Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5427963-15.2019.8.09.0170Requerente: Ipe Comércio E Distribuidora De Peças LtdaRequerido: Auto Diesel A H LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO MONITORIA, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA em face de AUTO DIESEL AH LTDA, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, observa-se que a decisão de ev. 99 deferiu a pesquisa de bens via sistema Renajud. Ao ev. 107, foi acostado o resultado da pesquisa, que retornou infrutífera. Ao ev. 110, a exequente requereu a realização de pesquisa de bens via sistema Infojud. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A pesquisa de bens viva sistema Infojud se trata de sistema à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, por esse motivo, o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Nesse sentido, já entendeu o e. TJGO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos? (STJ, REsp n. 1.944.161/RS, DJe de 23/8/2021 [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO - AI: 52574206220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023, g.n.)Portanto, defiro a pesquisa de bens da executada via sistema INFOJUD. Contudo, limito a consulta ao INFOJUD somente aos três últimos exercícios. Em sendo acostada ao processo declarações de renda da executada, decreto o sigilo fiscal dos presentes autos que, doravante, deverão tramitar em segredo de Justiça.Caso sejam infrutíferos os bloqueios acima determinados, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4.º do diploma processual. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)