Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 0183849-66.2016.8.09.0105SENTENÇASEBASTIÃO TEODORO DOS SANTOS, por meio de seu respectivo advogado devidamente habilitado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em desfavor de ITAÚ SEGUROS, ambos já qualificados nos autos.O autor alega, em síntese, que é empregado da empresa Odebrecht, e que esta celebrou contrato de seguro de vida em grupo com a seguradora demandada, com cobertura para invalidez permanente total/parcial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Alega, ainda, que sofreu acidente de trabalho em 2016, e ficou com sequela permanente em sua mão direita, razão pela qual faz jus à cobertura do seguro contratado.Ao final, requereu a procedência do pedido para o fim de condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 03/08 – mov. 03).Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/19 – mov. 03, a qual foi recebida por meio do despacho de fls. 25/26 – mov. 03.Realizada audiência de conciliação, não houve êxito (fl. 33 – mov. 03).Citada, a Seguradora demandada contestou a ação, alegando, em síntese (fls. 34/42 – mov. 03):a) o valor requerido pelo autor para a cobertura securitária não corresponde às coberturas contratadas, uma vez que eventual indenização deverá corresponder à 24 vezes o salário da parte autora à época do sinistro, devendo ainda observar a proporcionalidade da indenização, de acordo com o grau da sequela/perda funcional do órgão afetado;b) o autor não juntou nenhum documento que comprove a propalada invalidez, além de ter descumprido o art. 771 do CC, pois não entregou a documentação necessária pra a devida regulação e eventual liquidação do sinistro;c) no presente caso se faz necessária a realização de perícia médica para apurar o grau da lesão e se esta corresponde com o percentual alegado pelo autor;d) não há que falar em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e muito menos na aplicação do art. 51 do referido diploma legal, uma vez que inexistem cláusulas abusivas no presente caso.Ao final, requereu a improcedência do pedido do autor.Com a contestação vieram os documentos de fls. 43/93 – mov. 03. Intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor quedou-se inerte (fl. 98-v – mov. 03).Por meio do ato ordinatório de fl. 99 – mov. 03, as partes foram intimadas a especificarem as provas que porventura ainda pretendiam produzir, razão pela qual ambas requereram a produção de prova médico-pericial (fls. 101/102 e 106 – mov. 03). Proferiu-se decisão saneadora às fls. 107/109 – mov. 03, na qual se determinou a realização de perícia médica.Feita a perícia, o respectivo laudo foi juntado na mov. 48, sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestarem, sendo que a demandada requereu informações complementares do perito (mov. 49).Intimado, o perito prestou informações complementares na mov. 56, sobre a qual as partes se manifestaram nas movimentações 62 e 63.Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 64). É o relatório. Fundamento e Decido.Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando a conclusão da instrução com a prova pericial, passa-se ao julgamento da lide.DA PRETENDIDA COBERTURA SECURITÁRIAIn casu, o contrato de seguro em grupo do qual o autor é beneficiário, na qualidade de empregado da estipulante – Odebrecht Agroindustrial Ltda - está demonstrado pelo contrato de seguro coletivo e da apólice de fls. 51 - mov. 03, na qual consta as coberturas contratadas e o capital segurado para cada evento danoso, o número da apólice: 01.93.008188338, com vigência de 01.07.2015 a 30.04.2016, que abrange a data do acidente/sinistro sofrido pelo autor, que ocorreu em 04.03.2016, conforme formulário de depoimento para análise de acidente de fl. 12 – mov. 03.Na declaração de seguro de vida em grupo (fl. 51) consta, ainda, como cobertura máxima para o caso de invalidez permanente por acidente o capital de R$ 88.300,80.A Seguradora demandada nada arguiu sobre o pagamento do prêmio pela empresa estipulante, motivo por que deve ser considerado como pago. Sabe-se que o contrato de seguro de vida em grupo é um negócio jurídico entabulado entre estipulante e seguradora, através do qual o primeiro se obriga a pagar um prêmio global e a segunda a indenizar pessoas pertencentes ao mencionado agrupamento, ligadas entre si por um interesse comum, ou seja, através de uma única apólice atinge-se uma multiplicidade de pessoas, porquanto seu