Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSTURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5455479-59.2023.8.09.0076Origem: Goiânia – 1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSuscitante: Camila de Jesus Santos HorbylonSuscitado: Município de IporáRelatora: Claudia S. de Andrade EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº. 16 DA TUJ. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL instaurado por CAMILA DE JESUS SANTOS HORBYLON, qualificada e reapresentada por seu procurador constituído, sob o argumento que os órgãos colegiados deste microssistema especial possuem julgados divergentes quanto à mesma matéria de direito.Em síntese, a suscitante narra que, desde 10 de setembro de 2018, é professora na rede pública de ensino municipal, cuja carga horária para o cargo que foi aprovada no concurso público é de 30 (trinta) horas semanais, subdividas em 20 (vinte) horas-aula e 10 (dez) horas-atividades. Contudo, na realidade, labora 25 (vinte e cinco) horas-aula semanalmente, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do valor correspondente às horas extraordinárias e o respectivo adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento). Destarte, a demandante, ora suscitante, pugnou pela condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias do trabalho realizado de forma extraordinária, isto é, o excedente a 30 (trinta) horas semanais. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes pelo juiz de origem (evento 20), razão pela qual houve interposição de recurso inominado pelo ente público. Por sua vez, o órgão colegiado conheceu e proveu o recurso para julgar improcedente o pleito exordial, haja vista a ausência de demonstração de que laborou além de 200 (duzentas) horas mensais, conforme divisor estabelecido pelo Superior Tribunal de JustiçaFeitas essas considerações, a suscitante alega que, em razão de sua aprovação no concurso público para desempenhar o trabalho semanal na proporção de 30 (trinta) horas semanais, o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extraordinárias é o de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, e não 200 (duzentas) horas mensais como fez o órgão colegiado julgador. Em razão disso, a referida conclusão diverge do julgamento de outros processos sobre a mesma matéria de direito, notadamente no que diz respeito ao paradigma indicado pela suscitante, qual seja, processo nº. 5272997.97.2018.8.09.0051, Rel. Wild Afonso Ogawa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 12/11/2019.Apontada à divergência, a suscitante requer que o pedido de uniformização de interpretação de lei seja conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão impugnado e fixar a tese de que o divisor de 200 (duzentas) horas mensais é fixado apenas aos servidores públicos que exerçam carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.Intimado, o ente público suscitado apresentou contrarrazões com relação ao pedido de uniformização, requerendo o desprovimento do incidente, uma vez que a conclusão adotada no acórdão impugnado está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria. É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, importante frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL quando houver divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.Na mesma direção, o art. 217 da Resolução nº. 225/2023, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás) estabeleceu os requisitos necessários para apresentação do Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL) em ações que tramitam junto aos Juizados Especiais, in verbis:“Art. 217. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.§ 1º. O pedido será dirigido à Turma de Uniformização no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo.§ 2º. A petição indicará os nomes e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:I – pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;II – pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.§ 3º. Protocolado o pedido na Secretaria das Turmas Recursais, esta intimará a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, à Turma de Uniformização.”Assim, extrai-se que a admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), indispensavelmente, exige que a parte recorrente proceda à indicação dos julgados ou decisões divergentes que foram proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Porém, não é o caso dos autos.Neste juízo de prelibação, verifica-se que a questão de direito material apontada pela suscitante não é idêntica, tal qual como ela quer fazer crer, isso porque o acórdão paradigma apontado se trata da cobrança de horas extraordinária da carreira de servidores públicos do Estado de Goiás, regidos por lei diversa da parte autora. Além disso, a apreciação do limite divisor de 200 (duzentas) ou 150 (cento e cinquenta) horas mensais exige o reexame de elementos fáticos e probatórios produzido nos autos, o que, por si só, é incompatível com o incidente de uniformização de interpretação de lei. Logo, sua rejeição liminar é medida impositiva.Nesse sentido, cito súmula desta Turma de Uniformização: Súmula nº. 16. Tratando-se de matéria processual ou fático-probatório não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência.De igual modo, tem-se precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO DIREITO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A ELA DIRIGIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização em questões de direito material contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido à TNU, sequer foi por ela conhecido, ao fundamento de que a divergência se refere à aplicação em concreto da prova, sendo, portanto, incabível conforme a Súmula 42/TNU: 'Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato'." 4. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.798/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024) – Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 2. "Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie." (AgRg na Pet 10.622/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 6/5/2019) – Grifei.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado pela suscitante, tendo em vista a ausência dos requisitos legais e regimentais para seu processamento, nos termos do art. 18 da Lei nº. 12.153/2009 e arts. 217, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.Advirto que, caso interposto agravo interno ou opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a respectiva multa prevista no Código de Processo Civil, à vista da identificação do propósito de rediscussão do mérito da controvérsiaCertificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Goiânia-GO, data e assinatura digitais.CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza Relatora
22/04/2025, 00:00