Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Defere Parcelamento","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"55100"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5123839-38.2018.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/A Requerido(a): Vr Goncalves E Cia Ltda Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Tendo em vista a petição apresentada no evento 143, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a expedição da ordem via SERASAJUD. 2. Outrossim, com fundamento no art. 517, § 3º, do CPC, determino à secretaria a emissão de certidão de crédito em favor do exequente para fins de protesto. Intime-se a parte interessada para pagamento das taxas judiciárias. Prazo: 15 dias. Quitadas, remetam-se os autos à CACE. 3. Ainda, em atenção à manifestação da parte exequente, embora seja possível ao magistrado lançar mão de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), tais providências devem ser adotadas com moderação, apenas em hipóteses excepcionais, e desde que não violem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme dispõe o art. 8º do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO SE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. 1. O art. 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas é admissível após esgotados os meios executórios convencionais e desde que comprovada a ocultação de bens pelo devedor. 3. No caso concreto, além de não demonstrado que o executado possua patrimônio e o esteja ocultando, tem-se a inexistência de elementos hábeis a demonstrar de que as medidas atípicas pleiteadas (suspensão de sua CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito) teriam efetividade no estímulo ao pagamento do débito exequendo, sendo, portanto, correto o indeferimento do pelito neste sentido. RECURSO DE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5297695-65.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) (grifei) Em que pese tenha sido amplamente divulgado o julgamento da ADI 5941, que declarou a constitucionalidade do dispositivo legal supra referido, não significa que a partir de então as medidas coercitivas mais gravosas possam ser utilizadas arbitrariamente. Pois, a decisão definiu que adoção destas medidas deve observar os direitos fundamentais da pessoa humana e os valores especificados no próprio ordenamento processual, cabendo ao juiz analisar e fundamentar no caso concreto, peculiaridades que não observo no caso em tela. Na espécie, não existem indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e de que os oculta para frustrar o adimplemento do débito, razão pela qual impositiva a conclusão de que a medida seria ineficaz na presente execução, somente servindo para restringir direitos do executado, sem se prestar para satisfazer de fato o débito. Assim, desproporcional o deferimento das medidas gravosas de retenção da CNH, bloqueio de cartões de crédito e passaporte, uma vez que, na presente hipótese, tais providências configurariam violação à dignidade da pessoa humana. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada. 4. Em sequência, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa, facultada a reativação motivada. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)