objetivo é garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas.Portanto, o contrato de seguro privado visa acautelar interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, o segurador ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes, sendo através da apólice, instrumento do contrato de seguro, que se preveem os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia, o valor do prêmio e a indenização devida, conforme preceituam os artigos 757 e 758 do Código Civil.As cláusulas gerais do seguro em referência preveem o pagamento do capital segurado em caso de invalidez permanente total ou uma porcentagem dele, em caso de invalidez permanente parcial, estabelecendo uma tabela progressiva com discriminação dos danos parciais e respectivo percentual de indenização, conforme se vê à fl. 69 dos autos físicos.O formulário de depoimento para análise de acidente de fl. 12 possui presunção iuris tantum de veracidade do acidente noticiado na inicial, o qual não foi infirmado de forma convincente pela Seguradora demandada. Quanto aos danos sofridos pelo autor, a perícia médica de mov. 48 constatou que o autor sofreu invalidez/incapacidade parcial permanente em grau moderado, na mão direita. O perito constatou, ainda, que as sequelas funcionais consideradas são relacionadas ao trauma ocorrido no ano de 2016, cujas sequelas acarretaram a limitação do arco de movimentação dos dedos de mão direita do autor, após o evento traumático relatado (mov. 56). As clausulas gerais do seguro em referência preveem que na falta de indicação do percentual da perda funcional do órgão afetado, como na hipótese dos autos em que o perito informou apenas que a perda é de grau moderado (médio), aplica-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a perda funcional (fl.70 - mov.3)Assim, a indenização correlata deve ser calculada da seguinte forma: aplica-se o percentual da perda parcial constante da tabela de fls. 60/61 (mov. 03) para a indenização (perda total do uso de uma das mãos = 60%) sobre o capital segurado (R$ 88.300,80 – fl. 51), cujo resultado/base de cálculo (R$ 52.980,24) é multiplicado pelo percentual da perda funcional do membro afetado apurado na perícia médica realizada (50% - grau moderado), perfazendo-se a indenização de R$ 26.490,24 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).O mero inconformismo da Seguradora com a conclusão pericial não tem o condão de desmerecer o bem detalhado laudo pericial ou provocar a realização de nova perícia.Portanto, o montante da indenização a que faz jus o autor é de R$ 26.490,24 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).b.2) DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIANas ações de cobrança de indenização securitária, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária se aplica desde a data da celebração do contrato, pelo INPC, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.Neste sentido, precedentes do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Apelações Cíveis nº 0111138-88.2014.8.09.0087, 2ª Câmara Cível, DJ de 15.05.2019; 0101466-22.2015.8.09.0087, 2ª Câmara Cível, DJ de 14.11.2018; 0281874-76.2013.8.09.0087, DJ de 23.05.2018. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e condeno a seguradora demandada, ITAÚ SEGUROS S/A, a pagar ao autor a importância de R$ 26.490,24 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da celebração do contrato, nos termos da fundamentação supra, até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil, quando então deverá ser utilizada, na atualização, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do § 1º do art. 406, do Código Civil, com base nos arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, observando-se, doravante, no que couber, o Título II do livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC.Tendo em vista que a fixação da indenização securitária de acordo com a tabela de graduação das lesões (abaixo do pleiteado pelo autor) não configura sucumbência recíproca (TJ/GO, Apelação Cível nº 0220405-61.2010.8.09.0175, 5ª Câmara Cível, DJe de 18.07.2017) e considerando, portanto, a sucumbência da Seguradora demandada, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ao advogado do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com base no art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte vencedora nos 15(quinze) dias seguintes, arquivem-se os autos.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO