Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5162689-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARCOS PACÍFICO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO A representante do Ministério Público em exercício perante a Comarca de Goiânia – GO, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS PACÍFICO DOS SANTOS (nascido aos 10.02.1999, com 21 anos), qualificado, imputando-lhe a conduta descrita no art. 129, §9º do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia (ev27): “(…) Segundo o apurado, à época dos fatos, os envolvidos mantinham relacionamento amoroso há três meses. Há histórico de violência doméstica anterior. Infere-se dos autos que o denunciado era uma pessoa dócil no início do relacionamento, mas foi se tornando abusivo com o tempo, pois começou a restringir todas as atitudes da vítima e a afastar dos seus familiares. Ademais, consta que o agressor é extremamente ciumento, razão pela qual proferia com frequência os seguintes dizeres para a ofendida: “Você não tem medo de morrer, não? Se você largar de mim, eu raspo a sua cabeça! Olha, tenho medo de você não!”. No dia 18 de dezembro de 2020, os envolvidos foram para a casa da genitora do agressor, oportunidade em que ele começou a ingerir bebidas alcóolicas. Em determinado momento, Marcos, alterado, ofendeu a honra subjetiva de Yara, dizendo-lhe: “Vagabunda, você é cínica, sua puta!”. Ato contínuo, a vítima tentou se defender, mas a mãe do agressor tomou partido do filho e começou a discutir com ela. Em seguida, Marcos colocou Yara dentro do carro, momento em que proferiu os seguintes dizeres para a namorada: “Agora vamos resolver!”. O denunciado, então, seguiu em direção à estrada de Bonfinópolis. Durante o trajeto, Marcos, agindo com violência, esmurrou o rosto de Yara e a puxou pelos cabelos, causando-lhe lesões visíveis. O agressor, ainda, bateu o nariz da ofendida no volante, ocasionando-lhe sangramentos e um pequeno corte na parte externa na narina. Não satisfeito, Marcos desferiu murros no rosto e no olho de Yara, deixando-a com o rosto inchado. Para se defender, a vítima tentou colocar as mãos no rosto, instante em que o denunciado desferiu murros nas costas dela, provocando-lhe hematomas. Após, a gasolina do carro entrou na reserva, ocasião em que o denunciado fez o retorno para o posto de gasolina. Ao chegar ao posto de combustível, a ofendida pediu socorro, oportunidade em que o ofensor proferiu as seguintes ameaças contra ela: “Não sai do carro porque eu te mato aqui na frente de todo mundo!”. Imediatamente, a ofendida saiu do carro, momento em que pediu ajuda às pessoas que estavam na loja de conveniência. O denunciado, então, foi atrás da namorada e disse para as pessoas que ela estava embriagada. Na sequência, as pessoas que estavam na loja acionaram a Polícia Militar, oportunidade em que o denunciado se evadiu do local. Temerosa, a vítima compareceu à Delegacia Especializada, ocasião em que registrou a ocorrência dos fatos e tomou as providências legais. Conforme se extrai dos autos, a ofendida acredita que a intenção do ofensor era de leva-la para o mato para matá-la. Além disso, a vítima está com muito medo do denunciado, pois ele não aceita o fim do relacionamento amoroso e, mesmo após os fatos, já a procurou em sua residência por três vezes. (…).” A denúncia foi recebida no dia 13.06.2024 (ev31). O processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a sentença prolatada pela Juíza do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia - GO, Dra. Hanna Lídia Rodrigues Paz Cândido, publicada no dia 15.10.2024 (ev80), que CONDENOU o acusado MARCOS PACÍFICO DOS SANTOS como incurso nas sanções do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica - artigo 129, §9º do Código Penal, à pena acima do mínimo legal (desfavoráveis da culpabilidade e das circunstâncias) em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, agravada em razão de o crime ter sido praticado prevalecendo-se o agente de relações domésticas, além de violência contra mulher (artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal), alcançando a pena final de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção em regime aberto, sem benefícios de substituição prevista pelo art. 44 do CP, sem concessão do benefício do sursis do art. 77 do CP, concedendo o direito de recorrer em liberdade. Ainda houve condenação no valor de um salário mínimo - R$ 1412,00, pela reparação de danos do art. 387, inc. IV, do CPP. Inconformado, o acusado interpôs tempestivamente recurso de apelação (ev85), e em suas razões recursais (evento109), requereu absolvição ante a nulidade da sentença desprovida de fundamentação mormente pelas contradições entre depoimento da vítima e as lesões constantes do Laudo Pericial e de depoimento de testemunha que afirmou que teria lesionado a vítima no dia do fato em apuração. Rebate ainda a dosimetria aplicada pretendendo a pena-base no mínimo legal. Aduz também ser o caso de substituição da pena corpórea por prestação de serviços à comunidade, sendo necessária a exclusão da pena indenizatória. Em contrarrazões, o Ministério Público por meio de seu representante manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev114). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante Dr. Aylton Flávio Vechi, nos termos do art.17, da Recomendação 57/2017 do CNMP, corroborou integralmente a manifestação do Ministério Público de primeiro grau pelo desprovimento do apelo. (ev118). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Pretende a defesa a absolvição do apelante, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e insuficiência de provas para a condenação. De pronto, verifica-se que razão não lhe assiste eis que a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram sobejamente comprovadas nos autos e a sentença bem fundamentada. A materialidade do delito restou evidenciada pelos documentos que instruem a inicial (eventos 01, 11 e 25), mormente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 20368/2020 (ev25, arq02, fls. 07/08), autos de medidas protetivas de urgência nº 5658464-97.2020.8.09.0051 e demais provas orais produzidas no feito. Extrai-se do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 20368/2020 (ev25, arq. 02, fls. 07/08), elaborado no dia 22.12.2020, o reconhecimento das inúmeras lesões sofridas pela vítima: “Bom estado geral. Ao exame externo observamos: pequenas escoriações arciformes no dorso do nariz, na região malar direita e na região dorsal; equimose arroxeada com edema de permeio na mucosa do lábio superior, 02 equimoses ovaladas (2cm) na face anterior do braço direito, equimose irregular de coloração roxo amarelada na região mamária direita, equimose arroxeada irregular na coxa direita e na face anterior das pernas.”, lesões essas condizentes com a descrição dos fatos narrados pela vítima que atacada pelo acusado, dentro do veículo deste, levou diversos murros no rosto, e tentando se proteger, também nos braços e outras partes do corpo. A autoria, por sua vez, também é inconteste, diante da prova produzida durante a instrução criminal. Confira-se. Ouvida em juízo a vítima Yara Vitória Martins de Oliveira relatou que teve um breve relacionamento com o acusado MARCOS e que no dia dos fatos, começaram a discutir na residência da mãe dele quando ele a colocou no carro saindo em disparada, agredindo a mesma com socos, jogando seu rosto contra o painel do carro, e só cessou quando ele teve que parar em posto de combustível para abastecer o carro, momento em que ela aproveitou para sair e pedir ajuda. Esclareceu ainda que a agressão praticada pela esposa do acusado contra a vítima se deu em outro dia, no outro ano, tanto que noticiou o descumprimento das medidas protetivas pelo acusado, na delegacia (ev71): “(…) Que no dia que resolveu denunciar ficou bastante machucada; que antes dos fatos perdoava o réu; que no início o denunciado era uma pessoa boa e companheira e que foi com o tempo e uso de álcool e drogas, a coisa foi se agravando; que em determinado momento viu que estava colocando sua vida em risco; que o acusado bebia e falava que faria qualquer coisa que quisesse com sua pessoa, pois seu irmão estava preso; que no dia dos fatos foram jantar e começaram a beber; que os familiares do réu lhe ofenderam; que começou a bater boca com a mãe do denunciado; que o acusado lhe obrigou a entrar no carro; que as agressões tiveram início dentro do carro; que entrou em luta corporal com o acusado, pois este estava desferindo muitos socos no rosto e nas costas; que tem até hoje uma cicatriz, causada pelo réu; que pedia para o denunciado parar o carro, pois ia descer; que o acusado estava querendo entrar em um matagal; que o réu voltou no posto para colocar gasolina, momento do carro em que abriu a porta e saiu correndo; que pediu socorro para um rapaz do posto; que o denunciado foi atrás para tentar lhe pegar; que quando o cara do posto foi chamar a polícia o réu entrou no carro e fugiu do local; que a cicatriz foi causada por ter o denunciado batido seu rosto no carro; que teve sangramento na região do nariz; que ficou com seu rosto inchado; que passou o natal e ano novo inchado; que sua cabeça ficou meio deformada por tanto murro desferido pelo réu; que ficou de cama, pois não conseguia levantar; que as agressões foram na cabeça e nas costas; que tentou segurar o acusado para este parar o carro e poder descer do veículo; que viu que o denunciado estava tentando lhe levar para dentro do mato; que o acusado grudou em seu cabelo e bateu sua cabeça no carro, onde começou o sangramento; que tentou proteger sua cabeça, momento que o réu começou a lesionar suas costas; que quando dos fatos já tinha dito que não queria mais o relacionamento; que quando saiu a medida protetiva, resolveu voltar a morar no Oliveira; que quando o réu soube que estava morando no Oliveira, direto o botão do pânico