Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Processo: 5055902-89.2021.8.09.0097.Polo Ativo: Jose Camilo Pereira Bento.Polo Passivo: Estado De Goias. DECISÃO No mov. 109, este juízo homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, determinando a expedição da requisição de pagamento. Posteriormente, os autos foram remetidos ao CCARPV (mov. 110).Em seguida, o terceiro, José Maria Sobreiro, requereu sua habilitação nos autos em razão da cessão dos créditos decorrentes desta demanda. Juntou ao pedido a respectiva cessão de crédito, cópia de seu documento de identificação e a notificação extrajudicial do credor (mov. 111)Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido.Verifico que houve cessão de crédito entre a parte exequente/cedente Jose Camilo Pereira Bento e o cessionário José Maria Sobreiro, pactuado em 28/03/2025, conforme escritura pública de cessão de direitos creditórios colacionada ao processo (mov. 111, arq. 3).Assim, considerando que foi comprovada a cessão de crédito, segundo o artigo 778, §1º, III, do CPC, DEFIRO o pedido de alteração do polo ativo, devendo constar somente o cessionário José Maria Sobreiro, conforme estipulado na escritura pública de cessão de créditos.HABILITE-SE o advogado José Maria Sobreiro para acompanhar a presente execução.Registra-se a ressalva referente aos honorários advocatícios e às deduções legais, se houver, conforme devidamente estipulado na escritura de cessão do crédito.Promova-se, a Secretaria, às alterações necessárias.Por fim, após as respectivas alterações, cumpra-se integralmente a decisão de evento 109.Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente.GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
15/04/2025, 00:00