL QUE INCLUSIVE JÁ FOI ARQUIVADA, SENDO QUE TODAS AS SUAS CERTIDÕES CONSTAM COMO NEGATIVAS. Embora a sindicância da vida pregressa e a investigação social sejam mecanismos hábeis utilizados pela Administração, para firmar um juízo de confiabilidade sobre o candidato sujeito a cargo público, não é razoável a reprovação de candidato, por haver processo crime, sem condenação transitada em julgado, ato que atenta contra o princípio constitucional da inocência presumida, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Acerca deste princípio, transcrevo a lição de Alexandre de Morais: “A Constituição Federal estabelece que ninguém considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando a tutela da liberdade pessoal. Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal.” (in MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional, 17ª ed. p. 103). A não recomendação do Requerente é abusiva como se verifica no caso em pauta, pois apenas pleiteia o direito de se inscrever no Curso de Formação, o referido ato fere o princípio, o ato dos Réus fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ao pretenderem, conforme edital em anexo, privá-los da participação no certame. O princípio constitucional da “moralidade” também será violado, pois ferirá flagrantemente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A vigente Carta Magna veda discriminações por dignidade no âmbito do serviço público até pelo princípio da dignidade da pessoa NO CASO EM QUESTÃO NÃO EXISTE NEHUMA CONDENAÇÃO QUE PESE CONTRA O CANDIDATO, MAIS TÃO SOMENTE UMA HOMOLOGAÇÃO DE EXTRAJUDICIAL QUE INCLUSIVE JÁ FOI ARQUIVADA, SENDO QUE TODAS AS SUAS CERTIDÕES CONSTAM COMO NEGATIVAS. Embora a sindicância da vida pregressa e a investigação social sejam mecanismos hábeis utilizados pela Administração, para firmar um juízo de confiabilidade sobre o candidato sujeito a cargo público, não é razoável a reprovação de candidato, por haver processo crime, sem condenação transitada em julgado, ato que atenta contra o princípio constitucional da inocência presumida, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Acerca deste princípio, transcrevo a lição de Alexandre de Morais: “A Constituição Federal estabelece que ninguém considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando a tutela da liberdade pessoal. Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal.” (in MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional, 17ª ed. p. 103). A não recomendação do Requerente é abusiva como se verifica no caso em pauta, pois apenas pleiteia o direito de se inscrever no Curso de Formação, o referido ato fere o princípio, o ato dos Réus fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ao pretenderem, conforme edital em anexo, privá-los da participação no certame. O princípio constitucional da “moralidade” também será violado, pois ferirá flagrantemente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A vigente Carta Magna veda discriminações por dignidade no âmbito do serviço público até pelo princípio da dignidade da pessoa Impetrada, em face da ilegalidade da exclusão do candidato do presente certame, com base, exclusivamente, na existência de infração penal, posto que não houve sentença penal condenatória transitada em julgado, além do que a aceitação de proposta de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95, o que não implica em confissão de culpa, ou reconhecimento de responsabilidade por prática de delito. 3- Inviável a exclusão do impetrante, no certame, em razão de ter praticado uma infração de menor potencial ofensivo, e celebrou, por proposta do Ministério Público, transação penal, tendo sido julgada extinta a punibilidade, cuja sentença transitou em julgado em 26/03/2010, com o arquivado definitivamente dos autos. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 436443-34.2015.8.09.0000, Rel. DES. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1A CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2077 de 28/07/2016). Grifei. Segundo os preceitos do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trata-se do princípio da inocência ou não culpabilidade, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado de prática de infração penal, configurando verdadeira garantia individual fundamental e inafastável, corolário lógico do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, ausente sentença condenatória transitada em julgado, não há como admitir interpretações discriminatórias e ofensivas à moral do impetrante/embargado, motivo pelo qual, feriu-se o direito líquido e certo deste. Logo, ao eliminar o autor, a Administração Pública estava impondo-lhe uma pena de restrição de direitos, baseando-se em uma presunção que sequer tem o respaldo de uma condenação penal que a justifique. O princípio da presunção da inocência, ou da não culpabilidade, também um direito fundamental, disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, preconiza que apenas a sentença condenatória, transitada em julgado, constitui situação de inaptidão objetiva para o candidato aprovado em concurso público não ser nomeado. Ora, a investigação social sobre como o candidato se comporta na sociedade, assim como, sobre seus antecedentes, tem por princípio estabelecer as bases para uma conclusão prévia, a ser confirmada, ou não, quando do posterior estágio probatório, decidindo se o candidato merece, ou não, a confiança da Administração Pública e da sociedade. No caso em tela, observar que o autor não foi recomendado, em razão de um processo já extinto, tendo sido julgada extinta a punibilidade, cuja sentença transitou em julgado em, com arquivamento definitivo dos autos, e de um boletim de ocorrência, que nem restou em processo. Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:1. LIMINARMENTE, REQUER SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE, ASSIM, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA ASSEGURAR AO REQUERENTE A CONTINUIDADE NO PROCESSO SELTIVO EM APREÇO, E PARTICIPAÇÃO O CURSO DE FORMAÇÃO QUE TERÁ INÍCIO EM 16 DE SETEMBRO DE 2024, ASSIM COMO A RESERVA DE VAGA2. ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE DEMANDA, SOB PENA DE MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3- A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE SUJEITAR-SE AOS EFEITOS DA REVELIA; 4- AO FINAL, SEJA JULGADA A PRESENTE AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, CONVALIDANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA NO SENTIDO DE GARANTIR AO REQUERENTE A PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, ASSIM COMO A ANULAÇÃO DO ATO QUE ELIMINOU O AUTOR DO CERTAME, ESPECIFICAMENTE NA INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. 5- A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DA LEI;6- POR FIM, VISANDO A MANUTENÇÃO DA PAZ SOCIAL, REQUER A TRAMITAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 189, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.7- PROTESTA PROVAR O ALEGADO POR TODOS OS MEIOS DE PROVAS EM DIREITO ADMITIDOS, EM ESPECIAL A DOCUMENTAL, DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE DO REQUERENTE E DOS REQUERIDOS, TESTEMUNHAL, PERÍCIA, SE FOR O CASO, E DEMAIS PROVAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS PARA O BOM E FIEL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Atribuiu à causa o valor de R$ 80,00 (oitenta reais).A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1].Decisão, do dia 09/10/2024 de lavra de lavra do togado ora subscritor, onde em suma: Deferiu o pedido liminar; Deferiu a reserva de vaga; Determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira; Providências legais e de praxe forense [ev. 6].A parte autora juntou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência no evento 12. O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação, onde em resumo: Defende a lisura do ato administrativo; Invoca o princípio da vinculação ao edital e da isonomia; Requer a improcedência dos pedidos iniciais [ev. 14].Em decisão monocrática, S. Exª o Desembargador. Breno Caiado, negou provimento o agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, mantendo incólume a decisão concessiva de liminar proferida por este Juízo, conforme se extrai do ofício comunicatório anexo ao evento 24.Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a parte autora juntou aos autos certidões cíveis e criminais negativas [ev. 29]; o Estado de Goiás requereu impugnação da juntada de documentos e reiterou os termos da contestação [ev. 30].Houve decisão deferindo justiça gratuita à parte autora [ev. 32]. É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.A questão controvertida cinge-se a (i)legalidade da eliminação de candidato de processo seletivo simplificado na fase de investigação social em razão da existência de ação penal arquivada.Em análise dos autos, verifica-se que o autor quando convocado para a investigação social apresentou certidões cíveis e criminais, nas quais nada constava em seu favor.Desse modo, a atuação da Administração Penitenciária de eliminar de forma automática do concurso candidato em razão de registros de processo criminal, com extinção da punibilidade, em tese, mostra-se discriminatória e carente de legalidade e razoabilidade, violando o disposto no art. 37 e art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição Federal.A razoabilidade e a proporcionalidade são princípios constitucionais implícitos aplicáveis a todos os ramos do Direito, empregando-se, especialmente, no controle dos atos discricionários que impliquem em restrição a direitos ou imposição de sanção. Visa verificar a legalidade e legitimidade do ato, não adentrando à questão do mérito (conveniência e oportunidade). A restrição infundada a direito fere o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal.Se até mesmo para os casos de certidão criminal positiva os tribunais pátrios têm entendido que é necessário cautela na avaliação da vida pregressa e eliminação do candidato, que dirá nos casos de certidão cível e criminal negativa.Quanto à exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação da vida pregressa, o STF, no julgamento do RE 560900, submetido à repercussão geral (Tema 22), fixou a tese de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”Neste sentido, os seguintes julgados do eg. TJ.GO, verbis:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 004/2022. SOLDADO DE 2ª CLASSE. BOMBEIRO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FASE DA AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração de Goiás e do Instituto AOCP, pois estes são os responsáveis pela condução e execução do concurso público regido pelo Edital nº 004/2022, sendo que o ato de eliminação do Impetrante foi promovido por eles no exercício de suas atribuições, figurando o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás como mero auxiliar às autoridades coatoras, para prestar informações pertinentes sobre os candidatos. 2. A eliminação do Impetrante na fase de investigação da vida pregressa, foi formalizada apenas com base em inquérito policial pretérito (houve acordo de não persecução penal), evidenciando conduta abusiva, desarrazoada e ilegal da Administração, por afrontar o princípio da presunção de não culpabilidade, pois a imputação não se deu com base em ação penal condenatória transitada em julgado. Precedentes do STF e do TJ/GO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO 5281437-65.2023.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: Data de publicação: 06/04/2024)Mandado de Segurança. Concurso público. Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. I. Ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão e Planejamento. Preliminar afastada. Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal. No caso, o Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás é parte legítima para figurar na polaridade passiva, por ser a autoridade coatora que subscreveu o edital do concurso público e sobre o qual recai discussão acerca de previsão do edital, bem como por ser o responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada. II. Avaliação de vida pregressa e investigação social. Termo Circunstanciado de Ocorrência. Transação Penal. Extinção da punibilidade. Princípio da presunção de inocência. Direito líquido e certo presente. Em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII), somente a condenação penal, transitada em julgado, é capaz de eliminar, na fase de avaliação de vida pregressa e investigação social, o candidato de concurso público, sendo certo que a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência, com a posterior realização de transação penal e extinção da punibilidade do candidato não basta para caracterizar maus antecedentes. Evidente a presença do direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. Segurança concedida. (TJ-GO - MSCIV: 52169066720238090000 GOIÂNIA, Relator: Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 18/10/2023)DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 22, firmou a seguinte tese: 'sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.' 2. No caso, segundo a previsão do edital, o candidato somente seria eliminado se houvesse condenação definitiva por ato de improbidade, não tendo o ente estatal comprovado a ocorrência de tal circunstância. 3. Impõe-se a manutenção da sentença, que concedeu a segurança, para anular o ato administrativo que considerou o Impetrante 'não recomendado' para sua classificação no exercício do cargo de Agente de Segurança Prisional da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, garantindo-lhe o direito líquido e certo de participar das demais fazes do respectivo concurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5280500-60.2020.8.09.0000, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021)MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. CARGO DE SEGURANÇA PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO RE n. 560900/DF - Tema n. 22 do STF. 1. Nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. No RE n. 560900/DF - Tema n. 22 do STF, com repercussão geral, restou definida a tese de que, 'sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal'. 3. Assim, realizando o cotejo entre a tese firmada pela Corte Superior e o acórdão lavrado por este Tribunal de Justiça, percebe-se que há contrariedade à orientação do Tribunal Superior, devendo ser adotado o critério estabelecido no Tema n. 22 do STF, pois a premissa de desclassificação da candidata/impetrante por responder a processo penal denota, nos termos da tese fixada pelo STF, abusividade em face da previsão constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5215680-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021)Além disso, em consulta ao sistemas informatizados deste eg. TJGO, constata-se que existe o processo arquivado, nº 5615039-33.2021.8.09.0100, em desfavor da parte autora, relativo a violência doméstica. Compulsando aos autos, verifica-se que se trata de carta precatória para dar ciência das medidas protetivas em sede de processo no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Entretanto, o processo nº 0301078-11.2019.8.05.0022, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi extinto por ausência de interesse. Destarte, restou demonstrada a extinção da punibilidade do autor, conforme se extrai do documento 03, evento 28, com a apresentação da certidão de nada consta quanto aos seus antecedentes junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Outrossim, há menção do nome do autor em outro processo, n. 0003942-32.2022.8.27.2721, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no qual foi extinta a punibilidade do autor [ev. 1; doc 15].Portanto, considerando que não há previsão legal/constitucional que fundamente a exclusão do certame público de candidato que responda a inquérito ou ação penal, mostra-se ilegal, caracterizadora de violação ao direito do Requerente.Passo ao dispositivo do título judicial.Ante o exposto, JULGO procedente os pedidos inicias, ao tempo confirmo a medida liminar deferida, para tornar nulo o ato administrativo que eliminou o autor RENZO MUNDER DE CARVALHO ALMEIDA do certame previsto no edital n. 004/2024/SEAD/DGPP, bem como declará-lo aprovado no referido concurso dentro da sua ordem de classificação, de acordo com o surgimento de vagas e a necessidade da Administração.Ante a causalidade, tendo em vista que houve pretensão resistida, condeno o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, a serem delineados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §§2ª e 4ª, do Código de Processo Civil.Faculto à parte autora, na forma do Livro I, Título IV, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como permito a UPJ a utilizar a presente decisão com força de ofício/mandado, autorizando ainda os Ilmos. Procuradores legalmente constituídos a intimarem as partes e interessados para o cumprimento da medida ora deferida, nos termos do art. 269 e seus parágrafos do CPC.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e cautelas de estilo.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
15/04/2025, 00:00