disparava; que ficou moralmente abalada; que entrou meio que em depressão a época; que não queria comer; que a agressão envolvendo a pessoa de Nathalya, esposa do acusado, ocorreu depois dos fatos em apuração, no outro ano; que estava numa tabacaria e ele chegou com a esposa Nathalya que começou agredir a vítima; que nesse dia da tabacaria, o acusado não agrediu diretamente a vítima, mas não fez nada para impedir que a esposa agredisse a vítima; que nesse dia na tabacaria, a vitima foi até a delegacia para noticiar o descumprimento de medidas protetivas pelo acusado que se aproximou da vítima colocando a esposa para agredi-la.” - (ev71) Interrogado em juízo, o acusado MARCOS PACÍFICO DOS SANTOS negou a acusação (ev71), dizendo que foi tudo inventado pela vítima com a qual, saiu algumas vezes e depois voltou ao relacionamento com sua esposa Nathalya, fato que ensejou a vítima inventar toda a estória da agressão, mas que na verdade, foi praticada por sua esposa na época, Nathalya, numa tabacaria quando esta e a vítima se atracaram: “(…) Que os fatos não são verdadeiros; que é casado desde 2019 com a Nathalya, que não teve um relacionamento com a vítima; que apenas saíram algumas vezes, quatro ou cinco vezes; e que quando ele voltou seu relacionamento com a esposa, a vítima não gostou e inventou essa estória de agressão dentro do carro que nunca existiu; que quando chegou na tabacaria com a Nathalya a ofendida ficou agressiva e lhe agrediu; que as lesões da vítima descritas no laudo de corpo de delito foram causadas por Nathalya.” A esposa do acusado na época, Nathalya Raissa Camelo dos Santos, ouvida como informante em juízo, apresentou versão coincidente com a do acusado, dizendo que as agressões apresentadas pela vítima foram fruto de uma briga entre ela e a vítima na tabacaria mas que o acusado nunca bateu na vítima sendo tudo fruto da imaginação da vítima, que inclusive, inventou que estava grávida do acusado, o que também foi mentira (ev71) “(…) que era casada com o acusado, brigaram e ficaram um tempo separados e nesse tempo, ele conversava com a vítima mas que eles nunca tiveram nada, e ela voltou ao relacionamento com o acusado; que essa estória de agressão no carro é mentira da vítima; que as lesões apresentada pela vítima, foram provocadas pela depoente; que a briga não foi no posto, mas sim numa tabacaria e que não foi o acusado, mas ela mesma, Nathalya quem foi para cima da vítima Yara; que a depoente e acusado foram até a tabacaria e reconheceu a vítima que já tinha visto por foto, que estava alcoolizada e xingou a vítima, começaram a bater boca e a depoente partiu para cima da vítima, brigou com ela, que a depoente jogou uma garrafa na vítima mas que não pegou nela, mas foi para cima de vítima de murro provocando as lesões apresentadas pela vítima e não o acusado; e que já brigou com a vítima umas duas ou três vezes depois;” Destarte, em que pese o acusado negar a autoria do delito em juízo, dizendo ser invenção da vítima que não gostou quando ele voltou com sua esposa Nathalya, e esta declarar em juízo a mesma versão do acusado, dizendo que as lesões apresentadas pela vítima, foram provocadas por ela na tabacaria e não dentro do carro pelo marido, a versão do casal não se sustenta isto porque verificou-se tratarem-se de duas ocasiões distintas. O fato apurado nos presentes autos, ocorreu no dia 18.12.2020, sendo registrado na delegacia em 21.12.2020, conforme Registro de Atendimento Integrado nº 17577338 (ev11, fls. 04/07), sendo as lesões descritas pelo Laudo pericial (ev25). A vítima, na ocasião da agressão sofrida, se sentiu tão ameaçada e intimidada, acreditando que algo pior poderia lhe acontecer, de modo que dirigiu-se à delegacia requerendo imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado que foram concedidas em 22.12.2020, conforme autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 5658464-97.2020.8.09.0051 (ev09): 1 – Ficar o requerido proibido de aproximar-se da requerente, de seus familiares e de testemunhas, com distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros, e; 2 – Ficar o requerido proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefonemas, mensagens de whatsapp, contato por redes sociais como facebook, instagram etc.). Destaque-se ainda que no dia 31.08.2021, a vítima noticiou na delegacia o descumprimento das medidas protetivas pelo acusado MARCOS e sua esposa Nathalya, sendo que esta a atacou numa tabacaria com uma garrafa e murros, não impedindo o acusado, o ataque da esposa contra a vítima. Tal fato ensejou o decreto de imposição de monitoramento eletrônico ao acusado em 10.09.2021 (ev32, autos MPU), sendo tal medida revogada somente em 25.11.2021 (ev57, autos MPU) Desta feita, diferente do afirmado pelo acusado e por sua esposa, tratam-se de duas situações distintas, a primeira, o ataque de MARCOS contra a vítima dentro do veículo dele, e a segunda, na tabacaria, ataque da esposa Nathalya contra a vítima Yara, sendo a versão apresentada pelo casal mera tentativa de eximir o acusado da responsabilidade pelas lesões provocadas na vítima no dia 18.12.2020.. Destaque-se que o presente feito está inserido no espectro e proteção da Lei Maria da Penha, sistema protetivo às mulheres em situação de violência doméstica resguardando-as, seja a integridade física das mesmas bem como de violência psicológica, em qualquer relação íntima de afeto, na qual, o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida. Por essa razão, a palavra da vítima nesse contexto possui especial valor probatório. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ e deste TJ: “(...)nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). “1. Mostrando-se o conjunto probatório farto e substancioso no sentido de que a conduta do apelante subsumiu-se ao disposto no artigo 147 do Código Penal, em contexto doméstico, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Em situações de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância. Estando em consonância com os demais elementos, é apta a dar suporte ao édito condenatório...” APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 0023332-13.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) Assim, comprovadas estreme de dúvidas a materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 129, §9º, do CP c/c Lei 11.340/06, ante o contexto probatório jurisdicionado dos autos e fundamentação do julgado, inviável o acolhimento do pleito absolutório. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Comprovadas as lesões corporais em contexto de violência doméstica pelo laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) e por prova testemunhal (declarações da vítima), mantém-se a condenação, tornando-se inviável o pleito absolutório, por insuficiência probatória..... RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5622559-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4a Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) DA PENA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. Quanto à pena aplicada, necessário retoque. Ressai dos autos que após análise minuciosa das vetoriais judiciais, a magistrada sentenciante, de forma individualizada, fixou em pena-base acima do mínimo legal tendo como desfavoráveis: “Culpabilidade: (...) No caso, tenho que a conduta extrapolou os limites da normalidade para o crime aqui em análise – lesão corporal, justificando a maior desvaloração da circunstância judicial da culpabilidade o comportamento agressivo e desproporcional do denunciado que agrediu a vítima com diversos socos nas costas e na região do rosto da vítima, ocasionando corte na face desta.” Circunstâncias do crime: (...) Aqui, observo que as circunstâncias fáticas extrapolam os limites do tipo penal em análise, posto que o delito fora praticado pelo acusado em estado de embriaguez, o que empresta maior reprovabilidade à sua conduta e justifica recrudescimento da pena basilar - (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5168553-24.2021.8.09.0175, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024, DJe de 04/07/2024). Cabe manutenção da desfavorável da culpabilidade isto porque, é de entendimento assente que a conduta do acusado por lesão corporal, ao desferir socos e murros na direção do rosto e na cabeça da vítima, se reveste de maior reprovabilidade, importando em maior humilhação à vítima, lesionada em parte do corpo, visível e de difícil disfarce à sociedade. A respeito: Violência doméstica praticada contra mulher por razões de sexo feminino e ameaça de gênero....(1) As particularidades em que foi perpetrado o delito do art. 129, § 13, do CP, a maior gravidade e brutalidade da conduta, vez que o apelante desferiu golpes na região do rosto da vítima, se reveste de maior reprovabilidade que ultrapassam o tipo penal e justifica a negativação da culpabilidade, além da majoração da pena-base procedida na sentença se mostrar proporcional.... (4) Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO 5323486-54.2024.8.09.0011, 2ª Câmara Criminal, Relator: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - Data da Publicação: 20/08/2024) Por outro lado, quanto à circunstância desfavorável, necessária neutralidade vez que inexiste nos autos Laudo Médico comprovando a embriaguez do acusado até porque ele não foi preso em flagrante. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTADA. ADEQUAÇÃO. E quanto à fração de aumento da pena-base, verifica-se desproporcionalidade, vez que a sentenciante aplicou patamar diverso do entendimento jurisprudencial - sem a devida fundamentação - importando em necessária redução, isto porque, conforme o princípio da discricionariedade fundamentada mitigada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a elevação da pena-base é legítima em patamares diversos do aceito jurisprudencialmente, desde que justificada e observados os parâmetros do art. 59 do Código Penal. No caso concreto, verifica-se que a fração de aumento utilizada pela magistrada não seguiu os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ, não sendo aplicada a majoração da pena com aumento nem de 1/6 (um sexto) sobre pena mínima, e nem de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente, previstas para o delito, sem qualquer fundamentação, cabendo sua adequação. A respeito: “(…) 5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado”. (STJ - AgRg no HC 954020 / RS. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta – Turma, julgado em 19/02/2025, Djen 25/02/2025)”. Logo, diante da neutralidade das circunstâncias e aplicando-se a fração de aumento acolhida pelos nossos pretórios de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, a pena-base resta fixada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. AGRAVANTE DE PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. TEMA 1197, STJ. Do mesmo modo, cabível a aplicação da agravante prevista no art.61, inciso II, 'f' do CP isto porque “Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o delito foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não configurando bis in idem, "pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Pacionirk, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). (STJ, APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Tema 1197) Desta feita, agravada em 1/6 (um sexto), pena final de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART.44, CP). SURSIS (ART.77, CP). SEM REQUISITOS. NÃO CONCESSÃO Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral. Súmula n. 588 do STJ. Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023. Não atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, diante da desfavorável da culpabilidade. DA VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO: Quanto à indenização pelo dano sofrido pela vítima, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal tema no Resp nº 1.675.874/MS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (STJ, Resp nº 1.675.874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018). À vista dessas ponderações, pedido expresso na denúncia (ev27) e montante estabelecido pela magistrada de origem a título de reparação pelo dano causado pela infração no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), não cabe qualquer redução, uma vez que a sentenciante o fez em patamar razoável e proporcional ao dano causado e ao crime perpetrado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, desacolhendo o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação Criminal e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, mantendo-se a condenação, proceder a adequação do montante de pena fixados, conforme fundamentos supra definidos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. WILD AFONSO OGAWA Relator 08 EMENTA: DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. DOSIMETRIA REDUZIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que o julgou incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06. A denúncia narra que o apelante, mediante violência, teria agredido fisicamente a vítima, com quem mantinha relacionamento, dentro de seu veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e (ii) estabelecer se a pena aplicada foi fixada em conformidade com os princípios legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou as lesões sofridas pela vítima, e pelos depoimentos prestados, especialmente da vítima, que relatou as agressões sofridas dentro do veículo do acusado, após uma discussão na residência da mãe dele. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em tela. 4. A versão apresentada pelo acusado e por sua então esposa, de que as lesões teriam sido provocadas em uma briga entre a esposa e a vítima, em uma tabacaria, não se sustenta, pois os fatos ocorreram em datas distintas e foram registrados em diferentes boletins de ocorrência. O fato apurado nos autos ocorreu em 18/12/2020, enquanto a agressão na tabacaria foi posterior, em 31/08/2021. 5. A pena-base fixada acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade do acusado, mostra-se adequada, o acusado desferiu socos e murros na vítima, atingindo seu rosto e cabeça, demonstrando maior gravidade e humilhação. Deve ser neutralizada a circunstância judicial desfavorável relativa à embriaguez, pois não há laudo pericial médico do acusado comprovando a embriaguez. A fração de aumento da pena-base deve ser adequada ao patamar de 1/6 sobre a pena mínima vez que a sentenciante utilizou fração distinta das aceitas pela jurisprudência e sem fundamentação, cabendo adequação conforme jurisprudência do STJ. 6. A pena de detenção deve ser mantida, não sendo cabível a substituição por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência. Igualmente, não há requisitos para a concessão do "sursis". 7. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional, observados os critérios da razoabilidade e as condições socioeconômicas do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para readequar a pena aplicada. Tese de julgamento: "1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório. 2. A pena-base para o crime de lesão corporal pode ser fixada acima do mínimo legal, considerando a maior reprovabilidade da conduta, como a violência empregada e a humilhação causada à vítima com lesões no rosto e na cabeça 3. A fração de aumento da pena-base deve observar os parâmetros jurisprudenciais, sendo adequada, no caso, a fração de 1/6 sobre a pena mínima." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; art. 44; art. 61, II, 'f'; art. 77, II; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/03/2023; TJGO, Apelação Criminal 0023332-13.2020.8.09.0149, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 04/10/2023; TJGO, Apelação Criminal 5622559-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 02/05/2024; TJGO, Apelação Criminal 5168553-24.2021.8.09.0175, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, j. 04/07/2024; TJGO 5323486-54.2024.8.09.0011, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 20/08/2024; STJ - AgRg no HC 954020 / RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025; STJ, APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 10/06/2024; STJ, APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 01/03/2023; STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. DOSIMETRIA REDUZIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que o julgou incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06. A denúncia narra que o apelante, mediante violência, teria agredido fisicamente a vítima, com quem mantinha relacionamento, dentro de seu veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e (ii) estabelecer se a pena aplicada foi fixada em conformidade com os princípios legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou as lesões sofridas pela vítima, e pelos depoimentos prestados, especialmente da vítima, que relatou as agressões sofridas dentro do veículo do acusado, após uma discussão na residência da mãe dele. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em tela. 4. A versão apresentada pelo acusado e por sua então esposa, de que as lesões teriam sido provocadas em uma briga entre a esposa e a vítima, em uma tabacaria, não se sustenta, pois os fatos ocorreram em datas distintas e foram registrados em diferentes boletins de ocorrência. O fato apurado nos autos ocorreu em 18/12/2020, enquanto a agressão na tabacaria foi posterior, em 31/08/2021. 5. A pena-base fixada acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade do acusado, mostra-se adequada, o acusado desferiu socos e murros na vítima, atingindo seu rosto e cabeça, demonstrando maior gravidade e humilhação. Deve ser neutralizada a circunstância judicial desfavorável relativa à embriaguez, pois não há laudo pericial médico do acusado comprovando a embriaguez. A fração de aumento da pena-base deve ser adequada ao patamar de 1/6 sobre a pena mínima vez que a sentenciante utilizou fração distinta das aceitas pela jurisprudência e sem fundamentação, cabendo adequação conforme jurisprudência do STJ. 6. A pena de detenção deve ser mantida, não sendo cabível a substituição por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência. Igualmente, não há requisitos para a concessão do "sursis". 7. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional, observados os critérios da razoabilidade e as condições socioeconômicas do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para readequar a pena aplicada. Tese de julgamento: "1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório. 2. A pena-base para o crime de lesão corporal pode ser fixada acima do mínimo legal, considerando a maior reprovabilidade da conduta, como a violência empregada e a humilhação causada à vítima com lesões no rosto e na cabeça 3. A fração de aumento da pena-base deve observar os parâmetros jurisprudenciais, sendo adequada, no caso, a fração de 1/6 sobre a pena mínima." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; art. 44; art. 61, II, 'f'; art. 77, II; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/03/2023; TJGO, Apelação Criminal 0023332-13.2020.8.09.0149, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 04/10/2023; TJGO, Apelação Criminal 5622559-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 02/05/2024; TJGO, Apelação Criminal 5168553-24.2021.8.09.0175, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, j. 04/07/2024; TJGO 5323486-54.2024.8.09.0011, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 20/08/2024; STJ - AgRg no HC 954020 / RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025; STJ, APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 10/06/2024; STJ, APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 01/03/2023; STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018;