Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSTURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5230173-16.2024.8.09.0051Origem: Goiânia – 4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSuscitante: Glauce Batista Milhomem MarquesSuscitado: Município de GoiâniaRelatora: Claudia S. de Andrade EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA TUJ – PROCESSO Nº. 5756098-88.2023.8.09.0051. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL instaurado por GLAUCE BATISTA MILHOMEM MARQUES, qualificada e reapresentada por seu procurador constituído, sob o argumento que os órgãos colegiados deste microssistema especial possuem julgados divergentes quanto à mesma matéria de direito.Em síntese, a suscitante narra que ocupa o cargo de professora da rede pública de ensino municipal, e, na forma do art. 27 da Lei Complementar nº. 091/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), faz jus ao recebimento da gratificação de regência de classe, cuja base de cálculo é equivalente à carga horária laborada em sala de aula, sobre a qual é acrescido o percentual do padrão final do profissional de educação (P-I).Destarte, a demandante, ora suscitante, pugnou pela declaração do direito ao cálculo da gratificação de regência de classe, de acordo com as horas totais e integrais laboradas em sala de aula, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencimentais.O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente pelo juiz de origem (evento 14), de modo que o ente público foi condenado a proceder ao pagamento da seguinte forma:I) Até 15 de maio de 2022, o cálculo da gratificação de regência será feito a partir do valor do vencimento de padrão final da carreira (atualmente, o padrão “T” da tabela do Anexo I da LC 351/2022) do Profissional de Educação I (P-I), sobre o qual incide o percentual da carga horária efetivamente cumprida pelo servidor público (alíquota variável);II) A partir de 16 de maio de 2022, a alíquota será fixa de 20% (vinte por cento), correspondente a 20 (vinte) horas semanais, sobre o vencimento do “padrão final” (atualmente, o padrão “T” da tabela do Anexo I da LC 351/2022 do Profissional de Educação I.Interposto recurso inominado pelo ente público, a 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás concedeu provimento para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos inciais (evento 40), sob argumento de que é fixa base de cálculo para o cômputo da gratificação de regência de classe, a qual está fundada no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T).Feitas essas considerações, a suscitante alega que a conclusão obtida no julgamento do recurso inominado é divergente do julgamento de outros processos sobre a mesma matéria de direito, são eles: a) Processo nº. 5762802-54.2022.8.09.0051, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/07/2023; b) Processo nº. 5023226-61.2023.8.09.0051, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 21/06/2023; c) Processo nº. 5101751-57.2023.8.09.0051, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 14/06/2023.Apontada à divergência, a suscitante requer que o pedido de uniformização de interpretação de lei seja conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão impugnado e julgado procedentes os pedidos iniciais (evento 45). Intimada, a parte suscitada apresentou contrarrazões com relação ao pedido de uniformização, a fim de fixar a tese abstrata no sentido de que é fixa base de cálculo para o cômputo da gratificação de regência de classe, a qual está fundada no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), nos moldes do acórdão impugnado. Por fim, o representante do Ministério Público salientou que questão de mérito não exige intervenção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do Código de Processo Civil (evento 62). É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, importante frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL quando houver divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.Na mesma direção, o art. 217 da Resolução nº. 225/2023, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás) estabeleceu os requisitos necessários para apresentação do Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL) em ações que tramitam junto aos Juizados Especiais, in verbis: “Art. 217. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.§ 1º. O pedido será dirigido à Turma de Uniformização no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo.§ 2º. A petição indicará os nomes e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:I – pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;II – pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.§ 3º. Protocolado o pedido na Secretaria das Turmas Recursais, esta intimará a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, à Turma de Uniformização.”Assim, extrai-se que a admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), indispensavelmente, exige que a parte recorrente proceda à indicação dos julgados ou decisões divergentes que foram proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Porém, não é o caso dos autos.Neste juízo de prelibação, verifica-se que a questão de direito material, atinente à fixação da base cálculo da gratificação de regência de classe, foi submetida a julgamento por este órgão colegiado, nos autos do processo nº. 5756098-88.2023.8.09.0051, oportunidade em que a tese do ente público foi acolhida por maioria dos votos. Portanto, é fixa a base de cálculo da gratificação de regência de classe, no âmbito da interpretação dada à redação originária do art. 27 da L.C. nº. 091/2000, bem como da alteração introduzida pela L.C. nº. 351/2022, de modo que o equivalente à carga horária do profissional é referente ao vencimento do padrão final (letra “T”) do Profissional de Educação – PI, que, por sua vez, apenas faz menção ao vencimento equivalente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais.É de rigor reconhecer que todos os acórdãos juntados pela suscitante são anteriores ao julgamento do PUIL nº. 5756098-88.2023.8.09.0051, não subsistindo nenhum dissídio jurisprudencial a ser novamente submetido a julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás.Não restam dúvidas de que a rejeição liminar do pedido de uniformização de interpretação de lei é medida que se impõe, nos termo do art. 219, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023). Confira-se: “Art. 219. Será liminarmente rejeitado o Pedido de Uniformização quando: I) Versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; (…)” - Grifei. Precedentes da Turma de Uniformização (TJGO, Agravo Interno no PUIL nº. 5693038-44.2022.8.09.0127, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, Turma de Uniformização, Publicado em 26/02/2024; TJGO, PUIL nº. 5415626-60.2019.8.09.0051, Rel. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, Turma de Uniformização, Publicado em 28/06/2022).
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado pela suscitante, tendo em vista a ausência dos requisitos legais e regimentais para seu processamento, nos termos do art. 18 da Lei nº. 12.153/2009 e arts. 217, caput, e art. 219, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.Advirto que, caso interposto agravo interno ou opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a respectiva multa prevista no Código de Processo Civil, à vista da identificação do propósito de rediscussão do mérito da controvérsiaCertificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza RelatoraCRSN
22/04/2025, 00:00