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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5285040-06.2025.8.09.0024Autor: Marina Flat E NauticaRéu: Helio Soares De OliveiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução de títulos executivos extrajudiciais proposta por MARINA FLAT E NÁUTICA, em desfavor de HÉLIO SOARES DE OLIVEIRA,, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora alega que é credora do executado no valor de R$ 43.988,12 (quarenta e três mil novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos), referente a cotas condominiais vencidas até 05/09/2017, conforme memória de cálculo anexada. Argumenta que o valor decorre do inadimplemento das taxas condominiais referentes à cota imobiliária n.º COND.08/2017-401-06, do empreendimento Marina Flat & Náutica, cujas obrigações são líquidas, certas e exigíveis, caracterizando-se como títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.Por fim, a exequente requer: a) A citação do executado para pagamento da dívida atualizada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora da unidade habitacional originária do débito, com imediata avaliação do bem (art. 831 do CPC/15); b) Que as taxas de condomínio que vencerem no curso desta execução sejam incluídas ao final, conforme art. 323 do CPC/15; c) A inclusão, no mandado de citação, das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC/15 para o oficial de justiça; d) Caso o oficial de justiça não localize o executado, que proceda ao arresto e citação conforme art. 830 do CPC/15; e) A penhora e avaliação do imóvel C401/06, conforme art. 829, § 2º, do CPC/15, e a autorização para bloqueio de numerário via convênio BACENJUD; f) A expedição de certidão de admissão da execução, para averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme art. 828 do CPC/15.Conforme determinado no movimento 6, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, atualizando a planilha do débito e excluindo os valores prescritos. A determinação foi devidamente cumprida no movimento 8.É o essencial do relatório. Passo a decidir.De plano, recebo a inicial, posto que presentes os requisitos legais.Cite-se o(a) réu/ré, por correio/AR, para pagar em 3 (três) dias a integralidade da dívida, acrescida das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).Cientifique-se o(a) réu/ré que, pagando o débito no prazo de 3 (três) dias, deverá arcar com o pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 827, §1º, do CPC e, caso queira, poderá se opor à execução por meio de embargos, segundo os arts. 915 e 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m., desde que realize o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do débito, incluindo juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).Havendo o pagamento integral do débito ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, renove-se a conclusão para decisão (art. 916, §1º, do CPC).Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade, observando-se a contagem do prazo previsto no art. 915, caput e parágrafos, do CPC, e renove-se a conclusão para decisão. Citada e intimada a parte executada e NÃO HAVENDO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL:a) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os bens indicados pelo exequente, a ordem de preferência legal (art. 835, do CPC) e os requisitos previstos no art. 872, caput e §1º, do CPC.b) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, observando-se os requisitos legais (arts. 841 e 842, do CPC), a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844, do CPC), caso a constrição recaia sobre bem imóvel, bem como o respectivo beneficiário se sobre o bem penhorado recair alguma das hipóteses do art. 799 do CPC.c) Efetuada a avaliação, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, podendo ser impugnado o referido ato por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação (art. 917, §1º, do CPC).d) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para indicar a forma de expropriação dos bens constritos, no prazo de 05 (cinco) dias.e) Formulado requerimento, renove-se a conclusão.f) Não localizados bens passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicá-los, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (art. 921, inciso III e § 1º, do CPC), durante o qual se suspenderá a prescrição.g) Por outro lado, se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de bens, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC).h) Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para prosseguimento do processo de execução a qualquer tempo em que forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§2º e 3º, do CPC).i) Findo o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).j) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação sobre o tema, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do CPC). Posteriormente, renove-se a conclusão (art. 921, §5º, c/c art. 924, inciso V, do CPC).Ademais, devidamente citada a parte executada, não realizando o pagamento débito, caso postulado pela parte exequente, recolhidas as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, defiro desde já, o pedido de pesquisa e/ou constrição.Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do art. 524 do CPC.Após, proceda com a(s) busca(s), observando as condicionantes abaixo: SISBAJUDCaso postulado pela parte exequente, defiro a penhora na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 60 (sessenta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (1% do débito), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se.Emparelhada petição, renove-se a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, certifique-se a escrivania acerca dos poderes outorgados.Intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, comunique-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. RENAJUDCom o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. INFOJUDAcostada a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, decreto o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA:a) Recolhidas as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, defiro desde já, o pedido de pesquisa de endereço.b) Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.c) Após, proceda com a(s) busca(s).d) Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, intime-se a parte exequente para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, renove-se o ato frustrado que o aguardava.e) Não sendo encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do artigo 524 do CPC, bem como promover o impulso da presente ação, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano.f) Se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de novo endereço, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC).g) Decorrido o prazo sem que seja localizada a parte executada, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para prosseguimento do processo de execução a qualquer tempo em que for encontrado novo endereço (art. 921, §§2º e 3º, do CPC).h) Requerida a citação por edital, renove-se a conclusão. FRUSTRADA A CITAÇÃO, MAS LOCALIZANDO-SE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA:a) Expeça-se mandado de arresto, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os requisitos previstos no art. 830, §1º, do CPC.b) Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, de independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).Registre-se que a certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de bens (arts. 799, inciso IX, e 828, do CPC) independe de autorização judicial, devendo o documento ser solicitado ao escrivão (art. 152, inciso V, do CPC).No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deve comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC).Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor do débito, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §2º, do CPC).Por fim, defiro desde já, eventual requerimento solicitando a expedição de certidão constatando admissão da execução pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC).Nesse caso, deverá comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. Lembre-se ao exequente (art. 844, do CPC) que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe ao mesmo averbar o arresto ou a penhora no registro competente.Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução.Antes de cumprir o(s) ato(s), certifique-se a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.Formulado requerimento diverso, renove-se a conclusão.Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoA
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DESPACHOProcesso: 5285040-06.2025.8.09.0024Autor: Marina Flat E NauticaRéu: Helio Soares De OliveiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por MARINA FLAT E NAUTICA, em face de HELIO SOARES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugna pela execução de taxas de condomínio em desfavor da parte executada, correspondente ao período de 05/09/2017 a 05/04/2020 se encontram prescritas.Em análise detida dos autos, verifico que as taxas condominiais executadas dizem respeito ao período de 05/09/2017 a 05/03/2025, observo ainda que a presente ação foi postulada em 11/04/2025.Pois bem.A prescrição para execução de taxas condominiais é quinquenal, não prevalecendo mais o entendimento que a prescrição de taxas condominiais é decenal, visto que, com o advento do Código de Processo Civil, as taxas condominiais passaram a ser título executivo extrajudicial, conforme do art. 784, inciso VIII, CPC:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: "(...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;"E para ser título executivo, o crédito precisa ter a natureza da liquidez, a qual esta ligada a ideia de perfeição do que é devido, valor exato da obrigação.Assim, como tem natureza líquida, o prazo para prescrição agora será combinado com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil:"Art. 206. Prescreve:(...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"Portanto, nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, decidindo o prazo para cobrança das taxas condominiais em cinco anos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS TAXAS CONDOMINIAIS E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ADUÇÕES NÃO ANALISADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 949 STJ. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato objurgado, sendo defesa a incursão, por este juízo ad quem, naquilo em que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1483930, representativo da controvérsia, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 949), o Superior Tribunal de justiça assentou a tese segundo a qual, na vigência do atual Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício horizontal ou vertical exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da respectiva prestação. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Decisão parcialmente reformada." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5017087-23.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021, DJe de 16/03/2021). Negritei.Assim, aplicando-se ao presente caso a prescrição quinquenal, constato que as taxas condominiais vencidas entre 05/09/2017 a 05/04/2020 objeto da ação encontram-se prescritas para fins de execução, já que a presente ação fora ajuizada em 11/04/2025.Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atualizando a planilha do débito, retirando os débitos prescritos, e atualizando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoA