Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelProcesso: 5258710-03.2025.8.09.0143Promovente: Ricardo Rocha Alves de JesusPromovido: Jose Divino Martins da SilvaNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ricardo Rocha Alves De Jesus em face de Jose Divino Martins Da Silva.Os autos versam sobre a cobrança de cheque emitido pelo requerido no dia 18/11/2024, no valor de R$ 5.250,00. Constata-se que o título de crédito foi emitido em favor de terceiro. Contudo, em razão do endosso em branco registrado no verso do documento, passou-se à condição de título ao portador, o que tornou legítimo ajuizamento da ação pelo exequente. O procedimento do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.Assim, recebo a execução e determino:1. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone do executado, vinculado ao aplicativo WhatsApp.2. Cite-se o devedor, via Whatsapp, para pagar a dívida, no prazo de 3 dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução (CPC, art. 829).3. Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se a serventia a tentativa de bloqueio no Sisbajud, na modalidade “teimosinha” com repetição programada por 60 dias, limitado ao valor da execução observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.4. Consigne-se na citação a possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC5. Em caso de bloqueio positivo, proceda a serventia à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, intimando-se da audiência credor e devedor, a teor do §1º do art. 53 da Lei n.9.099/1995.6. Insuficientes os valores penhorados, determino que seja inserida a restrição para circulação dos veículos eventualmente localizados em nome da parte executada por meio do Renajud (CPC, art. 835, IV).7. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, intime-se a parte exequente para, no lapso de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido, sob pena de extinção do feito nos termos do §4º do art.53 da Lei n. 9.099/1995.8. Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, a fim de que a parte exequente, caso queira, efetue a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens, sujeitos à penhora ou arresto.9. Caso necessário, remeta-se os autos a Contadoria Judicial para atualização do débito.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025