Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5284029-70.2025.8.09.0143Promovente: Valter Divino FernandesPromovido: Guido Jurca NetoNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por Valter Divino Fernandes em face de Guido Jurca Neto.O exequente alega ser credor da quantia de R$ 880.000,00, referente a nota promissória emitida pela requerida em 12/04/2024. O valor atualizado da dívida seria de R$ 949.951,03.O exequente requereu o parcelamento das custas iniciais. É o relatório. Decido.Considerando os esclarecimentos do exequente e o elevado valor das custas iniciais, bem como visando garantir o acesso à justiça, cabível o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze), assim como as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Pelo exposto:1. Defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações.2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela.Friso que a ausência de pagamento regular das parcelas ocasionará a revogação do parcelamento, hipótese em que o autor terá que comprovar o pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.3. Estando em ordem a inicial, com a juntada do título executivo extrajudicial (nota promissória) e recolhidas as custas, defiro a citação da parte executada para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de três 3 dias, mais 10% de honorários advocatícios (CPC, art. 827, caput), o que poderá ser feito independentemente de advogado, sob pena de penhora de seus bens; b) opor-se à execução por meio de embargos caso não reconheça o débito (CPC, art. 914). Ou reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 6 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Prazo de 15 dias (CPC, art. 916, caput);4. Não localizada a parte executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830);5. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, determino o imediato bloqueio de valores via Sisbajud até o limite do débito em desfavor de Guido Jurca Neto. 6. Expeça-se certidão de que a execução foi admitida (CPC, art. 828). 7. Proceda a serventia a inclusão da executada Guido Jurca Neto, no cadastro de inadimplentes pelo Serasajud (CPC, art. 782, § 3º).Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025